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Princípio da Alteridade



O Princípio da Alteridade foi desenvolvido por Claus Roxin, e, em síntese, consiste no comando segundo o qual ninguém pode ser punido por causar mal apenas a si mesmo. Ou seja, uma conduta, para ser penalmente relevante, deve transcender seu autor e atingir bem jurídico de outrem.



Nesse sentido, é atípica a conduta do agente que pratica autolesão. Ainda, entende alguns que, por força do princípio em comento, o crime de porte de drogas para consumo pessoal, previsto no art. 28 da lei 11.343/2006, é um indiferente penal, pois tem como objeto jurídico a saúde pública, e, em tese, o agente estaria prejudicando a si próprio quando do uso de entorpecente.

PRINCÍPIO DA LESIVIDADE (OU OFENSIVIDADE)



O princípio da lesividade (nullum crimen sine injuria) anuncia que nenhuma conduta será tida como criminosa se ela não vier causar lesão ou ao menos expor a lesão um bem juridicamente tutelado pela norma penal.

Por esse princípio, o legislador não pode criar tipos penais para criminalizar condutas inofensivas (v.g., prever como delito o ato de sorrir :D). E, além da destinação legislativa do princípio, também ele deve ser analisado em âmbito jurisdicional, isto é, o juiz no caso concreto tem de aferir se a conduta do agente lesionou ou gerou perigo a algum bem jurídico. Dependendo do grau da lesão, pode (deve) o julgador levá-la em conta quando da fixação da pena base, considerando como negativa a circunstância judicial “consequência do crime” (art. 59, caput, CP).

PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA (OU DA NÃO CULPABILIDADE)



          No post de hoje teceremos alguns comentários sobre o Princípio da Presunção de Inocência, importante assunto do processo penal. 

Referido principio consiste no direito da pessoa ser declarada inocente enquanto não sobrevier o trânsito em julgado da decisão penal condenatória, com o término do devido processo legal, no qual o acusado tenha se utilizado de todos os meios de prova pertinentes para sua defesa (ampla defesa) e para a destruição da credibilidade das provas apresentadas pela acusação (contraditório).[1]
Frisa-se, assim, que todas as pessoas são presumivelmente inocentes até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória. Tal regra é extraída do art. 5º, LVII da Constituição Federal e art. 8º, nº 2º, “h” do Decreto nº 678, este que ratificou no Brasil a Convenção Americana sobre Direitos Humanos em 1992.

Princípio do "ne bis in idem"



Olá, queridos amigos! Nosso assunto de hoje aborda um importante princípio de Direito Penal. A intenção é iniciar explanações sobre todos eles, tando nesse ramo, quanto nos demais.

Há, em especial, três importantes razões para se conhecer os princípios do direito. Em primeiro lugar, é notório que o domínio deles é um diferencial do candidato, mormente para respostas discursivas. 

Quem sabe discorrer bem acerca de princípios, seja em uma avaliação ou em uma peça jurídica, dará suporte teórico robusto em prol da sua pretensão, aumentando as chances de acolhimento desta. 

Além disso, a compreensão dos princípios, sem dúvida, contribui para o entendimento dos institutos do direito, facilitando, portanto, sua assimilação.

Crimes omissivos próprios e impróprios

Dentro da matéria penal, quando se inicia os estudos da teoria geral do delito, um, dentre tantos temas a serem analisados, é o nexo de causalidade. Este pode ser conceituado como sendo o elo existente entre a conduta praticada pelo agente e o resultado por ela produzido. 


Somente se pode imputar o delito ao indivíduo que for causador de resultado lesivo a bem jurídico tutelado pela norma penal. Por razões lógicas, não se pode atribuir crimes as pessoas que não tiveram nenhuma relação com o fato punível. Para ser penalmente responsabilizado, o indivíduo, de alguma maneira, tem de contribuir na empreitada criminosa, seja prestando auxílio material, ou mesmo moral, respondendo, neste caso, na condição de partícipe. 

