Apontamentos sobre a Ação Civil Pública



A Ação Civil Pública, disciplinada pela Lei 7.347/85, é o instrumento hábil para a defesa dos direitos metaindividuais ou transindividuais, sendo considerado um microssistema que se presta para tal fim, juntamente com o ECA, Estatuto do Idoso e Código de Defesa do Consumidor.

Consoante preâmbulo da Lei da ACP, esta é o instrumento que disciplina a ação de responsabilidade por danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estéticos, histórico e turístico.

Segundo o art. 6.° da mencionada lei, qualquer cidadão poderá levar ao conhecimento da autoridade competente os fatos que ensejem a propositura da Ação Civil Pública.

Entre os legitimados para tal desiderato está a Associação constituída a mais de um ano e sem fins lucrativos, a Defensoria Pública, partido político com representação no Congresso Nacional, o Ministério Público, entre outros definidos na lei, sendo o Parquet considerado com maior expressividade na propositura de demandas dessa natureza como parte.

Aliás, importante dizer que caso o MP não atue como parte, deverá figurar, obrigatoriamente, como custos legis, sob pena de nulidade absoluta.

O objeto pretendido com a Ação Civil Pública é uma obrigação de fazer ou não fazer ou, ainda, uma condenação pecuniária.

Como já mencionado alhures, a ação civil pública defende interesses difusos e coletivos, os quais merecem melhor explicação conceitual.

Os interesses difusos são aqueles que não se pode precisar o número de pessoas atingidas, porquanto trata-se de interesses difundidos, misturados, sendo o quantum indeterminado. Os indivíduos, neste caso, estão ligados por uma situação fática.
 
Já os interesses coletivos são aqueles atinentes a grupos, categorias ou classes de pessoas que estão ligadas pela mesma situação jurídica. O quantum de pessoas atingidas é inicialmente indeterminado, mas é determinável.

Assim, nota-se que a Ação Civil Pública é de grande valia para a proteção do direito coletivo (latu sensu) e a efetivação da justiça por meio mais célere, porquanto o direito de muitos serão velados em uma só ação, tendo em vista a legitimação extraordinária.

Por fim, a coisa julgada nas demandas dessa natureza possui efeito erga omnes.

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