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Comumente, podem ser observados pedidos feitos ao Judiciário objetivando a mudança do pré-nome. O pano de fundo dos pleitos demonstra, geralmente, grave insatisfação, às vezes em virtude de chacotas sofridas pela pessoa ou, ainda, oriunda de um desgosto íntimo e quase patológico.

Usucapião Familiar (imóvel)


A Lei n. 12.424, editada em 16 de junho de 2011, trouxe algumas inovações, entre as quais está a modificação no sistema habitacional do “Programa Minha Casa, Minha Vida” e, ainda, a inserção do art. 1.240-A no Código Civil, dando origem a mais uma modalidade de usucapião, intitulada familiar (veja aqui as outras espécies).

Cláusulas especiais do contrato de compra e venda



O contrato de compra e venda é a espécie de contrato que o legislador conferiu maior atenção se comparado aos demais, uma vez que o regulamentou em mais de 50 (cinquenta) dispositivos no Código Civil Brasileiro (arts. 481 a 532). Essa preocupação se deve, obviamente, ao fato de ser a compra e venda o negócio jurídico mais celebrado no dia a dia.

Dentre tantos assuntos disciplinados nestes artigos, sem dúvida ganha destaque o tema relativo às cláusulas especiais de compra e venda, porquanto as regras expendidas nas indigitadas cláusulas são constantemente cobradas em exame de ordem e, igualmente, em concursos públicos.

Diferença entre domicílio, residência e morada



Ao ingressar no curso de direito, normalmente o estudante inicia o estudo de diversas matérias introdutórias, sendo o direito civil uma delas. Por coerência, a parte geral do código civil é a primeira a ser aprendida.

DIREITO REAL e DIREITO PESSOAL: diferenças



O Livro III do Código Civil aborda o Direito das Coisas, introduzindo o estudo sobre posse, sua classificação e efeitos e, posteriormente, trata dos Direitos Reais no Capítulo II.

No início do mencionado livro, é indispensável discernir direitos reais de direitos pessoais, fazendo-se, assim, um marco entre o livro anterior – Direito das Obrigações – e o estudado.

Alimentos PROVISÓRIOS ou PROVISIONAIS?


É corriqueira a dúvida quanto ao caráter provisório ou provisional da fixação de alimentos. Vamos saná-la?

A priori, é comum ouvirmos que a principal diferença reside no fato de haver ou não prova constituída nos autos, sendo que, no primeiro caso, estaríamos diante de alimentos provisórios e, em não havendo aquela, falaríamos em alimentos provisionais.

Herança JACENTE e VACANTE: diferenças


Segundo disposição do art. 1.819 do Código Civil, a herança é jacente quando alguém falece sem deixar testamento nem herdeiro legítimo notoriamente conhecido quando da abertura da sucessão, a qual ocorre no momento da morte do “de cujus”, segundo o princípio do saisine.

 Neste caso, os bens devem ser arrecadados e colocados sob a guarda e administração de um curador até a entrega ao sucessor devidamente habilitado ou até a declaração de vacância da herança.

 Uma vez declarada vacante a herança, o que ocorre “após o decurso de cinco anos, os bens arrecadados passarão ao domínio do Município ou do Distrito Federal, se localizados nas respectivas circunscrições, incorporando-se ao domínio da União quando situados em território federal”, consoante inteligência do art. 1.822, CC.

 Assim, para que a herança seja declarada vacante, necessariamente deverá ter sido jacente em primeiro lugar. Contudo, a recíproca não é verdadeira, pois poderão ser encontrados herdeiros legalmente habilitados.

 Para ajudar a gravar, lembre-se que a letra J vem antes da letra V, o que significa que a herança jacente é declarada em primeiro lugar, podendo, frise-se, podendo, vir a se tornar vacante.

 Muito fácil a diferença, não?!

Adoção por casal homoafetivo é possível?



Primeiramente, é necessário esclarecer que a adoção é um modo de colocação da criança ou do adolescente em família substituta, destituindo-se o poder familiar anterior para se formar novos laços familiares. Além disso, deve-se mencionar que a adoção é um ato jurídico irrevogável, que para ser alcançado, os adotantes devem cumprir uma série de requisitos.

PRESCRIÇÃO e DECADÊNCIA no Dir. Civil





O tempo tem grande relevância no Direito. Os institutos da PRESCRIÇÃO e DECADÊNCIA evidenciam isso.

Por inferência do art. 189 do CC, a prescrição é a perda da pretensão, sendo esta o poder de exigir de outrem, coercitivamente, o cumprimento de um dever jurídico.