ERRO DE PROIBIÇÃO




Certa vez um professor de direito penal, lecionando sobre determinado assunto, escreveu na lousa para os alunos que erro de proibição cuida-se do equívoco do agente que realiza uma conduta típica, imaginando a existência de alguma causa justificante.

E aí? Será que esse é mesmo o conceito de erro de proibição: realizar uma conduta típica, supondo erroneamente a presença ou até mesmo o limite de uma causa excludente da ilicitude?

Antes de responder a pergunta, faremos uma breve explanação sobre o tema.

Emendatio Libelli X Mutatio Libelli

Temas instigantes são os institutos da Emendatio e Mutatio Libelli, previstos, respectivamente, nos artigos 383 e 384 do Código de Processo Penal.

Cuida-se de matéria de extrema relevância no âmbito da persecução penal in judicio, uma vez que atua limitando a tutela jurisdicional conforme requerido na inicial acusatória manejada pelo Ministério Público, inibindo decisões ultra e extrapetitas, além de contemplar o denunciado com a garantia do exercício do direito constitucional do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, CRFB).

Evolução da tipicidade penal

Na última postagem mostramos a diferença entre injusto típico (ou injusto penal) e tipo total de injusto (http://bloogladodireito.blogspot.com.br/2013/12/diferenca-entre-injusto-penal-e-tipo.html).

Na ocasião, para explicar a distinção entre os dois termos, tivemos que discorrer brevemente sobre a evolução passada pelo tipo, enquanto componente do primeiro substrato do conceito estratificado de crime, antes de adentrarmos efetivamente no assunto que interessava. Ou seja, discorremos sobre a evolução do fato típico.

Diferença entre injusto penal e tipo total de injusto


Examinando a doutrina penal, percebe-se que o injusto penal e o tipo total de injusto são institutos que não se confundem, embora, no final, ambos convergem para mesmo resultado, que é a constatação de um fato típico e ilícito.

Para maior compreensão do leitor, teceremos informações imprescindíveis para melhor explicar a matéria.

O tipo total de injusto, como leciona Rogério Greco, consiste na terceira fase de evolução do tipo penal. Sendo assim, cumpre primeiro discorrer sobre as duas primeiras fases, antes de comentar a terceira.

Princípio da Insignificância


O princípio da insignificância ou da bagatela vai ao encontro dos demais princípios que regem o sistema jurídico penal, tais como o da intervenção mínima e o da fragmentariedade.

É cediço que o direito penal é a ultima ratio em relação à aplicação de outros ramos do direito, isto é, somente deverá incidir caso as demais searas jurídicas não consigam reprimir a conduta lesiva praticada pelo indivíduo, preocupando-se apenas em proteger os bens mais importantes e imprescindíveis à vida em sociedade.

Frisa-se que, além desta necessária mínima intervenção, o direito penal tem de reprimir condutas que realmente lesam o bem jurídico tutelado e não ações que, por sua inexpressividade e baixa reprovabilidade, não tem o condão de incomodar o ofendido. A título de exemplo, o furto de uma caixa de bombom, furto de um botijão de gás, causar arranhão no braço de alguém etc.

Seria razoável iniciar a persecução penal para imputar ao delinquente o furto de uma caixa de bombom? Melhor, ficando encarcerado o agente que cometeu este delito, cumpriria a pena a função prevista no art. 59 do CP, que é reprovar e prevenir a prática de novas infrações penais?

Indagações como estas evidenciam a relevância da aplicação do princípio da insignificância, posto que a sua constatação excluirá a tipicidade material, que compõe a tipicidade conglobante, a qual, por sua vez, integra a tipicidade penal.

Assim, se não há tipicidade penal, não há fato típico (= conduta + nexo de causalidade + resultado + tipicidade penal) e se não há fato típico não há crime.

