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Usucapião Familiar (imóvel)


A Lei n. 12.424, editada em 16 de junho de 2011, trouxe algumas inovações, entre as quais está a modificação no sistema habitacional do “Programa Minha Casa, Minha Vida” e, ainda, a inserção do art. 1.240-A no Código Civil, dando origem a mais uma modalidade de usucapião, intitulada familiar (veja aqui as outras espécies).

Contestação após o prazo?



Conforme reza o art. 297[1] do Código de Processo Civil, o prazo para contestar é de 15 (quinze) dias, contados da juntada do mandato[2], excluindo-se o dia do início (termo a quo) e com inclusão do dia do fim[3] (termo ad quem).

Anotações sobre Jurisdição

Para prestar a tutela jurisdicional, o Estado investe pessoas e órgãos de Jurisdição.

Sentença ultra, extra e citra petita



Em post anterior, discorremos sobre o conceito de sentença e vale a recapitulação do assunto. Para tanto, basta acessar aqui.

Diferença entre error in procedendo e error in judicando


A compreensão da matéria recursal, em todos os ramos do direito, é extremamente importante para o desempenho profissional daqueles que militam na área jurídica (Advogado, Promotor, Juiz, Defensor Público, etc).

SENTENÇAS AGRAVÁVEIS?


O termo SENTENÇAS AGRAVÁVEIS, em um primeiro momento, causa estranheza. O sobressalto pode decorrer da expressividade do art. 513 do Código de Processo Civil, segundo o qual  “da sentença caberá apelação”. Seria, portanto, mais aceitável dizer sentenças apeláveis (quase um pleonasmo) do que sentenças agraváveis. 

Essa criação doutrinária e jurisprudencial[1] nada mais é do que um decisório com natureza de sentença (art. 162, §1.º) que, na verdade, é passível de impugnação por meio de agravo de instrumento, contrariando, assim, a literalidade daquele artigo (513, CPC).

Pode isso? Sim!

Segundo justifica Humberto Theodoro Júnior, as regras legais não podem ser lidas e interpretadas isoladamente, fora do sistema a que se integram e em atrito com a sua teologia, cabendo ao intérprete a penosa missão de descobrir o caminho jurídico da superação da deficiência normativa[2].

Veja-se que para compreender o cabimento da apelação, é indispensável saber o conceito de sentença.

O §1.º do art. 162, do CPC, com redação dada pelo Sincretismo Processual[3], parece aclarar a questão:

“Art. 162 - Os atos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.
§ 1º - Sentença é o ato do juiz que implica alguma das situações previstas nos arts. 267 e 269 desta Lei.” (negritado)

Há, entretanto, no dispositivo supramencionado, uma “insuficiência teórica e operacional[4]” daquele conceito e, por isso, algumas hipóteses elencadas nos arts. 267 e 269 não podem configurar sentença.

Veja o seguinte exemplo: Tício, Caio e Mévio ajuizaram uma demanda contra José. O juiz, entendendo que aqueles dois últimos são ilegítimos para figurarem no polo ativo, os exclui, no que a demanda, em tese, deveria prosseguir para Tício.

Todavia, neste caso, se observarmos o art. 267, VI, trata-se de sentença e desta cabe apelação, o que enseja a remessa integral dos autos à instância superior.

No caso de haver apelação interposta por Caio e Mévio, prejudicado estará Tício, considerado legítimo para demandar contra José. Isso porque encontrar-se-ão os autos no juízo ad quem[5] e, assim, Tício deverá aguardar o resultado recursal. 

Diante da irrazoabilidade de impor ao litisconsorte legitimado a espera de uma decisão que não tem razão de ser para si, o recurso cabível, nesta hipótese, é o agravo de instrumento porque, assim, a marcha processual em primeira instância não será prejudicada.

