MANDADO ou MANDATO?


Comumente, há um imbróglio no emprego dos vocábulos MANDADO e MANDATO, característica inexorável das palavras parônimas.

 Especialmente para os operadores do Direito, o português escrito com lisura é de extrema importância ao redigir. Assim, confundir os termos supramencionados é imperdoável erro crasso.

 Vamos, pois, diferenciá-los.

 MANDADO é sinônimo de ordem, diligência. É o ato de mandar exarado por autoridade judicial ou administrativa. Assim, temos, por exemplo, mandado de citação, mandado de segurança.

 MANDATO é sinônimo de procuração, delegação. É com o instrumento de mandato que o advogado atua em nome do cliente ou assistido. A mesma palavra também designa período de exercício de cargo eletivo.

 Agora, não vale esquecer!

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Alimentos PROVISÓRIOS ou PROVISIONAIS?


É corriqueira a dúvida quanto ao caráter provisório ou provisional da fixação de alimentos. Vamos saná-la?

A priori, é comum ouvirmos que a principal diferença reside no fato de haver ou não prova constituída nos autos, sendo que, no primeiro caso, estaríamos diante de alimentos provisórios e, em não havendo aquela, falaríamos em alimentos provisionais.

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O que é entrância?

É corriqueiro no meio jurídico ouvirmos termos do tipo: “o juiz fulano de tal foi transferido para comarca de segunda entrância”; “Aquele promotor trabalha na comarca de entrância especial”.

Embora muito utilizado, poucos são os operadores do direito que realmente conhecem o significado da palavra entrância.

Em vista disso, o Blog LADO DIREITO traz a resposta a você!

Entrância consiste na classificação administrativa das comarcas, e tem por objetivo evidenciar as características da região onde esta está instalada. Significa que, quanto maior a cidade, a quantidade de eleitores e o número de demanda, mais elevado será a entrância da comarca.

Ada Pellegrini Grinover pontifica[1]:

“A palavra entrância, que não deve ser confundida com instância, quer dizer grau de classificação das comarcas; não há qualquer hierarquia, de espécie alguma, entre as comarcas de entrância diferente, tendo cada uma a sua competência territorial distinta das demais”.

O critério para classificação das comarcas em entrância costuma variar entre as unidades da federação. O estado de Minas Gerais, i.g., optou pela seguinte classificação[1]:



Comarca de 1ª entrância

Aquela que tem apenas 1 (uma) vara instalada.


Comarca de 2ª entrância

A que não se enquadra como 1ª entrância, nem como entrância especial.


  
Comarca de entrância especial

 Aquela que possui 5 ou mais varas (incluindo os juizados especiais) + população igual ou superior a 130.000 (cento e trinta mil) habitantes.

Para exemplificar, citaremos a cidade que moramos: Ituiutaba-MG. Esta possui 3 (três) varas cíveis, 1 (uma) vara criminal, 1 (uma) vara de Família e Sucessões, 1 (uma) vara da Infância e Juventude e um juizado especial.

São, ao todo, 6 (seis) varas judiciais e um juizado especial. Todavia, embora Ituiutaba contenha mais de 5 (cinco) varas judiciais, é considerada comarca de 2ª entrância, porquanto lhe falta o requisito populacional para se tornar uma comarca de entrância especial, visto que a quantidade de habitantes no município não alcança a 130.000 (cento e trinta mil) pessoas.

Por outra banda, o termo entrância também é utilizado para designar o grau da carreira do magistrado e do membro do ministério público.

Quando o juiz, p.ex., opera numa comarca de 1ª entrância e é designado para atuar em outra comarca, agora de 2ª entrância, equivaleria como se recebesse um “plus” na carreira, com previsão de aumentos de proventos e benefícios.

             Esse magistrado, a partir de então, será denominado juiz de 2ª entrância.

Para concluir, sanando possíveis dúvidas, o juiz de direito apenas poderá ser “promovido” a desembargador (em Minas Gerais) se estiver atuando em comarca de entrância especial, sendo escolhido em razão de merecimento ou antiguidade.  

Boa semana a todos!




[1] [1] Teoria Geral do Processo. 28ª adição. pp 219.