Valendo deste raciocínio no exemplo acima comentado, tem-se que o furto de uma caixa de bombom, embora se amolde perfeitamente ao tipo penal do art. 155 do CP, não se enquadra ao conceito de tipicidade material. A lesão patrimonial sofrida pela vítima é quase nenhuma, não devendo, portanto, ser objeto de tutela do direito penal, que é o ramo mais violento do direito.

Rogério Greco faz algumas observações perspicazes. Segundo o autor, deve se ter em mente a finalidade querida pelo legislador ao criar determinado tipo penal, visualizar quais situações que aquele desejava evitar. Então, utilizando desse ensinamento, será que o legislador objetivava, ao elaborar o art. 155 do CP, punir com pena de reclusão de 1 a 4 anos o agente que furtasse uma caixa de bombom?

Certamente a resposta é negativa.

Por outro lado, insta destacar que as decisões jurisprudenciais têm oscilado no sentido afastar a tipicidade de delitos cometidos ao fundamento da aplicação do princípio da bagatela.

Quando a infração penal é perpetrada mediante o emprego de violência ou grave ameaça, os tribunais, na maioria das vezes, não costumam aplicar o princípio comentado, dada a reprovabilidade da conduta do agente.

A verdade é que o princípio da insignificância virou moda. Todo criminalista faz uso dessa tese de defesa em favor de seus clientes, razão pela qual os tribunais têm de ficarem atentos para não banalizar o instituto.

Nesse sentido, conclui-se que o princípio da insignificância ou da bagatela está entre os institutos do direito penal de maior valor, demonstrando que só é viável a intervenção deste ramo do direto nos casos em haja efetivamente lesão ao bem jurídico tutelado pela norma penal. 

Legalidade no uso de algemas


 Não é nova a discussão acerca da legalidade do uso de algemas para se efetuar uma prisão, seja ela prisão pena ou prisão processual (flagrante, preventiva e temporária).

Assim, verificando se tratar de tema bastante polêmico e corriqueiro em nosso dia a dia, achamos por bem fazer algumas explanações.

É importante ser esclarecido, a priori, o ponto chave onde repousa o conflito.

 A celeuma envolvendo a utilização das algemas ao se efetuar uma prisão emerge da colisão de dois mandamentos constitucionais: de um lado, o dever do Estado em garantir a segurança pública, preservando ordem e, consequentemente, a incolumidade das pessoas (art. 144, CRFB); e de outro lado, o princípio da dignidade da pessoa humana e, com ele, o da presunção da inocência (art. 1, III c/c art. 5º, LVII, ambos da CRFB).

 Então, fazendo uma análise objetiva, o emprego das algemas funciona como mais um instrumento, ao lado da arma de fogo, arma de choque etc., utilizado pelos policiais para assegurar a ordem social e manter a paz.

Todavia, ao utilizarem as algemas para dar cabo às prisões, naturalmente os policiais podem agir com excesso, valendo-se da situação para desonrar e humilhar o delinquente, expondo-o, muitas vezes, a circunstâncias vexatórias[1].


Nesse diapasão, Fernando Capez[2] pontifica:

 “Muito embora essa tríplice função garanta a segurança pública e individual, tal instrumento (algemas) deve ser utilizado com reservas, pois, se desviado de sua finalidade, pode constituir drástica medida, com caráter punitivo, vexatório, ou seja, nefasto meio de execração pública, configurando grave atentado ao princípio constitucional da dignidade humana”

 Dessa forma, direitos e princípios basilares do ordenamento jurídico acabam sendo suplantado em prol de o Estado exercer, efetivamente, sua força policial. O que se tem ilogicamente é a inversão de valores de bens jurídicos. O desejo de segurança sobrepujava o princípio da dignidade da pessoa humana, com todas suas irradiações.