Por isso, diz-se sentença agravável, uma vez que a hipótese em comento está elencada dentro do conceito de sentença, mas para impugná-la deve-se interpor agravo. (Sobre o confuso conceito de sentença, acesse outro post http://bloogladodireito.blogspot.com.br/2013/01/o-confuso-conceito-de-sentenca.html)

Em posicionamento sobre o tema, pontuou o Superior Tribunal de Justiça: “É decisão interlocutória a que repele in limine ou põe termo à declaração incidental antes de julgada a ação principal; passível, portanto, de agravo de instrumento[6].”

ATENÇÃO: Além da situação mencionada, é idêntico o cabimento recursal para outras hipóteses, quais sejam: indeferimento da reconvenção, pendente a ação principal ou vice-versa; não admissão da ação declaratória incidental; a liquidação de sentença (475-H); “a decisão que decreta falência (art. 100 da Lei 11.101/05)[7]” e a “decisão que rejeita um dos pedidos cumulados[8]” (art. 269, I).

A par da literalidade da lei e do quiproquó causado entre saber se se tratava de apelação ou agravo, acabou por se admitir a aplicação do princípio da fungibilidade, tema já abordado em post anterior (acesse http://bloogladodireito.blogspot.com.br/2012/08/fungibilidade-recursal.html).

Repare que as hipóteses de sentenças agraváveis são de extrema importância. A prática profissional está recheada destas exceções e, para os acadêmicos que pretendem prestar o Exame de Ordem, as hipóteses que fogem à regra, especialmente em matéria recursal, merecem valiosa atenção.

Bons estudos!




[1] SILVEIRA, Marcelo Augusto da. Manual de Recursos Cíveis. São Paulo: Lemos & Cruz Livraria e Editora, 2011.
[2] THEODRO JÚNIOR, Humberto. Teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento – vol. I. Rio de Janeiro: Forense, 2012.
[3] [1] A Lei 11.232/2005 modificou a sistemática do processo de execução. Antes desta fase, exarada a sentença declaratória da existência do débito pelo devedor em favor de um credor, colocava-se termo ao processo. Assim, o credor deveria mover nova ação para executar o seu devedor. O Sincretismo Processual, inaugurado com aquela lei, inovou a sistemática processual, fazendo tramitar em um só feito, tanto a ação de conhecimento, quanto a execução do caso, que ganhou o nome de cumprimento de sentença. Em momento anterior ao Sincretismo, sentença era o “ato por meio do qual se colocava termo ao processo”.
[4] THEODORO JÚNIOR, Humberto op. cit. 2, pág. 617.
[5] Instância superior. Para facilitar a compreensão, reflita: “juízo ad quem, quem está longe”.
[6] THEODORO JÚNIOR, Humberto op. cit., pág. 618.
[7]Disponível em <http://videos.verbojuridico2.com/REGULAR/Regular_Direito_Processual_Civil_Jaqueline_Mielke_Sentenca_Aula1_29-05-09_Parte1_finalizado_ead.pdf> Acessado em 14/09/2013.
[8] DONIZETTI, Elpídio. Curso didático de processo civil. 14. ed. ver., ampl. e atual. São Paulo: Atlas, 2010.


O que é penhora?




Penhora nada mais é que o ato executivo praticado no cumprimento de sentença ou na execução por quantia certa, emitido pelo juiz e realizado pelo oficial de justiça, no qual são constritos determinados bens para assegurar a integral satisfação do crédito exequendo.

Insta destacar que penhora ocorre não somente por meio do oficial de justiça. A lei processual civil evidencia três formas, in verbis:
a)       Penhora por meio do oficial de justiça, mediante auto.
b)       Penhora mediante lavratura de Termo, confeccionado pelo escrivão[1].
c)       Penhora por meio eletrônico[2].

Com o fito de transmitir de forma mais didática as informações dessa importante fase do processo de execução (ou de liquidação de sentença), apresentamos um exemplo prático.

            Vejamos.

