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Apontamentos sobre a Ação Civil Pública
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Rafael Baltazar Gomes dos Santos (Analista Jurídico do MPSP) e Érika Moura e Silva (Advogada Especialista)
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11:59
Sentença ultra, extra e citra petita
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Rafael Baltazar Gomes dos Santos (Analista Jurídico do MPSP) e Érika Moura e Silva (Advogada Especialista)
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08:29
Doente ou deficiente mental?
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Rafael Baltazar Gomes dos Santos (Analista Jurídico do MPSP) e Érika Moura e Silva (Advogada Especialista)
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12:58
É cediço que muitas
vezes, para se bem compreender o direito, é necessária a inferência de
conceitos alheios ao meio jurídico.
Comumente,
denúncias enviadas ao Ministério Público revelam dúvida entre os designativos doente
mental e deficiente mental. Será que estas expressões se equivalem?
Vejamos.
Os conceitos, com
definições precisas, emanam da psicologia e reflete nas ciências sociais e
jurídicas.
Revogação, ab-rogação e derrogação
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Rafael Baltazar Gomes dos Santos (Analista Jurídico do MPSP) e Érika Moura e Silva (Advogada Especialista)
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12:07
Os vocábulos revogação,
ab-rogação e derrogação de lei podem causar certo imbróglio em virtude de seus
significativos, os quais, embora parecidos, são, na realidade, diversos.
Vejamos.
Revogar
determinada lei significa retirar-lhe sua eficácia, torná-la nula, uma vez que sua
aplicabilidade é extraída do mundo jurídico[1].
A revogação
poderá ser total ou parcial, qualificando-se, assim, como ab-rogação ou derrogação,
respectivamente. Nota-se, desse modo, que aquele primeiro conceito é gênero do
qual estes últimos são espécies.
SUPERENDIVIDAMENTO: que “bicho” é esse?
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Rafael Baltazar Gomes dos Santos (Analista Jurídico do MPSP) e Érika Moura e Silva (Advogada Especialista)
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17:18
O
superendividamento[1] é um
fenômeno social que cresce a cada dia. A facilidade de acesso ao crédito, de um
lado, e a ausência de conceitos básicos de noções de ordem financeira[2],
de outro, estimulam a adesão às facilidades do mercado consumerista, mas, em
contrapartida, incentiva a absorção irracional dessas ofertas.
Desse
modo, grande parte do orçamento familiar é comprometido por longos prazos e, no
surgimento de urgências, como saúde, por exemplo, as dívidas de segundo plano,
como o pagamento de parcelas de carro ou faturas de cartão, não são satisfeitas no regular vencimento.
Nesse
passo, como as dívidas chegam a um montante não passível de adimplemento imediato,
o devedor vê seu nome inserido aos serviços de proteção ao crédito e, ainda,
sem condições de acordar com seus credores de modo menos oneroso que, concomitantemente,
o permita satisfazer suas necessidades de primeira ordem.
Nesta
dificuldade, dívidas tributárias também podem surgir, levando o indivíduo a
ocupar o polo passivo de uma execução fiscal, aumentando ainda mais as
limitações creditícias e de acesso aos produtos do mercado.
A
este imbróglio financeiro, ocasionado pelo acúmulo de várias dívidas sem a
possibilidade de saldá-las fácil e celeremente, ressalvadas aquelas contraídas
em função da profissão, atribui-se o nome de Superendividamento[3].
Este
fenômeno socioeconômico atinge não só aquele indivíduo imergido nas dívidas,
mas também toda a sociedade, uma vez que se a mesma situação alcança relevante
número de pessoas, tal fato estremece todo o sistema financeiro do país.


É
visível que o consumo desregrado tem estímulo por toda a mídia, o que fomenta,
ainda mais, a realização de dívidas e dívidas.
Diante do que se tem visto nas relações financeiras e no bombardeamento
do “compre isso, compre aquilo”, chegamos ao ponto de vermos ser necessária a educação
financeira de crianças, jovens e adultos.
Assim,
todos teriam condições de planejar melhor o binômio receitas x gastos ou, talvez, receita
x gastos e, dessa forma, direcionar seus rendimentos de forma a permanecer
longe do temido Superindividamento.
[1] Abordagem suscinta, didática e
conceitual.
[2] Essa noção de conceitos de ordem
financeira a qual nos referimos é, por exemplo, saber o que juros ao mês (% a. m.),
juros ao ano (% a. a.), juros simples ou compostos, entre outros vocábulos
dessa natureza.
[3] A palavra ainda não encontra
previsão no VOLP, mas é amplamente empregada nos artigos da seara empresarial
que abordam o assunto.
O que é entrância?