 E nesse contexto que o STF, exercendo função anômala, criou a súmula vinculante n. 11[3], a qual transcrevemos:

 "Só é lícito o uso de algemas em caso de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar civil e penal do agente ou das autoridades e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado".  

  Verifica-se, portanto, que são apenas em algumas ocasiões que atualmente permite-se a utilização de algemas, quais sejam:

1.    Resistência do delinquente;
2.    Fundado receio de fuga; e
3.    Quando ele oferecer perigo à integridade física própria ou alheia.

 Como se trata de medida excepcional, o emprego de algemas deve estar devidamente justificado por escrito, ou pelo juiz, ou, como é mais comum, pelo policial[4] que der cabo a prisão.

A inobservância desses preceitos pode acarretar a nulidade da prisão e haver, por conseguinte, seu relaxamento.

 Por fim, cumpre dizer que comete crime de abuso de autoridade, na forma do art. 4º, “a” e “b” da Lei n. 4.898/65, o policial que algemar o indivíduo não estando presentes alguma daquelas situações mencionadas acima. E como o delito de abuso de autoridade consubstancia em crime de ação penal pública incondicionada, basta alguma pessoa levar notitia criminis para o Ministério Público, delegado, ou até mesmo ao Juiz, para a denúncia[5] ser ajuizada[6], sem prejuízo, ainda, das sanções nas esferas cíveis e administrativa.

 


[1] Medida até compreensível pelo fato de serem os policiais aqueles que vivem o calor dos fatos e visualizam com maior proximidade a reprovabilidade da conduta do delinquente. Embora compreensível, não é aceitável pelo ponto de vista jurídico.
[2] CAPEZ, Fernando. Curso de processo penal. 17. ed. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 301-305.
[3] Publicada no DOU de 27.06.2008
[4] Ou qualquer autoridade.
[5] Inclusive, a ação penal será iniciada independentemente de inquérito policial ou de instrumento de representação (art. 12 da Lei 4.898/65)
[6] Devemos lembrar aqui que somente o membro do MP é quem possui legitimidade para propor a ação penal pública. Recebendo o juiz a notícia da prática do crime em tela, ele tem o dever de repassar a informação ao MP, atuando como fiscal do princípio da obrigatoriedade, e o parquet, verificando não ser hipótese de arquivamento, propõe a denúncia e inicia-se a 2ª fase da persecução penal. 

Furto mediante fraude ou Estelionato?

Mais uma vez contribuindo para o Blog Lado direito, DR. MURILO CÉZAR ANTONINI, Delegado de Polícia atualmente lotado na cidade de Frutal/MG, e professor de Direito Penal da FEIT/UEMG.

Esse profissional levanta importante discussão acerca da classificação jurídica do CRIME DE CLONAGEM DE CARTÃO DE CRÉDITO. Seria este delito furto qualificado mediante fraude (art. 155, §4º, II, CP) ou estelionato (art. 121, CP)?

Como há dissenso doutrinário e jurisprudencial incidente sobre tema, nada melhor para o profissional da área jurídica optar por um entendimento e expor seus argumentos. No final, a vitória é de quem convence.


Então, vamos ao artigo!

GOLPES PATRIMONIAIS ENVOLVENDO CARTÕES BANCÁRIOS CLONADOS

Murilo Cézar Antonini Pereira, Delegado de Polícia/MG e Professor de Direito Penal/FEIT-UEMG

RESUMO:

Este singelo trabalho visa propor que os golpes patrimoniais mediante uso de cartões de crédito e débito devam ser tratados como estelionato, estribando tal raciocínio numa interpretação atualizada do Direito Penal, condizente com a modernidade arraigada no contexto social.

Palavras-chave: Direito Penal – golpes patrimoniais – cartões clonados – estelionato.

I – INTRODUÇÃO

        Antiga é a discussão que gravita em torno da classificação jurídica dos golpes patrimoniais envolvendo cartões bancários clonados. Para alguns, tais crimes caracterizam furtos mediante fraude. Já para outros, configuram estelionatos.

