Distinção de crime material, formal e de mera conduta

Para cada conduta proibida pelo direito, há um tipo penal consentâneo previsto tanto no Código Penal, como em leis extravagantes. Se o ordenamento jurídico veda uma conduta considerada censurável pela sociedade, obrigatoriamente ela tem de estar pré-definida em algum diploma legal. Tratar-se-á da consagração do princípio da legalidade, nullum crimen sine lege.

Contudo, para que o Estado realmente possa exercer o seu poder-dever no âmbito penal, a ação do delinqüente deve subsumir por completo em algum tipo penal incriminador, consumando a infração.

Esse é o ponto que queria chegar: consumação.

Para compreender quando o delito estará consumado, faz-se necessária a assimilação e distinção do que vem a ser crime material, formal e de mera conduta.


O quadro abaixo ajudará nesse processo mnemônico.





CRIME MATERIAL


São aqueles crimes em que deverá haver necessariamente o resultado naturalístico previsto expressamente no tipo. Ex.: Morte (art. 121, CP), Dano (art. 163, CP).



CRIME FORMAL

(ou delito de resultado cortado, ou delito de consumação antecipada)


Consubstancia-se naqueles delitos em que o tipo penal prevê a conduta e o resultado, porém, para se consumar, basta a prática da conduta. É o exemplo da Extorsão[1] (art. 158, CP). É suficiente a privação da liberdade da pessoa, dispensando a obtenção da vantagem indevida.  




CRIME DE MERA CONDUTA


O tipo penal desse crime não prevê nenhum resultado naturalístico. É narrada apenas a conduta proibida pelo ordenamento. Ex.: violação de domicílio - art. 150 do CP.


Para os estudantes de direito e para os “concurseiros” de plantão, incomensurável é o domínio desses conceitos que, digamos, são singelos se comparados a outras matérias do Microssistema Penal. Pensando por outro lado, sabendo com afinco a distinção entre crime material, formal ou de mera conduta, com certeza o estudo da consumação de cada delito de per si ficará inegavelmente mais fácil.



[1] Súm. 96, STJ “O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida
Obs.: É o único crime formal definido por súmula.

5 comentários :

  1. Olá, tenho uma duvida em relação ao crime formal e material..

    No crime material deverá haver Necessariamente o Resultado.. como exemplo do art 121, morte...
    A minha dúvida é a seguinte.. sob análise do crime no aspecto formal, temos o fato tipico, a antijuridicidade e a culpabilidade.. no caso A esfaqueia B, matando-o.. temos um fato típico.. e ele teve a intenção, o que o torna antijurídico.. nesse caso está falando sob o aspecto formal... mas não seria material? já que obteve o resultado? como saber se é material ou formal?

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  2. Boa noite, Jéssica Figueiredo.

    Primeiramente, queremos agradecê-la por nos prestigiar com sua participação no blog. Agora, quanto à sua dúvida, cumpre-nos fazer a seguinte observação: A distinção entre crime material, formal e de mera conduta leva em consideração a consumação do delito, isto é, da necessidade ou não de ocorrer o resultado previsto no tipo penal para o delito se consumar. Exemplo: o artigo 121 do CP diz "matar alguém", pena de reclusão de 6 a 20 anos. Significa que, para consumar o aludido delito, a vítima tem que obrigatoriamente vir a óbito! Se esta não morrer, o delito será tentado e não consumado.

    Para saber se o delito é formal, material ou de mera conduta, o tipo penal infringido deve ser analisado, inclusive, sob o aspecto do entendimento jurisprudencial. Pode ser que um crime, a priori, seja material, todavia a doutrina e a jurisprudência entendem que, para consumá-lo, necessita-se apenas da realização da conduta e não do resultado. É o caso do crime de extorsão previsto no artigo 158 do CP.

    Embora o referido dispositivo apresente uma conduta (constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça) e um resultado (com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica), o STJ entende que, para consumá-lo, basta a realização da conduta, sendo dispensável a ocorrência do resultado (indevida vantagem econômica). Vide súmula 96 do STJ.

    Esperemos ter sanado sua dúvida!

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  3. Ajuda muito o quadro mnemônico. Contudo, me resta uma dúvida: o crime quando praticado na forma tentada, ainda classifica-se como material, ou como formal, já que não ocorreu o resultado pretendido?

    Para elucidar o entendimento, como classificar o crime de homicídio, que é material, quando praticado na forma tentada e não produziu resultado. Exemplo: "A" efetua um disparo de arma de fogo contra "B", porém não o atinge por circuntâncias alheias a sua vontade.

    Se puderes me responder, desde já, agradeço.

    MILIAN CASTER AGUIAR MEDEIROS,
    Acadêmico de direito.

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    1. De acordo com o doutrinador Cezar Roberto Bittencourt, em seu Tratado de direito penal, o crime material possui duas categorias, crime material de dano e o crime material de perigo, o primeiro refere-se ao próprio entendimento que ficou claro no texto, já o segundo se enquadra a tentativa criar lesão ao bem jurídico protegido sem, contudo, produzir um dano efetivo, acredito que sua duvida se encaixa nessa ultima categoria.

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  4. Milian,

    Mesmo quando o delito for praticado na sua forma tentada, ele continuará tendo a mesma classificação (formal, material ou de mera conduta). O fato de o agente não conseguir finalizar os atos executórios de forma a consumar a infração penal, isso em nada interefere naquela categorização.

    Na verdade, devemos lembrar que a tentativa é uma norma de extensão prevista pelo legislador a fim de se viabilizar a punição dos delinquentes. Isso porque, no conatus, a conduta do agente não se amolda ao tipo penal descrito na lei e, visando não ferir o princípio da legalidade, o Estado criou o instituto para abarcar o âmbito de aplicação das penas em relação aos delitos não consumados. Na situação vai ocorrer o que a doutrina convencionou em chamar de “adequação típica de subordinação mediata”.

    Espero ter sanado sua dúvida. Havendo mais, pode deixar seu post aqui e responderemos o mais breve possível.

    Valeu!

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