      Será objeto de penhora tanto bens quanto bastem para o adimplemento integral da dívida, incluindo juros, custas e honorários advocatícios (art. 659, CPC). Noutros dizeres, não pode o oficial de justiça realizar a constrição de dois carros no valor de R$ 50.000,00 cada um, sendo que o crédito exequendo consiste em apenas R$30.000,00. Ocorrendo tal situação, o Executado pode alegar nos embargos (título extrajudicial) ou na impugnação (título judicial) excesso na execução, pugnando pela liberação do outro veículo.

Ainda no exemplo, recaindo a penhora apenas em um carro, cujo valor é de R$50.000,00, quantia significativamente superior ao valor do débito exequendo, caso o executado tenha bens de valor menor e que por si satisfaça a obrigação litigiosa, pode requerer para o juiz a substituição da penhora a fim de que esta recaia sobre este outro bem.

Embora a substituição da penhora não seja um direito potestativo das partes, o magistrado tem de se atentar ao princípio da menor onerosidade do devedor, segundo o qual a execução deve efetuar-se de forma menos onerosa ao executado, sem, contudo, trazer prejuízo ao exequente.

Destarte, não justifica uma negatória jurisdicional caso o executado tenha outro bem passível de penhora e suficiente para satisfação do débito exequendo.

Por outro norte, supondo que o devedor tenha apenas o veículo de R$ 50.000,00, é sobre ele que a penhora recairá, independente seja seu valor superior, porquanto na fase de expropriação o bem apreendido será liquidado.

A expropriação[3], no entendimento do ex-desembargador mineiro Elpídeo Donizetti, consiste naquela fase em que os bens constritos sofrem a liquidação para, posteriormente, com o produto da liquidação, satisfazer a pretensão do executado.

Então, voltando ao exemplo, o exequente poderia, consoante ordem disposta no art.647 do CPC:
1.       Adjudicar o veículo penhorado (transferir a propriedade para si);
2.       Alienar de forma particular ou por intermédio de corretor credenciado;
3.       Deixar que essa alienação ocorra em leilão[4] ;

Optando pela adjudicação(1) do bem, o exequente teria que depositar a diferença estabelecida entre o valor de seu crédito e o valor do veículo, ou seja R$ 20.000,00. Outro não seria o caminho, visto que a norma assevera não ser possível adjudicar o bem oferecendo preço inferior ao da avaliação (aquela realizada pelo oficial de justiça).

Todavia, almejando o exequente o recebimento do débito em dinheiro e, com isso, escolha alienar o veículo por conta própria (2), ou mesmo deixe que o seja alienado em leilão(3), o valor adquirido com a rematação não lhe será transferido de pronto. Deve ser entregue apenas quantia equivalente ao valor da quitação de seu crédito, ou seja, R$ 30.000,00; sendo o restante, caso exista, de propriedade do executado.

Diz-se isso porque pode ocorrer que o valor conseguido com a arrematação do veículo seja inferior ao da avaliação realizada pelo oficial de justiça, o que é bastante comum.

Nesse sentido, embora o carro seja estimado em R$50.000,00, o produto de sua alienação não ultrapassar R$20.000,00, ainda subsistirá em favor do exequente crédito de R$10.000,00. Destarte, a atividade jurisdicional continua até que dívida seja totalmente adimplida[5].

De modo geral, dentro do processo de execução, a penhora pode tomar vários caminhos, a depender da nuance de cada caso[6]. Sua função, sobretudo, consiste em materializar o princípio geral do direito segundo o qual o devedor responderá com todos os seus bens, presentes e futuros, para honrar as obrigações assumidas.

O que pretendemos aqui foi apenas clarear o instituto da penhora, bem como localizá-lo dentro da matéria processual civil, sem, como se percebe, tentar exauri-lo. Até porque não ficaria interessante.

Então, bons estudos a todos!