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Rafael Baltazar Gomes dos Santos (Analista Jurídico do MPSP) e Érika Moura e Silva (Advogada Especialista)
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16:54
É corriqueiro no meio jurídico ouvirmos
termos do tipo: “o juiz fulano de tal foi transferido para comarca
de segunda entrância”; “Aquele promotor trabalha na comarca de entrância
especial”.
Embora muito utilizado, poucos são os
operadores do direito que realmente conhecem o significado da palavra
entrância.
Em vista disso, o Blog LADO DIREITO
traz a resposta a você!
Entrância
consiste na classificação administrativa das comarcas, e tem por objetivo evidenciar as características
da região onde esta está instalada. Significa que, quanto maior a cidade, a
quantidade de eleitores e o número de demanda, mais elevado será a entrância da
comarca.
Ada Pellegrini Grinover pontifica[1]:
“A palavra
entrância, que não deve ser confundida com instância, quer dizer grau de
classificação das comarcas; não há qualquer hierarquia, de espécie alguma,
entre as comarcas de entrância diferente, tendo cada uma a sua competência
territorial distinta das demais”.
O critério para classificação das
comarcas em entrância costuma variar entre as unidades da federação. O estado
de Minas Gerais, i.g., optou pela seguinte classificação[1]:
Comarca de 1ª entrância
|
Aquela que tem apenas 1 (uma) vara instalada.
|
Comarca de 2ª entrância
|
A que não se enquadra como 1ª entrância, nem como entrância especial.
|
Comarca de entrância especial
|
Aquela que possui 5 ou mais varas (incluindo os juizados
especiais) + população igual ou superior a 130.000 (cento e trinta mil)
habitantes.
|
Para exemplificar, citaremos a cidade
que moramos: Ituiutaba-MG. Esta possui 3 (três) varas cíveis, 1 (uma) vara
criminal, 1 (uma) vara de Família e Sucessões, 1 (uma) vara da Infância e
Juventude e um juizado especial.
São, ao todo, 6 (seis) varas judiciais
e um juizado especial. Todavia, embora Ituiutaba contenha mais de 5 (cinco)
varas judiciais, é considerada comarca de 2ª entrância, porquanto lhe falta o
requisito populacional para se tornar uma comarca de entrância especial, visto
que a quantidade de habitantes no município não alcança a 130.000 (cento e
trinta mil) pessoas.
Por outra banda, o termo entrância
também é utilizado para designar o grau da carreira do magistrado e do membro
do ministério público.
Quando o juiz, p.ex., opera numa
comarca de 1ª entrância e é designado para atuar em outra comarca, agora de 2ª
entrância, equivaleria como se recebesse um “plus” na carreira, com previsão de
aumentos de proventos e benefícios.
Esse magistrado, a partir de então, será denominado juiz de 2ª entrância.
Esse magistrado, a partir de então, será denominado juiz de 2ª entrância.
Para concluir, sanando possíveis
dúvidas, o juiz de direito apenas poderá ser “promovido” a desembargador (em
Minas Gerais) se estiver atuando em comarca de entrância especial, sendo escolhido em razão de merecimento
ou antiguidade.
Boa semana a todos!
O que é penhora?
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Rafael Baltazar Gomes dos Santos (Analista Jurídico do MPSP) e Érika Moura e Silva (Advogada Especialista)
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11:51
Penhora
nada mais é que o ato executivo praticado no cumprimento de sentença ou na execução por quantia certa, emitido pelo juiz e realizado pelo
oficial de justiça, no qual são constritos determinados bens para assegurar a
integral satisfação do crédito exequendo.
Insta destacar que penhora ocorre não somente por meio do oficial de justiça. A lei
processual civil evidencia três formas, in
verbis:
a) Penhora por meio do oficial de justiça,
mediante auto.
b) Penhora mediante lavratura de Termo,
confeccionado pelo escrivão[1].
c) Penhora por meio eletrônico[2].
Com o fito de transmitir de forma mais didática as informações dessa importante fase do processo de execução (ou de liquidação de sentença), apresentamos um exemplo prático.
Vejamos.
Será objeto de penhora tanto bens quanto bastem para o adimplemento integral da dívida, incluindo juros, custas e honorários advocatícios (art. 659, CPC). Noutros dizeres, não pode o oficial de justiça realizar a constrição de dois carros no valor de R$ 50.000,00 cada um, sendo que o crédito exequendo consiste em apenas R$30.000,00. Ocorrendo tal situação, o Executado pode alegar nos embargos (título extrajudicial) ou na impugnação (título judicial) excesso na execução, pugnando pela liberação do outro veículo.
Vejamos.