        Por óbvio que o problema decorre principalmente do bem jurídico tutelado (patrimônio) e do elemento “fraude”, comum nos indigitados tipos penais. Uma coisa é certa, os referidos crimes não podem ser confundidos

        Debruçando sobre a nossa legislação penal, pode-se notar que o furto mediante fraude está previsto no inciso II do §2º do art.155 do Código Penal. O furtador engana a vítima, buscando diminuir sua vigilância sobre a coisa, a qual é subtraída. Percebam que o agente nada mais faz do que aplicar “golpe patrimonial imperceptível” que recai sobre coisa alheia móvel da vítima.

        Analisando ainda o nosso Código Penal, o estelionato pode ser observado no art.171, caput, do referido estatuto penal repressivo. O estelionatário também engana a vítima, porém no sentido de mantê-la ou induzi-la em erro, com o fito de obter vantagem patrimonial ilícita.

        Diante disso, faz-se mister esclarecer que o objetivo dessa singela explanação é classificar os golpes patrimoniais praticados por meio do uso de cartões de crédito ou débito clonados como estelionatos, enjeitando categoricamente a tese defendida por aqueles que tratam tais golpes como furtos mediante fraude.

II – CLONAGEM DE CARTÃO

        Para compreender melhor o que aqui se propõe, faz-mister tecer algumas considerações acerca da clonagem de cartão bancário, que, como cediço, pode ser executada de várias formas. As mais conhecidas são mediante a utilização dos aparelhos alcunhados de “chupa-cabras”, meios eletrônicos (emails com vírus) e telefonemas falsos.

        Quadra salientar que clonar cartão de crédito e débito é o mesmo que falsificar documento. Tanto que a Lei n.12.737/2012 acrescentou o parágrafo único ao art. 298 do Código Penal, equiparando tal cartão ao documento particular. De se lembrar que a pena cominada para o crime de falsificação de cartão de crédito e débito é reclusiva, de um a cinco anos, e multa.

        “Chupa-cabras”, assim apelidados no meio policial e jurídico, são aparelhos dotados de funções de leitura magnética, gravação e reprodução de códigos em outros cartões. Implantados disfarçadamente em caixas eletrônicos nas instituições bancárias e máquinas no comércio, permite que o agente copie as trilhas magnéticas do cartão da vítima e posteriormente as repasse para outro “cartão-clone”, que é usado indevidamente para saques de dinheiro e realização de compras em geral.

        O ato de clonar cartões não reclama grande habilidade do agente, o qual, sem qualquer conhecimento técnico pode executar facilmente tal modalidade de crime. Para tanto, o agente adquire uma gama de equipamentos        (impressoras, máquinas sofisticadas criadoras de hologramas e impressões em alto relevo) e materiais que lhe permitem criar cópias idênticas aos cartões bancários das vítimas

        Incorre em erro infantil quem imagina serem os “chupa-cabras” os únicos instrumentos usados pelos golpistas. Atualmente tal modus operandi vem perdendo espaço para outro modo de execução, germinado pelo aumento vertiginoso de consumidores/internautas.

        Os sites bancários e o home-banking criaram um ambiente fecundo para que o golpista, mediante o envio de emails infectados, instale um arquivo espião no computador da vítima. Estes emails, depois de abertos e preenchidos com dados, possibilitam a cópia da senha de segurança e do número do cartão bancário. De posse de tais dados, o golpista faz várias compras ilícitas pela internet como fosse a vítima, pelo que se pode denominar tal prática como estelionato mediante “clonagem virtual”.  

        Cabe abrir um parêntese para esclarecer que a conduta de invadir dispositivo informático alheio, conectado à rede de computadores, mediante violação indevida de mecanismo de segurança e com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do titular do dispositivo ou instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita é crime previsto no art.154-A do CP, cuja pena cominada é detentiva, de três meses a um ano, e multa, podendo sofrer aumento de 1/6 a 1/3, caso haja prejuízo econômico.

