SENTENÇAS AGRAVÁVEIS?


O termo SENTENÇAS AGRAVÁVEIS, em um primeiro momento, causa estranheza. O sobressalto pode decorrer da expressividade do art. 513 do Código de Processo Civil, segundo o qual  “da sentença caberá apelação”. Seria, portanto, mais aceitável dizer sentenças apeláveis (quase um pleonasmo) do que sentenças agraváveis. 

Essa criação doutrinária e jurisprudencial[1] nada mais é do que um decisório com natureza de sentença (art. 162, §1.º) que, na verdade, é passível de impugnação por meio de agravo de instrumento, contrariando, assim, a literalidade daquele artigo (513, CPC).

Pode isso? Sim!

Segundo justifica Humberto Theodoro Júnior, as regras legais não podem ser lidas e interpretadas isoladamente, fora do sistema a que se integram e em atrito com a sua teologia, cabendo ao intérprete a penosa missão de descobrir o caminho jurídico da superação da deficiência normativa[2].

Veja-se que para compreender o cabimento da apelação, é indispensável saber o conceito de sentença.

O §1.º do art. 162, do CPC, com redação dada pelo Sincretismo Processual[3], parece aclarar a questão:

“Art. 162 - Os atos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.
§ 1º - Sentença é o ato do juiz que implica alguma das situações previstas nos arts. 267 e 269 desta Lei.” (negritado)

Há, entretanto, no dispositivo supramencionado, uma “insuficiência teórica e operacional[4]” daquele conceito e, por isso, algumas hipóteses elencadas nos arts. 267 e 269 não podem configurar sentença.

Veja o seguinte exemplo: Tício, Caio e Mévio ajuizaram uma demanda contra José. O juiz, entendendo que aqueles dois últimos são ilegítimos para figurarem no polo ativo, os exclui, no que a demanda, em tese, deveria prosseguir para Tício.

Todavia, neste caso, se observarmos o art. 267, VI, trata-se de sentença e desta cabe apelação, o que enseja a remessa integral dos autos à instância superior.

No caso de haver apelação interposta por Caio e Mévio, prejudicado estará Tício, considerado legítimo para demandar contra José. Isso porque encontrar-se-ão os autos no juízo ad quem[5] e, assim, Tício deverá aguardar o resultado recursal. 

Diante da irrazoabilidade de impor ao litisconsorte legitimado a espera de uma decisão que não tem razão de ser para si, o recurso cabível, nesta hipótese, é o agravo de instrumento porque, assim, a marcha processual em primeira instância não será prejudicada.

Por isso, diz-se sentença agravável, uma vez que a hipótese em comento está elencada dentro do conceito de sentença, mas para impugná-la deve-se interpor agravo. (Sobre o confuso conceito de sentença, acesse outro post http://bloogladodireito.blogspot.com.br/2013/01/o-confuso-conceito-de-sentenca.html)

Em posicionamento sobre o tema, pontuou o Superior Tribunal de Justiça: “É decisão interlocutória a que repele in limine ou põe termo à declaração incidental antes de julgada a ação principal; passível, portanto, de agravo de instrumento[6].”

ATENÇÃO: Além da situação mencionada, é idêntico o cabimento recursal para outras hipóteses, quais sejam: indeferimento da reconvenção, pendente a ação principal ou vice-versa; não admissão da ação declaratória incidental; a liquidação de sentença (475-H); “a decisão que decreta falência (art. 100 da Lei 11.101/05)[7]” e a “decisão que rejeita um dos pedidos cumulados[8]” (art. 269, I).

A par da literalidade da lei e do quiproquó causado entre saber se se tratava de apelação ou agravo, acabou por se admitir a aplicação do princípio da fungibilidade, tema já abordado em post anterior (acesse http://bloogladodireito.blogspot.com.br/2012/08/fungibilidade-recursal.html).

Repare que as hipóteses de sentenças agraváveis são de extrema importância. A prática profissional está recheada destas exceções e, para os acadêmicos que pretendem prestar o Exame de Ordem, as hipóteses que fogem à regra, especialmente em matéria recursal, merecem valiosa atenção.

Bons estudos!




[1] SILVEIRA, Marcelo Augusto da. Manual de Recursos Cíveis. São Paulo: Lemos & Cruz Livraria e Editora, 2011.
[2] THEODRO JÚNIOR, Humberto. Teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento – vol. I. Rio de Janeiro: Forense, 2012.
[3] [1] A Lei 11.232/2005 modificou a sistemática do processo de execução. Antes desta fase, exarada a sentença declaratória da existência do débito pelo devedor em favor de um credor, colocava-se termo ao processo. Assim, o credor deveria mover nova ação para executar o seu devedor. O Sincretismo Processual, inaugurado com aquela lei, inovou a sistemática processual, fazendo tramitar em um só feito, tanto a ação de conhecimento, quanto a execução do caso, que ganhou o nome de cumprimento de sentença. Em momento anterior ao Sincretismo, sentença era o “ato por meio do qual se colocava termo ao processo”.
[4] THEODORO JÚNIOR, Humberto op. cit. 2, pág. 617.
[5] Instância superior. Para facilitar a compreensão, reflita: “juízo ad quem, quem está longe”.
[6] THEODORO JÚNIOR, Humberto op. cit., pág. 618.
[7]Disponível em <http://videos.verbojuridico2.com/REGULAR/Regular_Direito_Processual_Civil_Jaqueline_Mielke_Sentenca_Aula1_29-05-09_Parte1_finalizado_ead.pdf> Acessado em 14/09/2013.
[8] DONIZETTI, Elpídio. Curso didático de processo civil. 14. ed. ver., ampl. e atual. São Paulo: Atlas, 2010.


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