AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA
AUDIÊNCIA
DE CUSTÓDIA
Fundamento normativo
- Convenção Americana dos Direitos Humanos
- Resolução nº 213/2015 do CNJ
- Arts. 287 e 310 do CPP
Como deve ser a manifestação
do membro do Ministério Público ao fim da audiência de custódia?
- Se a prisão for ilegal, pedir o
imediato relaxamento pela autoridade policial, com expressa referência ao art.
283, art. 302, art. 310, inciso I, todos do CPP e art. 5º, LXI, da CF e §5º do
art. 8º da Resolução n. 213/2015, CNJ.
- Se a prisão for legal,
requerimento de homologação do Auto de Prisão em Flagrante Delito lavrado em
desfavor do custodiado, com expressa referência à situação de flagrância
disciplinada no art. 302 do CPP e observância das garantias constitucionais dos
incisos LXII, LXIII e LXIV, todos do art. 5º, da CF e formalidades processuais
dos arts. 304 a 306, ambos do CPP.
Em seguida, se presentes os
requisitos e pressupostos legais (arts. 312 e 313, CPP) e mostrando-se
insuficiente/adequada/desproporcional a aplicação de medidas cautelares
diversas (art. 319, CPP), requerer a conversão do flagrante em prisão
preventiva, com fulcro no art. 310, inciso II, do CPP. Explicitar o fumus
comissi delicti (prova da materialidade e indícios suficientes de autoria)
e o periculum in libertatis (risco que representa a liberdade do
agente), fornecendo elementos concretos do delito praticado.
- Por outro lado, ausentes os
requisitos e pressupostos que autorizam a decretação da preventiva, o MP deverá
manifestar pela concessão de liberdade provisória com ou sem imposição de
medidas cautelares, na forma do art. 310, inciso III, e art. 321, ambos do CPP
e §5º do art. 8º da Resolução n. 213/2015, CNJ.
- Existe a possibilidade da
prisão preventiva ser cumprida na forma de prisão domiciliar (art. 318, CPP).
Contudo, a simples menção da defesa, em audiência de custódia, de que o agente
se enquadra em alguma das situações previstas no referido artigo, não é
suficiente para o deferimento da prisão domiciliar. Deve haver prova. Além do
mais, não se trata de direito subjetivo do agente. Cabe ao juiz analisar caso
concreto[1].
Por exemplo, se for presa uma mulher e ela alegar ter filho menor de 6 anos de
idade, não é possível saber de antemão se a presença da autora é imprescindível
aos cuidados do infante. Talvez a criança resida com o pai.
- Se o preso alegar que foi
agredido por policiais?
Requerimento de extração de cópia
integral do APF, acompanhado da mídia audiovisual constando a delação do
custodiado, remetendo-a à Promotoria de Justiça com atribuições do controle
externo da atividade policial e à correspondente Corregedoria (da PM ou
PC) a que se encontra vinculado o agente policial, para a adoção de
providências. Referência expressa ao art. 11 e a observância do Protocolo II,
item “6”, inciso VIII, da Resolução n. 213/2015, do CNJ.
Em relação ao custodiado, vítima
das agressões policiais, requerimento para que seja encaminhado à perícia
(exame de corpo de delito), com referência expressa ao inciso VII, alínea ‘a’,
do art. 8º e observância do Protocolo II, item “6”, inciso V, ambos da
Resolução n. 213/2015, do CNJ.
- Se o preso alegar que foi
agredido por populares?
Requerimento de extração de cópia
integral do APF, acompanhado da mídia audiovisual constando a delação do
custodiado, remetendo-a à autoridade policial para fins de abertura de
procedimento investigatório próprio para apuração de noticiado ato atentatório
à integridade física e saúde praticado pelos populares. Referência expressa ao
art. 5º, inciso II, do CPP e art. 129, inciso VIII, da CF.
- Se o preso estiver respondendo
a processo suspenso com base no art. 366 do CPP?
Requerimento de extração de cópia
ou mesmo expedição de ofício ou comunicação/cientificação do Juízo da Xª Vara
Criminal da Comarca de X da efetivação da prisão do custodiado, para fins de
retomada da marcha processual em relação a feito objeto de suspensão do
processo e prescrição naquela unidade (hipótese do art. 366 do CPP)
- Se o preso estiver em
livramento condicional?
Requerimento de extração de cópia
e expedição de ofício e/ou mesmo comunicação/cientificação ao Juízo da Xª. Vara
Criminal da Comarca de X, pela noticiada prática pelo liberado de outra
infração penal e para fins de apreciação de hipótese de suspensão do curso do
livramento condicional e revogação, com referência expressa ao art. 145 da LEP.
- Se o preso estiver cumprimento
pena no regime aberto?
Requerimento de extração de cópia
e expedição de ofício e/ou mesmo comunicação/cientificação ao Juízo da Xª. Vara
de Execuções Penais da Comarca de X, pela noticiada prática pelo liberado de
crime doloso e para fins de apreciação de hipótese do art. 118 da LEP.
