DIREITO REAL e DIREITO PESSOAL: diferenças



O Livro III do Código Civil aborda o Direito das Coisas, introduzindo o estudo sobre posse, sua classificação e efeitos e, posteriormente, trata dos Direitos Reais no Capítulo II.

No início do mencionado livro, é indispensável discernir direitos reais de direitos pessoais, fazendo-se, assim, um marco entre o livro anterior – Direito das Obrigações – e o estudado.

 É o que nos propomos a (tentar) fazer.
 
A fim de alcançarmos maior objetividade, não abordaremos as teorias[1] que buscam diferenciar direitos reais e pessoais, sendo, entretanto, muito indicado o estudo das mesmas, considerando a relevância e incidência em concursos.

Mencione-se, entretanto, que a teoria adotada pelo Código Civil é a CLÁSSICA ou dualista, em que o direito real é entendido como o poder da pessoa sobre uma coisa sem intermediários e o direito pessoal é a relação entre pessoas com obrigações.

Assim, o Direito das Coisas, conforme leciona Carlos Roberto Gonçalves[2], é o complexo de relações jurídicas referentes às coisas suscetíveis de apropriação pelo homem.

Mas, o que são coisas?

COISA é tudo o que existe objetivamente (com exceção do homem), sendo gênero. E o bem, que são aquelas coisas úteis e raras, de valor econômico, é espécie. Pátria, amor e honra também são bens, mas com valor axiológico não amoldado no vocábulo coisa.

Pois bem. Até aqui já é possível visualizar algumas diferenças entre direitos reais e pessoais. Agora, vamos simplificar:


DIREITOS PESSOAIS (jus in persona ipsa)
DIREITOS REAIS (jus in re)

POLO PASSIVO
pessoa(s) certa(s) e determinada(s) na relação contratual
conjunto indeterminado de pessoas, as quais não tem o poder real sobre a coisa
OPONIBILIDADE
inter partes
erga omnes*



OBJETO

A PRESTAÇÃO;
pode ser determinável
(art. 104, CC);
existe, efetivamente, desde sua constituição (ex. obrigação)
A COISA (geralmente corpóreo, mas é possível a imaterialidade);
certo e determinado;
pode ser para o futuro (ex. art. 483, CC) (ex. propriedade)


INERÊNCIA JURÍDICA


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direito de sequela;
somente direitos reais são suscetíveis de posse;
abandono e usucapião

LIMITAÇÃO
Enumeração exemplificativa (numerus apertus), ilimitados
Enumeração taxativa no art. 1.228  do CC (numerus clausus)


CONFEREM
Direito de haver ou dever de obter uma ou mais prestações (dar, fazer, não fazer)
Soberania e poder, como se vê no uso e fruição.

COMPOSIÇÃO
Sujeito ativo, sujeito passivo e prestação
Sujeito ativo, a coisa e a relação do sujeito com a(s) coisa(s)

EXERCÍCIO
Intermediários (comodato)
Exercício direto, desde que a coisa esteja à disposição do titular

(Venosa)
Cooperativo, porque implica em uma atividade pessoal
Atributivo porque atribui uma titularidade, assenhoramento

DURAÇÃO*
Transitoriedade. Extinção com o adimplemento
Gozo permanente

AÇÃO
PESSOAL – demonstração de vínculo jurídico entre os litigantes

REAL – perseguir a coisa
FORO COMPETENTE
pela regra geral, é o domicílio do réu
Foro da situação da coisa


QUANTO AO CÔNJUGE


Prescindível, dispensável
Necessária outorga uxória ou autorização marital. No polo passivo o litisconsórcio é necessário.

PRINCÍPIO
Rege-se pelo da autonomia da vontade das partes
Rege-se pelo da publicidade, com a realização do registro
PREFERÊNCIA
Não tem privilégio para recebimento de créditos
Tem privilégio no concurso de credores


























































Ressalte-se que as características supracitadas são resultado da soma de apontamentos feitos por diferentes doutrinadores[3], considerando que pontos mencionados por um, podem não sê-lo por outros.

Dúvidas? Pergunte-nos! Você pode utilizar o espaço de comentários ou o “espaço leitor” do Blog.

Bons estudos!


[1] Teoria unitária personalista, Teoria unitária impersonalista ou realista e Teoria de Demogue in DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil.
[2] GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, volume V: direito das coisas. 4.ª ed. rev. - São Paulo: Saraiva, 2009.
[3] Cf. DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil, volume IV - direito das coisas. 28ª ed - São Paulo: Saraiva, 2013.

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