[1]§5º, art. 159, CPC.
[2] §6º, art. 159 c/c art. 655-A do CPC
[3] Art. 647. A expropriação consiste:
I - na adjudicação em favor do exeqüente ou das pessoas indicadas no § 2o do art. 685-A desta Lei;
II - na alienação por iniciativa particular;
III - na alienação em hasta pública; 
IV - no usufruto de bem móvel ou imóvel.

[4] Bem móvel = leilão
[5] Art. 667 c/c art. 794, I do CP.
[6]Tais como a impenhorabilidade absoluta (art. 649) e relativa (art. 650) de certos bens, ocasião em que não encontrados bens penhoráveis o processo de execução será suspenso (art. 792, III); entre tantas outras questões.

Diferenças entre Tutela antecipada e Liminar



É comum vermos, até mesmo na prática forense, a confusão técnica entre tutela antecipada e liminar. Isto porque, ao menos inicialmente, a diferença entre os dois conceitos é muito tênue.
 
Mas, afinal, qual é a diferença?

Muitas vezes nos é dito, pura e simplesmente, que a distinção entre este e aquele conceito reside no fato de que um necessita de mais requisitos do que o outro. Contudo, a referida análise não é de todo acertada, como veremos a seguir.

Embargos de Declaração


Embora os embargos de declaração não tenha, essencialmente, natureza jurídica de recurso, como defendem alguns doutrinadores, assim o é considerado por constar no rol do art. 496, IV, do Código de Processo Civil. 
Abaixo, compartilhamos breves notas sobre este “remédio” recursal. Vamos lá!
 


 1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (arts. 535/538, CPC)
Obter declaração diante de obscuridade, omissão ou contradição

É cediço que toda decisão deve ser fundamentada. Se em uma sentença, por exemplo, o magistrado explicita, na fundamentação, os motivos pelos quais deferiu à parte autora 15% em honorários advocatícios e no dispositivo confere a mesma parte 20%, estamos diante de um ponto contraditório, do qual é cabível os embargos declaratórios a fim de que seja sanada a referida contradição.

Defesa de mérito direta e indireta




 Ao ser chamado para fazer sua defesa, o réu dispõe de vários instrumentos, consoante art. 297 do CPC, a saber: contestação, reconvenção e exceção. Importa mencionar que, apesar de o Código dizer expressamente que as defesas do réu são somente as mencionadas acima, o demandado também pode se valer de Ação Declaratória Incidental, prevista no art. 5.º do CPC.

PRESCRIÇÃO e DECADÊNCIA no Dir. Civil





O tempo tem grande relevância no Direito. Os institutos da PRESCRIÇÃO e DECADÊNCIA evidenciam isso.

Por inferência do art. 189 do CC, a prescrição é a perda da pretensão, sendo esta o poder de exigir de outrem, coercitivamente, o cumprimento de um dever jurídico.

NULIDADE ABSOLUTA E RELATIVA


No Direito Civil, a nulidade absoluta ou relativa, a depender do caso, mostra-se como consequência inexorável de um negócio jurídico defeituoso. As diferenças entre uma e outra merecem valiosa atenção.

No que tange a nulidade absoluta, além de operar-se de pleno direito, diz-se também que, nos casos em que incidir, haverá agressão à ordem pública. Desse modo, o ato não convalesce com o tempo, isto é, não há decadência para que seja arguida (169, CC).

Diferentemente da nulidade relativa, na qual somente os legítimos interessados poderão arguir, na nulidade absoluta além da possibilidade de ser pronunciada de ofício pelo juiz, também poderá ser alegada pelo Ministério Público, por terceiro interessado e pelas próprias partes.

Importante notar que a sentença também será diferente para cada tipo de nulidade, tanto em sua natureza como em seus efeitos.

Nesta esteira, a nulidade absoluta atribui à sentença caráter declaratório, efeito erga omnes e ex tunc, isto porque a sentença apenas declara a nulidade, tendo em vista que o ato não poderia convalescer com o decurso do tempo.

