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Usucapião Familiar (imóvel)
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Rafael Baltazar Gomes dos Santos (Analista Jurídico do MPSP) e Érika Moura e Silva (Advogada Especialista)
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09:37
A Lei n. 12.424, editada em 16 de junho de 2011, trouxe algumas
inovações, entre as quais está a modificação no sistema habitacional do
“Programa Minha Casa, Minha Vida” e, ainda, a inserção do art. 1.240-A no
Código Civil, dando origem a mais uma modalidade de usucapião, intitulada familiar (veja aqui as outras espécies).Cláusulas especiais do contrato de compra e venda
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Rafael Baltazar Gomes dos Santos (Analista Jurídico do MPSP) e Érika Moura e Silva (Advogada Especialista)
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18:21
O contrato de compra e
venda é a espécie de contrato que o legislador conferiu maior atenção se
comparado aos demais, uma vez que o regulamentou em mais de 50 (cinquenta)
dispositivos no Código Civil Brasileiro (arts. 481 a 532). Essa preocupação se
deve, obviamente, ao fato de ser a compra e venda o negócio jurídico mais
celebrado no dia a dia.
Diferença entre domicílio, residência e morada
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Rafael Baltazar Gomes dos Santos (Analista Jurídico do MPSP) e Érika Moura e Silva (Advogada Especialista)
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10:14
DIREITO REAL e DIREITO PESSOAL: diferenças
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Rafael Baltazar Gomes dos Santos (Analista Jurídico do MPSP) e Érika Moura e Silva (Advogada Especialista)
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08:14
O Livro III do
Código Civil aborda o Direito das Coisas,
introduzindo o estudo sobre posse, sua classificação e efeitos e,
posteriormente, trata dos Direitos Reais no Capítulo II.
No início do
mencionado livro, é indispensável discernir direitos reais de direitos
pessoais, fazendo-se, assim, um marco entre o livro anterior – Direito das
Obrigações – e o estudado.
Alimentos PROVISÓRIOS ou PROVISIONAIS?
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Rafael Baltazar Gomes dos Santos (Analista Jurídico do MPSP) e Érika Moura e Silva (Advogada Especialista)
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12:16
É corriqueira
a dúvida quanto ao caráter provisório ou provisional da fixação de alimentos. Vamos
saná-la?
A priori,
é comum ouvirmos que a principal diferença reside no fato de haver ou não prova
constituída nos autos, sendo que, no primeiro caso, estaríamos diante de
alimentos provisórios e, em não havendo aquela, falaríamos em alimentos
provisionais.
Herança JACENTE e VACANTE: diferenças
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Rafael Baltazar Gomes dos Santos (Analista Jurídico do MPSP) e Érika Moura e Silva (Advogada Especialista)
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13:02
Segundo disposição do
art. 1.819 do Código Civil, a herança é
jacente quando alguém falece sem deixar testamento nem herdeiro legítimo
notoriamente conhecido quando da abertura da sucessão, a qual ocorre no momento
da morte do “de cujus”, segundo o
princípio do saisine.
Neste caso, os bens
devem ser arrecadados e colocados sob a guarda e administração de um curador
até a entrega ao sucessor devidamente habilitado ou até a declaração de
vacância da herança.
Uma vez declarada
vacante a herança, o que ocorre “após o decurso de cinco anos, os bens
arrecadados passarão ao domínio do Município ou do Distrito Federal, se
localizados nas respectivas circunscrições, incorporando-se ao domínio da União
quando situados em território federal”, consoante inteligência do art. 1.822,
CC.
Assim, para que a
herança seja declarada vacante, necessariamente deverá ter sido jacente em
primeiro lugar. Contudo, a recíproca não é verdadeira, pois poderão ser
encontrados herdeiros legalmente habilitados.

Para
ajudar a gravar, lembre-se que a letra J vem antes da letra V, o que
significa que a herança jacente é declarada em primeiro lugar, podendo,
frise-se, podendo, vir a se tornar vacante.
Muito fácil a diferença,
não?!
Adoção por casal homoafetivo é possível?
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Rafael Baltazar Gomes dos Santos (Analista Jurídico do MPSP) e Érika Moura e Silva (Advogada Especialista)
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13:13
Primeiramente, é
necessário esclarecer que a adoção é um modo de colocação da criança ou do
adolescente em família substituta, destituindo-se o poder familiar anterior
para se formar novos laços familiares. Além disso, deve-se mencionar que a
adoção é um ato jurídico irrevogável, que para ser alcançado, os adotantes
devem cumprir uma série de requisitos.
PRESCRIÇÃO e DECADÊNCIA no Dir. Civil
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Rafael Baltazar Gomes dos Santos (Analista Jurídico do MPSP) e Érika Moura e Silva (Advogada Especialista)
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11:02
O tempo tem grande relevância no Direito. Os
institutos da PRESCRIÇÃO e DECADÊNCIA evidenciam isso.
Por inferência do art. 189 do CC, a
prescrição é a perda da pretensão,
sendo esta o poder de exigir de outrem, coercitivamente, o cumprimento de um
dever jurídico.
DESTAQUE PROFISSIONAL DO MÊS
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Rafael Baltazar Gomes dos Santos (Analista Jurídico do MPSP) e Érika Moura e Silva (Advogada Especialista)
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16:36

O
Destaque Profissional deste mês conta com a presença do professor e advogado Alessandro Martins Oliveira*, que traz
artigo para somar com nosso último, o qual trata do casamento.