DESTAQUE PROFISSIONAL DO MÊS




O Destaque Profissional deste mês conta com a presença do professor e advogado Alessandro Martins Oliveira*, que traz artigo para somar com nosso último, o qual trata do casamento.

O artigo elaborado pelo ilustre professor mostra as inovações trazidas com a Emenda Constitucional 66/2010 sobre o divórcio, as quais, não raro, desconhecidas por alguns.

Externamos o apoio do professor pela colaboração ao Blog LADO DIREITO.


O Novo conceito de CASAMENTO



Inicialmente, antes de falar do casamento em si, abordaremos a natureza jurídica do matrimônio. Há para tanto, três correntes: a contratualista, a institucionalista e a eclética ou mista.

NULIDADE ABSOLUTA E RELATIVA


No Direito Civil, a nulidade absoluta ou relativa, a depender do caso, mostra-se como consequência inexorável de um negócio jurídico defeituoso. As diferenças entre uma e outra merecem valiosa atenção.

No que tange a nulidade absoluta, além de operar-se de pleno direito, diz-se também que, nos casos em que incidir, haverá agressão à ordem pública. Desse modo, o ato não convalesce com o tempo, isto é, não há decadência para que seja arguida (169, CC).

Diferentemente da nulidade relativa, na qual somente os legítimos interessados poderão arguir, na nulidade absoluta além da possibilidade de ser pronunciada de ofício pelo juiz, também poderá ser alegada pelo Ministério Público, por terceiro interessado e pelas próprias partes.

Importante notar que a sentença também será diferente para cada tipo de nulidade, tanto em sua natureza como em seus efeitos.

Nesta esteira, a nulidade absoluta atribui à sentença caráter declaratório, efeito erga omnes e ex tunc, isto porque a sentença apenas declara a nulidade, tendo em vista que o ato não poderia convalescer com o decurso do tempo.

Já na sentença que dispõe sobre a nulidade relativa, terá aquela caráter desconstitutivo, vez que o ato teria condições de convalescimento com determinado lapso. Haverá efeito ex nunc neste caso, ou seja, a relação jurídica não retroage à data do ato, mas firma-se a partir do decisório, tendo em vista que até a prolação da sentença, válido era o ato.

Para facilitar a compreensão, o quadro abaixo mostra as principais diferenças:

NULIDADE ABSOLUTA
NULIDADE RELATIVA
NULIDADE
ANULABILIDADE
Atinge interesse de ordem PÚBLICA
Atinge interesse de ordem PRIVADA
Opera-se de pleno direito
NÃO opera de pleno direito
NÃO convalesce com o tempo
CONVALESCE com o tempo
Sentença declaratória
Sentença desconstitutiva
Não desconstitui o ato, mas apenas declara a nulidade

Desconstitui o ato
Pode ser alegada a qualquer tempo, não há decadência
Há prazos decadenciais: 04 anos, regra geral; 02 anos, art. 179, salvo norma específica
Pode ser arguida pela partes, terceiro interessado, MP e pelo juiz (de ofício)
Arguida somente pelos interessados e por via judicial (art. 177)
Efeito da sentença é ex tunc, isto é, retroage desde a data da prática do ato, porque o mesmo já nasce nulo.
Efeito da sentença é ex nunc, isto é, não retroage, pois essa nulidade contamina o ato a partir da sentença, porque antes era reputado válido.

Também opera efeito erga omnes
Opera efeitos somente a quem alegar, salvo caso de solidariedade ou indivisibilidade (art. 177 do CC)


Por fim, lembramos das nomenclaturas nulidade sanável ou insanável, as quais correspondem, na prática, ao mesmo que nulidade relativa e absoluta, respectivamente. Contudo, tecnicamente, não se pode atribuir a qualidade de sanável ou não à nulidade.

Segundo Aroldo Plínio Gonçalves, e coadunamos com o pensamento do ilustre doutrinador, o que pode ser sanado ou não é o vício, a consequência deste é que é causa de anulabilidade ou nulidade. Assim, a nulidade é absoluta ou relativa e o vício, como consectário lógico, será insanável ou sanável, respectivamente.




Diferentes espécies de USUCAPIÃO para imóveis



A[1] usucapião, é assunto largamente presente no cotidiano das pessoas por traduzir discussão acerca do patrimônio, haja vista aquele instituto ser um dos modos de se adquirir a propriedade.

Com o advento do Código Civil de 2002, ocorreram algumas mudanças no referido instituto dando lugar a novas espécies, inclusive. O mesmo ocorreu em 2011, com a Lei 12.424 de 16 de junho de 2011, a qual trouxe uma nova usucapião, a familiar, como denominam alguns doutrinadores, v. g., Maria Helena Diniz.

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