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AGOSTO: comemorações e homenagens




A semana que se encerra hoje, dia 17 de agosto, iniciou com uma data muito especial: um ano de Blog LADO DIREITO no dia 11 de agosto! Além disso, comemoramos o dia do estudante, do jurista e do magistrado e, mais ainda, do Advogado! 

Deixamos a nossa homenagem aos profissionais do Direito, que exercem tão nobre profissão em busca de uma sociedade mais justa e solidária! Que o nosso compromisso com o saber jurídico se renove a cada dia na busca de um mundo melhor!

Nossos sinceros PARABÉNS!

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O que é penhora?




Penhora nada mais é que o ato executivo praticado no cumprimento de sentença ou na execução por quantia certa, emitido pelo juiz e realizado pelo oficial de justiça, no qual são constritos determinados bens para assegurar a integral satisfação do crédito exequendo.

Insta destacar que penhora ocorre não somente por meio do oficial de justiça. A lei processual civil evidencia três formas, in verbis:
a)       Penhora por meio do oficial de justiça, mediante auto.
b)       Penhora mediante lavratura de Termo, confeccionado pelo escrivão[1].
c)       Penhora por meio eletrônico[2].

Com o fito de transmitir de forma mais didática as informações dessa importante fase do processo de execução (ou de liquidação de sentença), apresentamos um exemplo prático.

            Vejamos.

      Será objeto de penhora tanto bens quanto bastem para o adimplemento integral da dívida, incluindo juros, custas e honorários advocatícios (art. 659, CPC). Noutros dizeres, não pode o oficial de justiça realizar a constrição de dois carros no valor de R$ 50.000,00 cada um, sendo que o crédito exequendo consiste em apenas R$30.000,00. Ocorrendo tal situação, o Executado pode alegar nos embargos (título extrajudicial) ou na impugnação (título judicial) excesso na execução, pugnando pela liberação do outro veículo.

Ainda no exemplo, recaindo a penhora apenas em um carro, cujo valor é de R$50.000,00, quantia significativamente superior ao valor do débito exequendo, caso o executado tenha bens de valor menor e que por si satisfaça a obrigação litigiosa, pode requerer para o juiz a substituição da penhora a fim de que esta recaia sobre este outro bem.

Embora a substituição da penhora não seja um direito potestativo das partes, o magistrado tem de se atentar ao princípio da menor onerosidade do devedor, segundo o qual a execução deve efetuar-se de forma menos onerosa ao executado, sem, contudo, trazer prejuízo ao exequente.

Destarte, não justifica uma negatória jurisdicional caso o executado tenha outro bem passível de penhora e suficiente para satisfação do débito exequendo.

Por outro norte, supondo que o devedor tenha apenas o veículo de R$ 50.000,00, é sobre ele que a penhora recairá, independente seja seu valor superior, porquanto na fase de expropriação o bem apreendido será liquidado.

A expropriação[3], no entendimento do ex-desembargador mineiro Elpídeo Donizetti, consiste naquela fase em que os bens constritos sofrem a liquidação para, posteriormente, com o produto da liquidação, satisfazer a pretensão do executado.

Então, voltando ao exemplo, o exequente poderia, consoante ordem disposta no art.647 do CPC:
1.       Adjudicar o veículo penhorado (transferir a propriedade para si);
2.       Alienar de forma particular ou por intermédio de corretor credenciado;
3.       Deixar que essa alienação ocorra em leilão[4] ;

Optando pela adjudicação(1) do bem, o exequente teria que depositar a diferença estabelecida entre o valor de seu crédito e o valor do veículo, ou seja R$ 20.000,00. Outro não seria o caminho, visto que a norma assevera não ser possível adjudicar o bem oferecendo preço inferior ao da avaliação (aquela realizada pelo oficial de justiça).

Todavia, almejando o exequente o recebimento do débito em dinheiro e, com isso, escolha alienar o veículo por conta própria (2), ou mesmo deixe que o seja alienado em leilão(3), o valor adquirido com a rematação não lhe será transferido de pronto. Deve ser entregue apenas quantia equivalente ao valor da quitação de seu crédito, ou seja, R$ 30.000,00; sendo o restante, caso exista, de propriedade do executado.

Diz-se isso porque pode ocorrer que o valor conseguido com a arrematação do veículo seja inferior ao da avaliação realizada pelo oficial de justiça, o que é bastante comum.