Já na sentença que dispõe sobre a nulidade relativa, terá aquela caráter desconstitutivo, vez que o ato teria condições de convalescimento com determinado lapso. Haverá efeito ex nunc neste caso, ou seja, a relação jurídica não retroage à data do ato, mas firma-se a partir do decisório, tendo em vista que até a prolação da sentença, válido era o ato.

Para facilitar a compreensão, o quadro abaixo mostra as principais diferenças:

NULIDADE ABSOLUTA
NULIDADE RELATIVA
NULIDADE
ANULABILIDADE
Atinge interesse de ordem PÚBLICA
Atinge interesse de ordem PRIVADA
Opera-se de pleno direito
NÃO opera de pleno direito
NÃO convalesce com o tempo
CONVALESCE com o tempo
Sentença declaratória
Sentença desconstitutiva
Não desconstitui o ato, mas apenas declara a nulidade

Desconstitui o ato
Pode ser alegada a qualquer tempo, não há decadência
Há prazos decadenciais: 04 anos, regra geral; 02 anos, art. 179, salvo norma específica
Pode ser arguida pela partes, terceiro interessado, MP e pelo juiz (de ofício)
Arguida somente pelos interessados e por via judicial (art. 177)
Efeito da sentença é ex tunc, isto é, retroage desde a data da prática do ato, porque o mesmo já nasce nulo.
Efeito da sentença é ex nunc, isto é, não retroage, pois essa nulidade contamina o ato a partir da sentença, porque antes era reputado válido.

Também opera efeito erga omnes
Opera efeitos somente a quem alegar, salvo caso de solidariedade ou indivisibilidade (art. 177 do CC)


Por fim, lembramos das nomenclaturas nulidade sanável ou insanável, as quais correspondem, na prática, ao mesmo que nulidade relativa e absoluta, respectivamente. Contudo, tecnicamente, não se pode atribuir a qualidade de sanável ou não à nulidade.

Segundo Aroldo Plínio Gonçalves, e coadunamos com o pensamento do ilustre doutrinador, o que pode ser sanado ou não é o vício, a consequência deste é que é causa de anulabilidade ou nulidade. Assim, a nulidade é absoluta ou relativa e o vício, como consectário lógico, será insanável ou sanável, respectivamente.




O confuso conceito de SENTENÇA



Aduz o art. 513 do CPC que da sentença caberá apelação. Mas o que é, de fato, sentença? O que a caracteriza? Você saberia conceituá-la?

O art. 162, §1.º do CPC conceituava sentença, antes da Lei 11.232/2005, da seguinte forma: é o ato por meio do qual o juiz põe termo ao processo, decidindo ou não o mérito da causa.

As leis 8.952/1994, 10.444/2002 e 11.232/2005 alteraram substancialmente o processo de execução. Entretanto, foi com esta última que o Sincretismo Processual passou a ser visto com mais naturalidade[1], sendo comumente vista como a lei que deu origem ao sincretismo. A partir daí, nasceu a possibilidade de ação de conhecimento e executória serem processadas em um mesmo processo, em nome da celeridade e de uma maior efetividade da entrega da prestação jurisdicional.

Fungibilidade Recursal


A aplicabilidade de um importante princípio


Para cada tipo de decisão resistida e passível de impugnação há um recurso cabível, atendendo ao princípio da adequação recursal. Tanto o CPC (art. 496) como a legislação extravagante, v.g., a Lei 9.099 (Juizados Especiais), elencam as “espécies” do gênero recurso. Poderia, assim, haver a “troca” de um recurso por outro, por reputá-lo mais adequado?

Em situações de incerteza quanto à adequação de um recurso, ou seja, quando a lei não estabelece com clareza qual é o cabível para determinada decisão, a doutrina e a jurisprudência ditam os caminhos a serem seguidos. 

