Qualificadora, causa de aumento de pena e agravante: diferenças


Já ouviu o jargão “parece, mas não é”? É o que se poderia dizer desses três conceitos. Há um ponto em comum: elevar a sanção (privativa de liberdade) imposta ao agente. Entretanto, são aplicadas segundo as particularidades de cada caso. Vamos entender essas minúcias.


Vê-se, não raras vezes, as pessoas trocarem um termo pelo outro, reputando se tratar de um só significante, fato não diferente do que acontece entre as qualificadoras, causas de aumento de pena e agravantes, confusão que não se espera de um operador do Direito, o qual, deve usar  escorreita linguagem a fim de colaborar com a precisa distinção dos termos.

Assim, as particularidades técnicas não podem ser postas de lado. Para facilitar o entendimento, trouxemos um quadro esquemático bem fácil de memorizar. As diferenças são singelas, vejam só:




Qualificadoras
Aumenta diretamente a pena base em um quantum já delimitado, ou seja, define a pena de acordo com o crime praticado e de modo exato. Ex.: Observe que o art. 121, caput, estabelece pena de reclusão de 6 a 20 anos para o preceito primário “matar alguém”. Entretanto, traz no §2.º as qualificadoras, hipóteses em que a pena passa a ser de 12 a 30 anos. Note que a pena base abstrata dobrou.

Causas de aumento de pena ou majorante
A lei também prescreve as circunstâncias pelas quais a pena é aumentada e em quais crimes. Entretanto, referida majoração será sempre em frações. Ex.: art. 121, §4.º “(...) a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é cometido contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos.”



Agravantes
A disposição sobre as agravantes é feita de modo genérico na lei. Nesta última espécie, o juiz verá as particularidades de cada caso. Estão descritas no art. 61 do CP: “São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime: (...)”. Ex.: hipótese de reincidência (inc. I do referido art.).

     

A dosimetria da pena é algo que poucos conseguem aprender de maneira efetiva, tendo em vista sua complexidade (até os ministros do STF se confundem, como pode ser observada nessa fase no julgamento do mensalão – ação penal 470).

Entretanto, quem dominar diferenças como as apontadas acima, já tem boa parte do caminho ganho! Bons estudos!

(Veja também as diferenças entre PRIVILEGIADORAS, ATENUANTES E AS CAUSAS DE DIMINUIÇÃO OU MINORANTES http://bloogladodireito.blogspot.com.br/2013/05/privilegiadora-atenuante-e-causa-de.html)


19 comentários :

  1. ME FEZ VER A LUZ...OBRIGADA,E PARABENS.

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  2. PERFEITO! SIMPLES E DIDÁTICO.

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  3. Obrigado, esclareceu-me esta dúvida que pairava há tempos em minha cabeça.

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  4. É muito satisfatório saber que estamos contribuindo! Continuem acessando, junto com vocês o Blog LADO DIREITO também cresce!

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  5. Fantástico!!! fiquei fã do Blog.
    Obrigada.
    Verbena.

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  6. Muito bom! Sucinto e didático.

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  7. Obrigada pelos elogios, pessoal! A participação de vocês é estímulo para nós! Continuem explorando o Blog; assim, crescemos juntos!

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  8. Muito bom o Blog, simples e útil. Agradeço a ajuda e parabenizo a iniciativa de vocês.
    Gilberto Paes, advogado e especialista em Dir. Trabalho

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  9. linguagem didática. Parabéns a vocês pela iniciativa e contribuição para o estudo jurídico.
    Roberto.

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  10. Obrigada. Dinâmico demais!!! Me ajudou bastante!

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  11. FINALMENTE ENTENDI!

    Muitíssimo obrigada!

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