Nesse sentido, embora o carro seja estimado em R$50.000,00, o produto de sua alienação não ultrapassar R$20.000,00, ainda subsistirá em favor do exequente crédito de R$10.000,00. Destarte, a atividade jurisdicional continua até que dívida seja totalmente adimplida[5].

De modo geral, dentro do processo de execução, a penhora pode tomar vários caminhos, a depender da nuance de cada caso[6]. Sua função, sobretudo, consiste em materializar o princípio geral do direito segundo o qual o devedor responderá com todos os seus bens, presentes e futuros, para honrar as obrigações assumidas.

O que pretendemos aqui foi apenas clarear o instituto da penhora, bem como localizá-lo dentro da matéria processual civil, sem, como se percebe, tentar exauri-lo. Até porque não ficaria interessante.

Então, bons estudos a todos!




[1]§5º, art. 159, CPC.
[2] §6º, art. 159 c/c art. 655-A do CPC
[3] Art. 647. A expropriação consiste:
I - na adjudicação em favor do exeqüente ou das pessoas indicadas no § 2o do art. 685-A desta Lei;
II - na alienação por iniciativa particular;
III - na alienação em hasta pública; 
IV - no usufruto de bem móvel ou imóvel.

[4] Bem móvel = leilão
[5] Art. 667 c/c art. 794, I do CP.
[6]Tais como a impenhorabilidade absoluta (art. 649) e relativa (art. 650) de certos bens, ocasião em que não encontrados bens penhoráveis o processo de execução será suspenso (art. 792, III); entre tantas outras questões.

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Furto mediante fraude ou Estelionato?

Mais uma vez contribuindo para o Blog Lado direito, DR. MURILO CÉZAR ANTONINI, Delegado de Polícia atualmente lotado na cidade de Frutal/MG, e professor de Direito Penal da FEIT/UEMG.

Esse profissional levanta importante discussão acerca da classificação jurídica do CRIME DE CLONAGEM DE CARTÃO DE CRÉDITO. Seria este delito furto qualificado mediante fraude (art. 155, §4º, II, CP) ou estelionato (art. 121, CP)?

Como há dissenso doutrinário e jurisprudencial incidente sobre tema, nada melhor para o profissional da área jurídica optar por um entendimento e expor seus argumentos. No final, a vitória é de quem convence.


Então, vamos ao artigo!

GOLPES PATRIMONIAIS ENVOLVENDO CARTÕES BANCÁRIOS CLONADOS

Murilo Cézar Antonini Pereira, Delegado de Polícia/MG e Professor de Direito Penal/FEIT-UEMG

RESUMO:

Este singelo trabalho visa propor que os golpes patrimoniais mediante uso de cartões de crédito e débito devam ser tratados como estelionato, estribando tal raciocínio numa interpretação atualizada do Direito Penal, condizente com a modernidade arraigada no contexto social.

Palavras-chave: Direito Penal – golpes patrimoniais – cartões clonados – estelionato.

I – INTRODUÇÃO

        Antiga é a discussão que gravita em torno da classificação jurídica dos golpes patrimoniais envolvendo cartões bancários clonados. Para alguns, tais crimes caracterizam furtos mediante fraude. Já para outros, configuram estelionatos.

        Por óbvio que o problema decorre principalmente do bem jurídico tutelado (patrimônio) e do elemento “fraude”, comum nos indigitados tipos penais. Uma coisa é certa, os referidos crimes não podem ser confundidos

        Debruçando sobre a nossa legislação penal, pode-se notar que o furto mediante fraude está previsto no inciso II do §2º do art.155 do Código Penal. O furtador engana a vítima, buscando diminuir sua vigilância sobre a coisa, a qual é subtraída. Percebam que o agente nada mais faz do que aplicar “golpe patrimonial imperceptível” que recai sobre coisa alheia móvel da vítima.

        Analisando ainda o nosso Código Penal, o estelionato pode ser observado no art.171, caput, do referido estatuto penal repressivo. O estelionatário também engana a vítima, porém no sentido de mantê-la ou induzi-la em erro, com o fito de obter vantagem patrimonial ilícita.

        Diante disso, faz-se mister esclarecer que o objetivo dessa singela explanação é classificar os golpes patrimoniais praticados por meio do uso de cartões de crédito ou débito clonados como estelionatos, enjeitando categoricamente a tese defendida por aqueles que tratam tais golpes como furtos mediante fraude.