Será objeto de penhora tanto bens quanto bastem para o adimplemento integral da dívida, incluindo juros, custas e honorários advocatícios (art. 659, CPC). Noutros dizeres, não pode o oficial de justiça realizar a constrição de dois carros no valor de R$ 50.000,00 cada um, sendo que o crédito exequendo consiste em apenas R$30.000,00. Ocorrendo tal situação, o Executado pode alegar nos embargos (título extrajudicial) ou na impugnação (título judicial) excesso na execução, pugnando pela liberação do outro veículo.
Ainda
no exemplo, recaindo a penhora apenas em um carro, cujo valor é de R$50.000,00,
quantia significativamente superior ao valor do débito exequendo, caso o
executado tenha bens de valor menor e que por si satisfaça a obrigação
litigiosa, pode requerer para o juiz a substituição da penhora a fim de que esta
recaia sobre este outro bem.
Embora
a substituição da penhora não seja um direito potestativo das partes, o magistrado
tem de se atentar ao princípio da menor onerosidade do devedor, segundo o qual a execução deve efetuar-se de
forma menos onerosa ao executado, sem, contudo, trazer prejuízo ao exequente.
Destarte,
não justifica uma negatória jurisdicional caso o executado tenha outro bem
passível de penhora e suficiente para satisfação do débito exequendo.
Por
outro norte, supondo que o devedor tenha apenas o veículo de R$ 50.000,00, é sobre
ele que a penhora recairá, independente seja seu valor superior, porquanto na
fase de expropriação o bem apreendido será liquidado.
A
expropriação[3],
no entendimento do ex-desembargador mineiro Elpídeo Donizetti, consiste naquela
fase em que os bens constritos sofrem a liquidação para, posteriormente, com o
produto da liquidação, satisfazer a pretensão do executado.
Então,
voltando ao exemplo, o exequente poderia, consoante ordem disposta no art.647
do CPC:
1.
Adjudicar o veículo penhorado (transferir a
propriedade para si);
2.
Alienar de forma particular ou por
intermédio de corretor credenciado;
3.
Deixar que essa alienação ocorra em leilão[4]
;
Optando
pela adjudicação(1) do bem, o exequente teria que depositar a diferença
estabelecida entre o valor de seu crédito e o valor do veículo, ou seja R$
20.000,00. Outro não seria o caminho, visto que a norma assevera não ser
possível adjudicar o bem oferecendo preço inferior ao da avaliação (aquela
realizada pelo oficial de justiça).
Todavia,
almejando o exequente o recebimento do débito em dinheiro e, com isso, escolha alienar o veículo por conta própria (2), ou mesmo
deixe que o seja alienado em leilão(3), o valor adquirido com a rematação não lhe
será transferido de pronto. Deve ser entregue apenas quantia equivalente ao
valor da quitação de seu crédito, ou seja, R$ 30.000,00; sendo o restante, caso
exista, de propriedade do executado.
Diz-se
isso porque pode ocorrer que o valor conseguido com a arrematação do veículo seja
inferior ao da avaliação realizada pelo oficial de justiça, o que é bastante
comum.
Nesse
sentido, embora o carro seja estimado em R$50.000,00, o produto de sua alienação
não ultrapassar R$20.000,00, ainda subsistirá em favor do exequente crédito de
R$10.000,00. Destarte, a atividade jurisdicional continua até que dívida seja totalmente
adimplida[5].
De
modo geral, dentro do processo de execução, a penhora pode tomar vários
caminhos, a depender da nuance de cada caso[6].
Sua função, sobretudo, consiste em materializar o princípio geral do direito
segundo o qual o devedor responderá com todos os seus bens, presentes e futuros,
para honrar as obrigações assumidas.
O
que pretendemos aqui foi apenas clarear o instituto da penhora, bem como
localizá-lo dentro da matéria processual civil, sem, como se percebe, tentar exauri-lo.
Até porque não ficaria interessante.
Então,
bons estudos a todos!
[1]§5º,
art. 159, CPC.
[2] §6º, art. 159 c/c art. 655-A do CPC
[3] Art. 647. A expropriação consiste:
I - na adjudicação em favor do exeqüente ou das pessoas indicadas no § 2o do
art. 685-A desta Lei;
II - na alienação por iniciativa particular;
III - na alienação em hasta pública;
IV - no usufruto de bem móvel ou imóvel.
[4]
Bem móvel = leilão
[5] Art. 667 c/c art. 794, I do
CP.
[6]Tais
como a impenhorabilidade absoluta (art. 649) e relativa (art. 650) de certos
bens, ocasião em que não encontrados bens penhoráveis o processo de execução será
suspenso (art. 792, III); entre tantas outras questões.