- Se houver apreensão de
celular e o delegado de polícia representar para a imediata e urgente
“autorização de acesso aos dados, conteúdo de mensagens SMS, contatos da agenda
telefônica, fotos, vídeos e conteúdo de redes sociais, eventuais programas e
aplicativos, incluído WhatsApp”?
Embora não seja essa a finalidade
da audiência de custódia (deferir autorização para deflagrar medidas de
natureza investigatórias)[2],
segundo espelho do MPSC/2019, o Ministério Público deve pronunciar pelo
afastamento de sigilo telefônico e telemático de aparelhos de telefone celular
apreendidos (se for o caso). Demonstração de imperiosa necessidade. Referência
expressa ao art. 5º, X e XII, da CF, bem como que o sigilo de dados
telefônicos, como a inviolabilidade e sigilo do fluxo de suas comunicações pela
internet ou privadas armazenadas podem ser alvo de quebra a partir da
existência de justa causa, corroborando a prevalência do interesse público à
investigação sobre o direito fundamental de proteção à intimidade do indivíduo.
- Se o preso pretender
liberdade provisória alegando ser doente e precisar de remédios para sobreviver?
Manifestar pelo indeferimento e,
em seguida, requerer comunicação a unidade prisional em que se encontra o
custodiado, a partir da notícia que possui problema de saúde e necessita de
remédio de uso contínuo e regulares consultas, para assistência à saúde do
preso provisório e/ou garantia à atenção médica. Referência expressa ao art. 14
e art. 41, inciso VII, ambos da LEP.
- Se o preso pretender
liberdade provisória alegando existência de predicados pessoais favoráveis à
soltura, tal como endereço certo e ocupação lícita?
Explicitar que a presença de
circunstâncias pessoais ou subjetivos favoráveis não tem o condão, por si só,
de afastar a conversão da prisão em flagrante delito em prisão preventiva se há
nos autos elementos hábeis a recomendar a custódia cautelar. Tem jurisprudência
em tese nesse sentido.
- Se o preso pretender
liberdade provisória e nulidade do feito alegando atraso na entrega da nota de
culpa (art. 306, §2º, CPP)?
Manifestar contrariamente a
nulidade do feito pelo atraso na entrega ao custodiado da Nota de Culpa.
Referência que mesmo o atraso na entrega ao agente da Nota de Culpa
constitui-se em mera irregularidade, não sendo hábil, portanto, para
contaminar com nulidade o feito. Ademais, constam do auto de prisão a
observância quanto aos direitos constitucionais do flagrado. Não configuração
de hipótese de prisão ilegal (inciso LXV do art. 5º da CF).
- Se o preso pretender
liberdade provisória argumentando precariedade do sistema prisional e a
hipotética permanência dos presos provisórios em cela com segregados
definitivos?
Indeferimento da pretensão.
Referência aos arts. 40, 84 e 85, ambos da LEP. Situações não demonstradas por
prova pré-constituída. Não acolhimento da argumentação. A despeito da
periclitante realidade do sistema prisional, não se pode, no caso, presumir
violação de direitos. Pedido desacompanhado de elementos também quanto à
hipotética permanência do preso provisório em cela com presos definitivos.
[1]
“Para a concessão da prisão domiciliar, que traduz mera faculdade judicial,
não basta a condição de maternidade, pois, para esse específico efeito, impõe-se
ao Poder Judiciário o exame favorável da conduta e da personalidade da agente
e, sobretudo, em face de seu inquestionável relevo, a conveniência e o
atendimento ao superior interesse do menor. Todas essas circunstâncias
devem constituir objeto de adequada ponderação, em ordem a que a adoção da
medida excepcional da prisão domiciliar efetivamente satisfaça o princípio da
proporcionalidade e respeite o interesse maior da criança. Esses vetores, por
isso mesmo, hão de orientar o magistrado na concessão da prisão domiciliar (HC
134.734/SP)”. https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2017/05/05/condicao-de-maternidade-e-prisao-cautelar-domiciliar-direito-subjetivo-da-mae-ou-faculdade-juiz/
[2] Segundo Renato Brasileiro (2020, pag. 1016), duas são
as finalidades precípuas da audiência de custódia: 1) coibir
eventuais excessos como torturas e/ou maus tratos, verificando-se o respeito
aos direitos e garantias individuais do preso; 2) conferir ao juiz das
garantias, no caso da prisão em flagrante, uma ferramenta mais eficaz para fins
de convalidação judicial, é dizer, para ter mais subsídios quanto à medida a
ser adotada – relaxamento da prisão ilegal, decretação da prisão preventiva (ou
temporária), ou concessão de liberdade provisória, com (ou sem) a imposição
isolada ou cumulativa das medidas cautelares diversas da prisão (CPP, art. 310,
I, II e III), sem prejuízo de possível substituição da prisão preventiva pela
domiciliar, se acaso presentes os pressupostos do art. 318 do CPP. Indiretamente, sua realização também visa à diminuição da superpopulação
carcerária.
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