Beneficio assistencial às vítimas de microcefalia



Não é novidade que o mosquito Aedes aegyptie é um vilão. Entre outros males, chegou a causar 843 mortes no ano de 2015[1], ano a partir do qual o “mosquito da dengue” também passou a ser o mosquito da zika e da chikungunya no Brasil.


Além disso, o mosquito é o principal suspeito de causar a microcefalia, originada pelo zika vírus. Até abril deste ano (2016) já haviam 1.168 casos confirmados[2] entre tantos outros suspeitos e sob observação. Os casos de óbito até esta data chegaram a 240.

Estudos publicados[3] confirmaram o elo entre zika e microcefalia, apesar de outros afirmarem a incerteza dessa hipótese[4]. Contudo, o objetivo do blog não é confirmar um ou outro estudo, mas sim tratar das consequências jurídicas dessa pandemia.

Tal foi a gravidade das doenças causadas pelo mosquito Aedes que o governo editou a Lei n.º 13.301 em 27/06/2016[5] prevendo diversas medidas de vigilância em saúde. Além disso, assegurou às crianças vítimas da doença a possibilidade de obterem benefício assistencial[6], ponto a ser abordado nesse post.

Conforme a Constituição, esse benefício é a garantia de um salário mínimo mensal destinado “à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou tê-la provida por sua família”.

Um ponto importante a ser observado, é o preenchimento dos quesitos para a concessão do benefício assistencial. Significa dizer não bastar, por si só, a ocorrência da microcefalia. Devem ser atendidos os critérios elencados na Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS) – Lei n.º 8.742/93, os quais, nos termos da lei e resumidamente, são:

1.   ser pessoa idosa ou portadora de deficiência[7] (em qual conceito a microcefalia se encaixa);
2.   não possuir meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família;
3.   não ser beneficiário de nenhum outro beneficio da seguridade social ou de outro regime;
4.   limitação da renda per capita limitada a ¼ do salário mínimo.

O critério de deficiência e renda não se restringem a literalidade. O primeiro é ampliado, consoante referência em rodapé, e o segundo se fez flexível com a jurisprudência.

Desse modo, se aquele que pretende obter o benefício assistencial não o conseguir somente por ultrapassar esse limite de renda, deverá consultar um profissional, uma vez que, certamente, será possível obter êxito com pedido perante a justiça.

Quanto às vítimas da microcefalia, a Lei n.º 13.301/2016, dispôs em seu art. 18 a seguinte redação:

Art. 18.  Fará jus ao benefício de prestação continuada temporário, a que se refere o art. 20 da Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993, pelo prazo máximo de três anos, na condição de pessoa com deficiência, a criança vítima de microcefalia em decorrência de sequelas neurológicas decorrentes de doenças transmitidas pelo Aedes aegypti.

O artigo supracitado exige que a doença tenha sido causada pelo Aedes aegypti, mas não há como comprovar tal relação. Nem mesmo a ciência tem entendimento totalmente idêntico sobre isso. Nesse sentido, por impossibilidade, “essa parte do dispositivo deve ser tida como não-escrita[8]”.

Infelizmente, conforme outrora citado, há no Brasil mais de mil casos confirmados. Portanto, é nosso dever difundir esse direito, uma vez que apesar da lei limitar o tempo do benefício por três anos, auxiliará a criança acometida pela microcefalia durante esse tempo.

No sítio eletrônico do Dizer Direito, a Lei n.º 13.301/2016 foi abordada de forma didática e crítica. Para conferir, clique aqui.

Até a próxima!



[1] Disponível em <http://radioagencianacional.ebc.com.br/geral/audio/2016-01/dengue-cresce-no-brasil-e-mata-843-pessoas-em-2015> Acessado em 26/11/2016.
[2] Disponível em <http://www.brasil.gov.br/saude/2016/04/brasil-tem-1-168-casos-de-microcefalia-confirmados> Acessado em 26/11/2016.
[3] Disponível em <http://radioagencianacional.ebc.com.br/geral/audio/2016-01/dengue-cresce-no-brasil-e-mata-843-pessoas-em-2015> Acessado em 26/11/2016.
[4] Disponível em <http://meucerebro.com/zika-virus-e-outras-causas-de-microcefalia/> Acessado em 26/11/2016.

[5] “Dispõe sobre a adoção de medidas de vigilância em saúde quando verificada situação de iminente perigo à saúde pública pela presença do mosquito transmissor do vírus da dengue, do vírus chikungunya e do vírus da zika; e altera a Lei no 6.437, de 20 de agosto de 1977”.

[6] É também conhecido como LOAS, em razão da lei que o institui; BPC (benefício de prestação continuada); amparo assistencial.
[7] Deficiência para a Lei n.º 8.42/1993 possui o seguinte conceito, segundo o §2.º do art. 20: “x”
[8] Disponível em <http://www.dizerodireito.com.br/2016/06/comentarios-lei-133012016-que-preve.html> Acessado em 26/11/2016.

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