II – CLONAGEM DE CARTÃO

        Para compreender melhor o que aqui se propõe, faz-mister tecer algumas considerações acerca da clonagem de cartão bancário, que, como cediço, pode ser executada de várias formas. As mais conhecidas são mediante a utilização dos aparelhos alcunhados de “chupa-cabras”, meios eletrônicos (emails com vírus) e telefonemas falsos.

        Quadra salientar que clonar cartão de crédito e débito é o mesmo que falsificar documento. Tanto que a Lei n.12.737/2012 acrescentou o parágrafo único ao art. 298 do Código Penal, equiparando tal cartão ao documento particular. De se lembrar que a pena cominada para o crime de falsificação de cartão de crédito e débito é reclusiva, de um a cinco anos, e multa.

        “Chupa-cabras”, assim apelidados no meio policial e jurídico, são aparelhos dotados de funções de leitura magnética, gravação e reprodução de códigos em outros cartões. Implantados disfarçadamente em caixas eletrônicos nas instituições bancárias e máquinas no comércio, permite que o agente copie as trilhas magnéticas do cartão da vítima e posteriormente as repasse para outro “cartão-clone”, que é usado indevidamente para saques de dinheiro e realização de compras em geral.

        O ato de clonar cartões não reclama grande habilidade do agente, o qual, sem qualquer conhecimento técnico pode executar facilmente tal modalidade de crime. Para tanto, o agente adquire uma gama de equipamentos        (impressoras, máquinas sofisticadas criadoras de hologramas e impressões em alto relevo) e materiais que lhe permitem criar cópias idênticas aos cartões bancários das vítimas

        Incorre em erro infantil quem imagina serem os “chupa-cabras” os únicos instrumentos usados pelos golpistas. Atualmente tal modus operandi vem perdendo espaço para outro modo de execução, germinado pelo aumento vertiginoso de consumidores/internautas.

        Os sites bancários e o home-banking criaram um ambiente fecundo para que o golpista, mediante o envio de emails infectados, instale um arquivo espião no computador da vítima. Estes emails, depois de abertos e preenchidos com dados, possibilitam a cópia da senha de segurança e do número do cartão bancário. De posse de tais dados, o golpista faz várias compras ilícitas pela internet como fosse a vítima, pelo que se pode denominar tal prática como estelionato mediante “clonagem virtual”.  

        Cabe abrir um parêntese para esclarecer que a conduta de invadir dispositivo informático alheio, conectado à rede de computadores, mediante violação indevida de mecanismo de segurança e com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do titular do dispositivo ou instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita é crime previsto no art.154-A do CP, cuja pena cominada é detentiva, de três meses a um ano, e multa, podendo sofrer aumento de 1/6 a 1/3, caso haja prejuízo econômico.

        Os meios utilizados pelos golpistas não se limitam aos já destacados acima. Também se passando por funcionário da empresa de cartão de crédito, o golpista pode se valer de maliciosos telefonemas para cometer o crime.

        Como dito, identificando-se como funcionário da empresa de cartão, o golpista pergunta à vítima se foi feita uma compra de produto valioso.  Com a negativa da vítima, o golpista pede que lhe seja fornecido o endereço, a numeração e o código de segurança do cartão para o cancelamento da suposta compra. Municiados desses dados, o golpista realmente faz compras de altos valores. Este é o estelionato mediante “clonagem telemática”.  

        É preciso frisar que a clonagem do cartão propriamente dita não configura estelionato, que passa a existir quando o golpista usa o cartão clonado ou os dados clonados para induzir ou manter a instituição bancária em erro, obtendo saques e transferências de valores indevidamente.  

        Ademais, cabe acentuar que os crimes de clonagem de cartão e invasão de dados do computador pela internet (artigos 298, parágrafo único, e 154-A, do CP) malgrado sejam considerados “crimes-meio”, dependendo do caso concreto, podem ser imputados também ao golpista, o qual responderá, em concurso material, por tais crimes e estelionato.

III – FUNDAMENTOS DA PROPOSIÇÃO

        Tanto no furto mediante fraude quanto no estelionato, o agente obtém fraudulentamente vantagem patrimonial ilícita. Deve ser por isso que existe tanta polêmica no que concerne à classificação jurídica dos golpes patrimoniais envolvendo cartões bancários clonados.