Mas e quando a própria jurisprudência não firma posicionamento concreto a respeito, e há posicionamentos doutrinários divergentes?

Bom, é aí que surgem, senão soluções para o impasse, posicionamentos dominantes e norteadores de precedentes significativos.

O art. 810 do CPC de 1939 previa expressamente a Fungibilidade dos Recursos, in verbis:
Art. 810. “Salvo a hipótese de má-fé ou erro grosseiro, a parte não será prejudicada pela interposição de um recurso por outro, devendo os autos ser enviados à Câmara, ou turma, a que competir o julgamento”.

Tal artigo não foi conservado no CPC atual (1973), mas subsiste na teoria geral dos recursos como princípio, o qual passamos a analisar.

Fungível é tudo aquilo que pode ser substituído, trocado. Nesse diapasão há possibilidade de se “trocar” um recurso por outro quando a lei é omissa, divergente, ou na doutrina e jurisprudência há dúvida objetiva sobre qual recurso cabível para o caso. Ressalte-se que não é uma “troca” aleatória.

Para o desenvolvimento do tema, citamos o caso de uma decisão que exclui um litisconsorte ativo, por falta de legitimidade. Qual o recurso cabível? Faça uma pausa agora e responda antes de prosseguir, dando a si mesmo uma argumentação que reputar convincente.

Refletiu? Respondeu? Convenceu a si mesmo(a)? Pois bem. É cediço que, na prática, para a impugnação de uma decisão como esta, o recurso que se interpõe é o agravo de instrumento. Entretanto, seguindo instrução literal da lei, estaríamos falando de apelação, justamente pelo caráter de sentença dessa decisão.

Sentença? Sim.
Para se bem entender este raciocínio, precisamos saber o conceito de sentença. Segundo disposição do art. 162, §1º, CPC (com redação modificada em 2005) “é o ato do juiz que implica alguma das situações previstas nos arts. 267 e 269 desta Lei.”. 

Tomando o exemplo dado, temos que a exclusão de um litisconsorte por falta de legitimidade é hipótese do art. 267, VI, caracterizando, portanto, sentença. 

Para este tipo de decisium, o recurso cabível é a apelação, segundo inteligência do art. 513 da mesma Lei. E por que é admitido na prática forense, em alguns casos, tanto a apelação como o agravo? É justamente pela aplicação do princípio da fungibilidade recursal.

No exemplo dado, aqueles que entendem se tratar de uma sentença, e certos pela interpretação literal da lei, pugnam pelo entendimento de ser cabível apelação. Já aqueles que visualizam uma decisão interlocutória, defendem a interposição de agravo.

Ao nosso ver, o segundo posicionamento se revela mais adequado, mormente porque se há interposição de apelação, os autos devem ser remetidos para instância superior, impondo aos demais litisconsortes reconhecidamente legitimados uma espera incabível pelo julgamento de uma situação que não lhes atine. 

Além disso, como a própria lei não é clara, não se pode obstar o regular andamento do processo por uma falha da lei. 

A titulo de curiosidade, antes da Lei 11.187 de 19.10.2005, a qual alterou redação do art. 522 do CPC, não havia uma certeza de qual era o recurso cabível para decisão interlocutória. Desse modo, uns interpunham agravo, outros apelação, em face de um indeferimento de tutela antecipada, por exemplo.

Nessa época, entendimentos divergentes prejudicaram a muitos por terem ingressado com um determinado recurso e vê-lo negado pelo órgão que o recebeu. Entretanto, a mesma parte o havia reputado correto, seja pela interpretação da lei, ou pelo entendimento de outros órgãos. Havia uma verdadeira balbúrdia de entendimentos em relação à interposição de recurso adequado contra decisão interlocutória.

Depois da Lei 11.187 restou firmado o cabimento de agravo, retido ou de instrumento, conforme o caso, para impugnação de decisão interlocutória. Contudo, não se pôs fim às discussões quanto à ocorrência do exemplo dado no início da abordagem do tema.

