Compensação ou dedução?

Quem atua na área trabalhista, seja pelo reclamante ou pela reclamada, já se deparou com pedido de compensação ou o formulou.


Contudo, o termo COMPENSAÇÃO de verbas, invariavelmente, é mal empregado, isto é, utiliza-se compensação quando, na verdade, se pretendia dizer pela DEDUÇÃO, equívoco este reconhecido até mesmo em sentença por alguns juízes. Uns chegam até lecionar na sentença. Contudo, às vezes os operadores demoram a aprender a lição...

Para iniciar a diferença simples dos termos, expliquemos o contexto.

Como a suposta “compensação” é arguida em matéria de defesa (art. 767, CLT), quem o faz é a reclamada. A intenção é evitar novo pagamento de parcela já quitada, isto é, pagar outra vez, afastando-se, assim, o famoso bis in idem, o qual transmite a ideia de sanção ou condenação pelo mesmo fato.

Nesse sentido, o termo correto do pedido é DEDUÇÃO, ou seja, deduzir, retirar, subtrair da condenação as parcelas já pagas em outra oportunidade.

E por que o termo COMPENSAÇÃO é errado? O ato de compensar, em termos legais, pressupõe a existência de um credor e um devedor. Exemplo: se o empregado pede demissão e se recusa a cumprir aviso-prévio[1], o patrão poderá compensar o valor respectivo na apuração das verbas rescisórias, ou seja, “desconta”, retira aquele valor referente ao aviso não cumprido.

O dispositivo legal aplicável à compensação está no Código Civil, no art. 368 e 369. Segundo o primeiro: “Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem.”

Nesse raciocínio, sendo raros os casos mostrados na prática em que há a configuração de credor e devedor entre empregado e patrão, o termo correto para afastar pagamento bis in idem é a dedução das verbas.

Desse modo, a atecnia é posta de lado e o objetivo é atendido, qual seja, o pleito pelo não pagamento de parcela já quitada.






[1] Utilizando-se como referência um contrato de trabalho por prazo indeterminado.

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