        Geralmente os golpistas clonam os cartões de crédito ou débito por meio dos famigerados “chupa-cabras”, bem ainda por intermédio da internet ou mediante maliciosas ligações telefônicas (clonagem virtual ou telemática). Clonados os cartões, estes são usados para saques, compras, pagamentos de contas e transferências de valores entre contas.

        Os golpistas burlam tanto as instituições bancárias quanto as empresas ou lojas onde são realizadas as compras ilícitas, causando prejuízos que podem refletir sobre os seus patrimônios e do próprio dono do cartão. 

        Por exemplo, quando o golpista usa o cartão clonado para sacar dinheiro da conta corrente ou poupança de certo cliente, o funcionário do banco ou máquina eletrônica entrega o dinheiro ao criminoso como se fosse a própria instituição induzida em erro. Ou seja, não se verifica o amortecimento da vigilância do banco sobre o dinheiro, mas sim a transferência da posse do dinheiro livremente para as mãos do golpista.

        Da mesma forma ocorre nos casos em que o golpista transfere virtualmente valores da conta do dono do cartão clonado para obter vantagem ilícita. Ao fazer esta transferência indevida, o criminoso induz o banco em erro, já que o sistema eletrônico/inteligente que recebe os comandos da operação bancária nada mais é do que a figura da própria instituição enganada.

        O intérprete ou operador do direito deve raciocinar conforme a realidade existente, na qual a pessoa física vem sendo substituída por máquinas. A automatização é fruto da modernidade, que conduz o jurista moderno a fazer uma revisão de entendimentos, com interpretações baseadas no mundo real, e não no mundo ideal.

IV – CONCLUSÃO

        Estima-se que a cada 15 segundos ocorre uma tentativa de fraude contra algum consumidor, ou seja, a fraude apesar de substituir a violência, vem crescendo de forma assustadora. As fraudes ou golpes patrimoniais por meio de cartões bancários clonados também progridem a passos largos, influenciado, sobretudo, pela mudança de hábito do consumidor que vive inserido em um contexto de acelerado avanço tecnológico.

        Não se pode interpretar e aplicar o secular direito penal com os olhos voltados para o mundo ideal. A ciência deve ser sucessivamente reinterpretada na proporção das mudanças sociais. Se hoje “caixas-eletrônicos” fazem as vezes dos “funcionários-caixas”, bem como, se “aplicativos-inteligentes”  processam dados virtuais como se fosse “pessoas-físicas”, não padece dúvida alguma que as instituição bancárias podem ser induzidas em erro e consentirem que golpistas, valendo-se de cartões falsificados, obtenham vantagem patrimonial indevida, gerando prejuízos aos reais donos dos cartões e aos próprios bancos, responsáveis que são pela segurança de todas as operações bancárias.

        Assim sendo, crê-se firmemente que a proposição em apreço, que considera os golpes patrimoniais mediante o uso de cartões bancários clonados como estelionatos, mostra-se como entendimento atualizado e consonante com as inovações tecnológicas típicas da modernidade reinante.  


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

CUNHA, Rogério Sanches. Código penal para concursos. Bahia: Editora Jus Podivm, 2013.
FILHO, Geraldo Vilar Correia Lima. A adequada tipificação do saque em caixa eletrônico com uso de cartão clonado. Jus Navigandi, Teresina, ano 17, n. 3176, 12 mar. 2012 . Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/21264>. Acesso em: 5 ago. 2013.
GRECO, Rogério. Código penal comentado. Rio de Janeiro: Editora Impetus, 2012.

SITES

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Dica de Mestre do mês



Algumas pessoas conseguiram, por meio de suas realizações ou atitudes, manterem-se vivas ao longo dos tempos, deixar marcas de sua vivência e acrescer, positivamente, ao mundo. Filósofos, cientistas, desbravadores, poetas, enfim... Os que conseguiram realizar feitos de tal ordem são lembrados ou estudados na atualidade. Esses “personagens” produziram obras, inventaram utilidades, divergiram das opiniões alheias e assumiram seus ideais mesmo tendo que fazê-lo com a própria vida, fato que ocorreu com Sócrates.

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