        Os meios utilizados pelos golpistas não se limitam aos já destacados acima. Também se passando por funcionário da empresa de cartão de crédito, o golpista pode se valer de maliciosos telefonemas para cometer o crime.

        Como dito, identificando-se como funcionário da empresa de cartão, o golpista pergunta à vítima se foi feita uma compra de produto valioso.  Com a negativa da vítima, o golpista pede que lhe seja fornecido o endereço, a numeração e o código de segurança do cartão para o cancelamento da suposta compra. Municiados desses dados, o golpista realmente faz compras de altos valores. Este é o estelionato mediante “clonagem telemática”.  

        É preciso frisar que a clonagem do cartão propriamente dita não configura estelionato, que passa a existir quando o golpista usa o cartão clonado ou os dados clonados para induzir ou manter a instituição bancária em erro, obtendo saques e transferências de valores indevidamente.  

        Ademais, cabe acentuar que os crimes de clonagem de cartão e invasão de dados do computador pela internet (artigos 298, parágrafo único, e 154-A, do CP) malgrado sejam considerados “crimes-meio”, dependendo do caso concreto, podem ser imputados também ao golpista, o qual responderá, em concurso material, por tais crimes e estelionato.

III – FUNDAMENTOS DA PROPOSIÇÃO

        Tanto no furto mediante fraude quanto no estelionato, o agente obtém fraudulentamente vantagem patrimonial ilícita. Deve ser por isso que existe tanta polêmica no que concerne à classificação jurídica dos golpes patrimoniais envolvendo cartões bancários clonados.

        Geralmente os golpistas clonam os cartões de crédito ou débito por meio dos famigerados “chupa-cabras”, bem ainda por intermédio da internet ou mediante maliciosas ligações telefônicas (clonagem virtual ou telemática). Clonados os cartões, estes são usados para saques, compras, pagamentos de contas e transferências de valores entre contas.

        Os golpistas burlam tanto as instituições bancárias quanto as empresas ou lojas onde são realizadas as compras ilícitas, causando prejuízos que podem refletir sobre os seus patrimônios e do próprio dono do cartão. 

        Por exemplo, quando o golpista usa o cartão clonado para sacar dinheiro da conta corrente ou poupança de certo cliente, o funcionário do banco ou máquina eletrônica entrega o dinheiro ao criminoso como se fosse a própria instituição induzida em erro. Ou seja, não se verifica o amortecimento da vigilância do banco sobre o dinheiro, mas sim a transferência da posse do dinheiro livremente para as mãos do golpista.

        Da mesma forma ocorre nos casos em que o golpista transfere virtualmente valores da conta do dono do cartão clonado para obter vantagem ilícita. Ao fazer esta transferência indevida, o criminoso induz o banco em erro, já que o sistema eletrônico/inteligente que recebe os comandos da operação bancária nada mais é do que a figura da própria instituição enganada.

        O intérprete ou operador do direito deve raciocinar conforme a realidade existente, na qual a pessoa física vem sendo substituída por máquinas. A automatização é fruto da modernidade, que conduz o jurista moderno a fazer uma revisão de entendimentos, com interpretações baseadas no mundo real, e não no mundo ideal.

IV – CONCLUSÃO

        Estima-se que a cada 15 segundos ocorre uma tentativa de fraude contra algum consumidor, ou seja, a fraude apesar de substituir a violência, vem crescendo de forma assustadora. As fraudes ou golpes patrimoniais por meio de cartões bancários clonados também progridem a passos largos, influenciado, sobretudo, pela mudança de hábito do consumidor que vive inserido em um contexto de acelerado avanço tecnológico.