Afinal, o que é o Ministério Público?
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Rafael Baltazar Gomes dos Santos (Analista Jurídico do MPSP) e Érika Moura e Silva (Advogada Especialista)
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11:20
O Ministério Público, como definido pela própria Constituição Federal é uma “instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis”[1]
É um órgão público e autônomo, responsável pela proteção da ordem jurídica, do regime democrático, dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
O Poder Constituinte o inseriu no Capítulo IV, “Das Funções essenciais à justiça” juntamente com a Advocacia e a Defensoria Pública.
É regido pelos princípios da UNIDADE, INDIVISIBILIDADE e INDEPENDÊNCIA FUNCIONAL.
Compreende-se por princípio da unidade o fato de todos os membros do Ministério Público integrarem o mesmo órgão e estarem sob a direção de um Procurador Geral.
CHEFES DO MINISTÉRIO PÚBLICO
| |
ESTADUAL
|
PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA
|
DA UNIÃO
|
PROCURADOR GERAL DA REPÚBLICA
|
O princípio da indivisibilidade, que é corolário do princípio da unidade, expressa a não veiculação dos membros do Ministério Público aos processos os quais atuam como parte, ou como custos legis. Significa que, e.g., em um processo de interdição o qual o promotor de justiça atua em primeira instância como fiscal da lei, e sendo este processo remetido para o respectivo Tribunal, por vias recursais, quem deverá atuar a partir de então, será o procurador de justiça.
O princípio da independência funcional, por sua vez, se assenta na insubordinação dos promotores e procuradores. Nenhum membro do Ministério Público está sujeito às ordens, nem mesmo do Presidente da República, somente se submetem a obediência da Constituição e das leis infraconstitucionais.
Sobre o tema, Alexandre de Moraes:
“O órgão do Ministério Público é independente no exercício de suas funções, não ficando sujeito às ordens de quem quer que seja, somente devendo prestar contas de seus atos à Constituição, às leis e a sua consciência”.[2]
Além dos princípios supra, o Ministério Público também comporta algumas divisões administrativas (não hierárquicas), como pode ser verificada no quadro abaixo:
MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO
|
Ministério Público Federal
| |
Ministério Público do Trabalho
| ||
Ministério Público do DF e Territórios
| ||
Ministério Público Militar
| ||
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
| ||
Essa classificação pode ser visualizada no artigo 128, inciso I e II do CRFB/88.
Interessante notar a celeuma acerca da natureza jurídica do Ministério Público. Para a maioria dos autores, esse órgão pertencente ao Poder Executivo, porquanto nítida sua atuação no sentido de aplicação da lei, outros tais como Alexandre de Moraes, aduz que é uma espécie de Quarto Poder, tendo em vista a demasiada autonomia e independência funcional, de forma a inexistir qualquer relação de subordinação.
Em que pese tal distinção, o importante é saber que indubitavelmente a função do Ministério Público é basicamente administrativa, atuando no sentido de fazer com que a lei seja efetivamente cumprida, quer como parte ou como custos legis.
É o exemplo do que fez o ex-procurador-geral da República Antônio Fernando de Souza. Sua seriedade e honradez para com a proteção do ordenamento jurídico pátrio, característica indissociável à instituição a qual representava, fez com que denunciasse um dos maiores esquemas de corrupção da história brasileira[3], não tomando conhecimento dos altos cargos ocupados pelos impostores.
Ações nesse sentido demonstram o quão é forçosa a função desse órgão ministerial.
Consoante artigo 82 do CPC, o Ministério Público tem a obrigatoriedade de intervir nos processos em que estejam envolvidos interesses de incapazes, tutela, curatela, interdição, estado da pessoa, casamento, declaração de ausência, litígio coletivo envolvendo posse de terra rural, disposições de última vontade e demais casos que forem de interesse público.
Além dessas hipóteses que estão relacionadas à defesa da ordem pública, o Parquet tem a essencial função de promover exclusivamente Ação Penal Pública. É o único legítimo para tal desiderato.
Não se pode olvidar, outrossim, a meritória contribuição do Ministério Público na defesa dos direitos difusos e coletivos.
É o legitimado mais ativo da Ação Civil Pública (lei n.º 7.347/85), atuando como parte em mais de 95% das ações dessa natureza.
Diante de tantas atribuições, indiscutível é a relevância do Ministério Público para a sociedade, mormente após a promulgação da Constituição Federal de 1988, quando seu campo de atuação aumentou sobremaneira e junto a ele, a responsabilidade em guarnecer todo o nosso ordenamento jurídico, denunciando quem quer que seja, sempre com o intuito de tutelar os interesses da coletividade, leia-se, interesses da sociedade.