O
artigo elaborado pelo ilustre professor mostra as inovações trazidas com a Emenda
Constitucional 66/2010 sobre o divórcio, as quais, não raro, desconhecidas por
alguns.
Externamos
o apoio do professor pela colaboração ao Blog LADO DIREITO.
O Novo conceito de CASAMENTO
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Rafael Baltazar Gomes dos Santos (Analista Jurídico do MPSP) e Érika Moura e Silva (Advogada Especialista)
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19:02
Inicialmente, antes de
falar do casamento em si, abordaremos a natureza jurídica do matrimônio. Há
para tanto, três correntes: a contratualista, a institucionalista e a eclética
ou mista.
NULIDADE ABSOLUTA E RELATIVA
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Rafael Baltazar Gomes dos Santos (Analista Jurídico do MPSP) e Érika Moura e Silva (Advogada Especialista)
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08:44
No Direito Civil, a nulidade absoluta ou relativa, a depender do caso, mostra-se como consequência inexorável de um negócio jurídico defeituoso. As diferenças entre uma e outra merecem valiosa atenção.
No que tange a nulidade absoluta, além de operar-se de pleno direito, diz-se também que, nos casos em que incidir, haverá agressão à ordem pública. Desse modo, o ato não convalesce com o tempo, isto é, não há decadência para que seja arguida (169, CC).
Diferentemente da nulidade relativa, na qual somente os legítimos interessados poderão arguir, na nulidade absoluta além da possibilidade de ser pronunciada de ofício pelo juiz, também poderá ser alegada pelo Ministério Público, por terceiro interessado e pelas próprias partes.
Importante notar que a sentença também será diferente para cada tipo de nulidade, tanto em sua natureza como em seus efeitos.
Nesta esteira, a nulidade absoluta atribui à sentença caráter declaratório, efeito erga omnes e ex tunc, isto porque a sentença apenas declara a nulidade, tendo em vista que o ato não poderia convalescer com o decurso do tempo.
Já na sentença que dispõe sobre a nulidade relativa, terá aquela caráter desconstitutivo, vez que o ato teria condições de convalescimento com determinado lapso. Haverá efeito ex nunc neste caso, ou seja, a relação jurídica não retroage à data do ato, mas firma-se a partir do decisório, tendo em vista que até a prolação da sentença, válido era o ato.
Para facilitar a compreensão, o quadro abaixo mostra as principais diferenças:
NULIDADE ABSOLUTA
|
NULIDADE RELATIVA
|
NULIDADE
|
ANULABILIDADE
|
Atinge interesse de ordem PÚBLICA
|
Atinge interesse de ordem PRIVADA
|
Opera-se de pleno direito
|
NÃO opera de pleno direito
|
NÃO convalesce com o tempo
|
CONVALESCE com o tempo
|
Sentença declaratória
|
Sentença desconstitutiva
|
Não desconstitui o ato, mas apenas declara a nulidade
|
Desconstitui o ato
|
Pode ser alegada a qualquer tempo, não há decadência
|
Há prazos decadenciais: 04 anos, regra geral; 02 anos, art. 179, salvo norma específica
|
Pode ser arguida pela partes, terceiro interessado, MP e pelo juiz (de ofício)
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Arguida somente pelos interessados e por via judicial (art. 177)
|
Efeito da sentença é ex tunc, isto é, retroage desde a data da prática do ato, porque o mesmo já nasce nulo.
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Efeito da sentença é ex nunc, isto é, não retroage, pois essa nulidade contamina o ato a partir da sentença, porque antes era reputado válido.
|
Também opera efeito erga omnes
|
Opera efeitos somente a quem alegar, salvo caso de solidariedade ou indivisibilidade (art. 177 do CC)
|
Por fim, lembramos das nomenclaturas nulidade sanável ou insanável, as quais correspondem, na prática, ao mesmo que nulidade relativa e absoluta, respectivamente. Contudo, tecnicamente, não se pode atribuir a qualidade de sanável ou não à nulidade.
Segundo Aroldo Plínio Gonçalves, e coadunamos com o pensamento do ilustre doutrinador, o que pode ser sanado ou não é o vício, a consequência deste é que é causa de anulabilidade ou nulidade. Assim, a nulidade é absoluta ou relativa e o vício, como consectário lógico, será insanável ou sanável, respectivamente.
Diferentes espécies de USUCAPIÃO para imóveis
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Rafael Baltazar Gomes dos Santos (Analista Jurídico do MPSP) e Érika Moura e Silva (Advogada Especialista)
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17:41
A[1]
usucapião, é assunto largamente presente no cotidiano das pessoas por traduzir
discussão acerca do patrimônio, haja vista aquele instituto ser um dos modos
de se adquirir a propriedade.
Com
o advento do Código Civil de 2002, ocorreram algumas mudanças no referido
instituto dando lugar a novas espécies, inclusive. O mesmo ocorreu em 2011, com
a Lei 12.424 de 16 de junho de 2011, a qual trouxe uma nova usucapião, a
familiar, como denominam alguns doutrinadores, v. g., Maria Helena Diniz.