        Não se pode interpretar e aplicar o secular direito penal com os olhos voltados para o mundo ideal. A ciência deve ser sucessivamente reinterpretada na proporção das mudanças sociais. Se hoje “caixas-eletrônicos” fazem as vezes dos “funcionários-caixas”, bem como, se “aplicativos-inteligentes”  processam dados virtuais como se fosse “pessoas-físicas”, não padece dúvida alguma que as instituição bancárias podem ser induzidas em erro e consentirem que golpistas, valendo-se de cartões falsificados, obtenham vantagem patrimonial indevida, gerando prejuízos aos reais donos dos cartões e aos próprios bancos, responsáveis que são pela segurança de todas as operações bancárias.

        Assim sendo, crê-se firmemente que a proposição em apreço, que considera os golpes patrimoniais mediante o uso de cartões bancários clonados como estelionatos, mostra-se como entendimento atualizado e consonante com as inovações tecnológicas típicas da modernidade reinante.  


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

CUNHA, Rogério Sanches. Código penal para concursos. Bahia: Editora Jus Podivm, 2013.
FILHO, Geraldo Vilar Correia Lima. A adequada tipificação do saque em caixa eletrônico com uso de cartão clonado. Jus Navigandi, Teresina, ano 17, n. 3176, 12 mar. 2012 . Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/21264>. Acesso em: 5 ago. 2013.
GRECO, Rogério. Código penal comentado. Rio de Janeiro: Editora Impetus, 2012.

SITES

Competência do Juizado Especial Criminal



Ao estudarmos o Juizado Especial Criminal – JeCrim – , estamos diante de termos como crime, contravenção, infração, os quais geram, não raro, um imbróglio conceitual, ao menos inicialmente. Veremos abaixo, um pouco sobre a competência do JECRIM e a aplicação daqueles termos na Lei 9.099/85.

Prossigamos.

Distinção de crime material, formal e de mera conduta

Para cada conduta proibida pelo direito, há um tipo penal consentâneo previsto tanto no Código Penal, como em leis extravagantes. Se o ordenamento jurídico veda uma conduta considerada censurável pela sociedade, obrigatoriamente ela tem de estar pré-definida em algum diploma legal. Tratar-se-á da consagração do princípio da legalidade, nullum crimen sine lege.

Contudo, para que o Estado realmente possa exercer o seu poder-dever no âmbito penal, a ação do delinqüente deve subsumir por completo em algum tipo penal incriminador, consumando a infração.

Esse é o ponto que queria chegar: consumação.

Para compreender quando o delito estará consumado, faz-se necessária a assimilação e distinção do que vem a ser crime material, formal e de mera conduta.


O quadro abaixo ajudará nesse processo mnemônico.





CRIME MATERIAL


São aqueles crimes em que deverá haver necessariamente o resultado naturalístico previsto expressamente no tipo. Ex.: Morte (art. 121, CP), Dano (art. 163, CP).



CRIME FORMAL

(ou delito de resultado cortado, ou delito de consumação antecipada)


Consubstancia-se naqueles delitos em que o tipo penal prevê a conduta e o resultado, porém, para se consumar, basta a prática da conduta. É o exemplo da Extorsão[1] (art. 158, CP). É suficiente a privação da liberdade da pessoa, dispensando a obtenção da vantagem indevida.  




CRIME DE MERA CONDUTA


O tipo penal desse crime não prevê nenhum resultado naturalístico. É narrada apenas a conduta proibida pelo ordenamento. Ex.: violação de domicílio - art. 150 do CP.


Para os estudantes de direito e para os “concurseiros” de plantão, incomensurável é o domínio desses conceitos que, digamos, são singelos se comparados a outras matérias do Microssistema Penal. Pensando por outro lado, sabendo com afinco a distinção entre crime material, formal ou de mera conduta, com certeza o estudo da consumação de cada delito de per si ficará inegavelmente mais fácil.



[1] Súm. 96, STJ “O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida
Obs.: É o único crime formal definido por súmula.
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