Nos casos em que se possa figurar a fungibilidade recursal, é mister a presença de dois elementos, sem os quais o princípio trabalhado não poderá ter incidência, quais sejam: a inexistência de erro grosseiro e dúvida objetiva quanto ao recurso cabível.

Poderíamos dizer que os dois elementos estão interligados. Haverá erro grosseiro, por exemplo, quando a parte interpõe recurso especial face a uma sentença de primeira instância, não havendo dúvida que, neste caso, o correto seria apelação.

Afora os equívocos grosseiros, se o advogado entende ser cabível apelação ou agravo, a doutrina aconselha, segundo o que se vê na prática, pleitear já nos pressupostos de admissibilidade do meio impugnativo, pela fungibilidade recursal, uma vez que o entendimento do órgão o qual receberá a petição, poderá ser diverso.

Superada a fase de familiaridade com o princípio em estudo e mostrada a possibilidade de haver a troca de um recurso por outro, é preciso ficar atento: ao “trocar” um recurso por outro, deve-se ter em vista todas as suas características inerentes, especialmente quanto ao prazo, sob pena de não ser admitido por preclusão temporal.

E aqui, finalmente, chegamos ao ápice do estudo pretendido: tempestividade na aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 

Quando há dúvida objetiva sobre a interposição de agravo ou apelação, por exemplo, a maioria dos doutrinadores “aconselham”[1] a interposição no prazo do recurso menor. Como assim? 

O agravo tem prazo de 10 dias, a apelação de 15 dias. Desse modo, mesmo que o advogado A entenda ser cabível apelação, o “ideal” é que se interponha tal recurso no prazo do agravo, porquanto existe dúvida entre o cabimento desde e daquele.

Logo, parece ser limitada nossa capacidade de defender um entendimento. Ora, se há dúvida objetiva quanto à interposição de um determinado recurso e o advogado A defende a ideia de ser cabível apelação, por que deveria seguir um bom senso vinculado, interpondo um recurso de acordo com o prazo de outro? Estaríamos diante de aplicação parcial de um princípio? Estaria a jurisprudência dizendo que é possível a fungibilidade recursal, mas o prazo deve ser sempre o menor? Há, de fato, fungibilidade?

Pugnamos pela ideia de que se a lei permite a aplicação do Princípio da Fungibilidade Recursal, ao defender o cabimento de determinado recurso, o advogado deve obedecer todas suas características imanentes, deixando de lado a aplicação do prazo de outro que poderia ser cabível, tendo em vista falha legal e, consequentemente, a nuvem de dúvida.

Ademais, se a lei não é precisa, tal fato não pode permitir que a parte sofra prejuízos ao reputar mais adequado determinado meio de impugnação para o decisório resistido. 

Demonstrada a inexistência de má-fé e de erro grosseiro da parte, quando impetrado determinado recurso, logicamente deve-se respeitar o prazo característico do mesmo, não se ater ao de outro.

Portanto, escolhido o meio impugnativo e sendo eficaz ao que se destina, entendemos que os r. órgãos acolhedores dos recursos devem observar as características do recurso escolhido pela parte, nos casos como do exemplo dado e outros nos quais persistam dúvida objetiva. 

Logo, se a parte pleiteia pela aplicação do Princípio da Fungibilidade Recursal, caso o órgão recebedor tenha entendimento diverso mas aceita a fungibilidade, evidentemente que todas as características próprias do recurso impetrado devem ser consideradas, principalmente quanto ao prazo.

Somente dessa forma estaremos diante da efetiva aplicação da Fungibilidade Recursal e das garantias de ampla defesa e contraditório.



[1] Neste sentido: SILVEIRA, Marcelo Augusto da. Manual dos Recursos Cíveis – 1ª ed. São Paulo: Lemos e Cruz, 2010, pp. 73.
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