Afinal, o que é o Ministério Público?




O Ministério Público, como definido pela própria Constituição Federal é uma “instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis”[1]
É um órgão público e autônomo, responsável pela proteção da ordem jurídica, do regime democrático, dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
O Poder Constituinte o inseriu no Capítulo IV, “Das Funções essenciais à justiça” juntamente com a Advocacia e a Defensoria Pública.
É regido pelos princípios da UNIDADE, INDIVISIBILIDADE e INDEPENDÊNCIA FUNCIONAL.
Compreende-se por princípio da unidade o fato de todos os membros do Ministério Público integrarem o mesmo órgão e estarem sob a direção de um Procurador Geral.


CHEFES DO MINISTÉRIO PÚBLICO

ESTADUAL
PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA
DA UNIÃO
PROCURADOR GERAL DA REPÚBLICA

O princípio da indivisibilidade, que é corolário do princípio da unidade, expressa a não veiculação dos membros do Ministério Público aos processos os quais atuam como parte, ou como custos legis. Significa que, e.g., em um processo de interdição o qual o promotor de justiça atua em primeira instância como fiscal da lei, e sendo este processo remetido para o respectivo Tribunal, por vias recursais, quem deverá atuar a partir de então, será o procurador de justiça.
O princípio da independência funcional, por sua vez, se assenta na insubordinação dos promotores e procuradores. Nenhum membro do Ministério Público está sujeito às ordens, nem mesmo do Presidente da República, somente se submetem a obediência da Constituição e das leis infraconstitucionais.
Sobre o tema, Alexandre de Moraes:
“O órgão do Ministério Público é independente no exercício de suas funções, não ficando sujeito às ordens de quem quer que seja, somente devendo prestar contas de seus atos à Constituição, às leis e a sua consciência”.[2]
Além dos princípios supra, o Ministério Público também comporta algumas divisões administrativas (não hierárquicas), como pode ser verificada no quadro abaixo:



MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO
Ministério Público Federal

Ministério Público do Trabalho

Ministério Público do DF e Territórios

Ministério Público Militar


MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL

Essa classificação pode ser visualizada no artigo 128, inciso I e II do CRFB/88.
Interessante notar a celeuma acerca da natureza jurídica do Ministério Público. Para a maioria dos autores, esse órgão pertencente ao Poder Executivo, porquanto nítida sua atuação no sentido de aplicação da lei, outros tais como Alexandre de Moraes, aduz que é uma espécie de Quarto Poder, tendo em vista a demasiada autonomia e independência funcional, de forma a inexistir qualquer relação de subordinação.
Em que pese tal distinção, o importante é saber que indubitavelmente a função do Ministério Público é basicamente administrativa, atuando no sentido de fazer com que a lei seja efetivamente cumprida, quer como parte ou como custos legis.
É o exemplo do que fez o ex-procurador-geral da República Antônio Fernando de Souza. Sua seriedade e honradez para com a proteção do ordenamento jurídico pátrio, característica indissociável à instituição a qual representava, fez com que denunciasse um dos maiores esquemas de corrupção da história brasileira[3], não tomando conhecimento dos altos cargos ocupados pelos impostores.
Ações nesse sentido demonstram o quão é forçosa a função desse órgão ministerial.  
Consoante artigo 82 do CPC, o Ministério Público tem a obrigatoriedade de intervir nos processos em que estejam envolvidos interesses de incapazes, tutela, curatela, interdição, estado da pessoa, casamento, declaração de ausência, litígio coletivo envolvendo posse de terra rural, disposições de última vontade e demais casos que forem de interesse público.
Além dessas hipóteses que estão relacionadas à defesa da ordem pública, o Parquet tem a essencial função de promover exclusivamente Ação Penal Pública. É o único legítimo para tal desiderato.
Não se pode olvidar, outrossim, a meritória contribuição do Ministério Público na defesa dos direitos difusos e coletivos.
É o legitimado mais ativo da Ação Civil Pública (lei n.º 7.347/85), atuando como parte em mais de 95% das ações dessa natureza.
Diante de tantas atribuições, indiscutível é a relevância do Ministério Público para a sociedade, mormente após a promulgação da Constituição Federal de 1988, quando seu campo de atuação aumentou sobremaneira e junto a ele, a responsabilidade em guarnecer todo o nosso ordenamento jurídico, denunciando quem quer que seja, sempre com o intuito de tutelar os interesses da coletividade, leia-se, interesses da sociedade.  



[1] Art. 127 da CRFB
[2] MORAES, Alexandre de. DIREITO CONSTITUCIONAL. 21ed. São Paulo: Atlas, 2009.
[3] Esquema apelidado de “Mensalão”.

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