Evolução da tipicidade penal

Na última postagem mostramos a diferença entre injusto típico (ou injusto penal) e tipo total de injusto (http://bloogladodireito.blogspot.com.br/2013/12/diferenca-entre-injusto-penal-e-tipo.html).

Na ocasião, para explicar a distinção entre os dois termos, tivemos que discorrer brevemente sobre a evolução passada pelo tipo, enquanto componente do primeiro substrato do conceito estratificado de crime, antes de adentrarmos efetivamente no assunto que interessava. Ou seja, discorremos sobre a evolução do fato típico.

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Diferença entre injusto penal e tipo total de injusto


Examinando a doutrina penal, percebe-se que o injusto penal e o tipo total de injusto são institutos que não se confundem, embora, no final, ambos convergem para mesmo resultado, que é a constatação de um fato típico e ilícito.

Para maior compreensão do leitor, teceremos informações imprescindíveis para melhor explicar a matéria.

O tipo total de injusto, como leciona Rogério Greco, consiste na terceira fase de evolução do tipo penal. Sendo assim, cumpre primeiro discorrer sobre as duas primeiras fases, antes de comentar a terceira.

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Princípio da Insignificância


O princípio da insignificância ou da bagatela vai ao encontro dos demais princípios que regem o sistema jurídico penal, tais como o da intervenção mínima e o da fragmentariedade.

É cediço que o direito penal é a ultima ratio em relação à aplicação de outros ramos do direito, isto é, somente deverá incidir caso as demais searas jurídicas não consigam reprimir a conduta lesiva praticada pelo indivíduo, preocupando-se apenas em proteger os bens mais importantes e imprescindíveis à vida em sociedade.

Frisa-se que, além desta necessária mínima intervenção, o direito penal tem de reprimir condutas que realmente lesam o bem jurídico tutelado e não ações que, por sua inexpressividade e baixa reprovabilidade, não tem o condão de incomodar o ofendido. A título de exemplo, o furto de uma caixa de bombom, furto de um botijão de gás, causar arranhão no braço de alguém etc.

Seria razoável iniciar a persecução penal para imputar ao delinquente o furto de uma caixa de bombom? Melhor, ficando encarcerado o agente que cometeu este delito, cumpriria a pena a função prevista no art. 59 do CP, que é reprovar e prevenir a prática de novas infrações penais?

Indagações como estas evidenciam a relevância da aplicação do princípio da insignificância, posto que a sua constatação excluirá a tipicidade material, que compõe a tipicidade conglobante, a qual, por sua vez, integra a tipicidade penal.

Assim, se não há tipicidade penal, não há fato típico (= conduta + nexo de causalidade + resultado + tipicidade penal) e se não há fato típico não há crime.

Valendo deste raciocínio no exemplo acima comentado, tem-se que o furto de uma caixa de bombom, embora se amolde perfeitamente ao tipo penal do art. 155 do CP, não se enquadra ao conceito de tipicidade material. A lesão patrimonial sofrida pela vítima é quase nenhuma, não devendo, portanto, ser objeto de tutela do direito penal, que é o ramo mais violento do direito.

Rogério Greco faz algumas observações perspicazes. Segundo o autor, deve se ter em mente a finalidade querida pelo legislador ao criar determinado tipo penal, visualizar quais situações que aquele desejava evitar. Então, utilizando desse ensinamento, será que o legislador objetivava, ao elaborar o art. 155 do CP, punir com pena de reclusão de 1 a 4 anos o agente que furtasse uma caixa de bombom?

Certamente a resposta é negativa.

Por outro lado, insta destacar que as decisões jurisprudenciais têm oscilado no sentido afastar a tipicidade de delitos cometidos ao fundamento da aplicação do princípio da bagatela.

Quando a infração penal é perpetrada mediante o emprego de violência ou grave ameaça, os tribunais, na maioria das vezes, não costumam aplicar o princípio comentado, dada a reprovabilidade da conduta do agente.

A verdade é que o princípio da insignificância virou moda. Todo criminalista faz uso dessa tese de defesa em favor de seus clientes, razão pela qual os tribunais têm de ficarem atentos para não banalizar o instituto.

Nesse sentido, conclui-se que o princípio da insignificância ou da bagatela está entre os institutos do direito penal de maior valor, demonstrando que só é viável a intervenção deste ramo do direto nos casos em haja efetivamente lesão ao bem jurídico tutelado pela norma penal. 

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Dica de Mestre

Dezembro chegou e estamos passando para sua segunda metade. E realmente não há como não utilizar o mais gasto dos jargões, segundo o qual o ano passou "voando". 

Tal sensação se deve a correria do dia a dia. São tantos afazeres que perdemos a noção do tempo.

Reuniões, trabalhos, estágios, avaliações, inglês etc.

Em vista destes numerosos compromissos, o fim do ano se apresenta como um alento. O oásis no meio do deserto. O instante necessário para descansar e recuperar as energias despendidas nas mais diversas atividades realizadas durante aquele período.

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