TRANSFERÊNCIA DO EMPREGADO



  Conforme art. 469 da CLT, é vedado ao empregador transferir o empregado a local diverso do previsto em contrato de trabalho, sem o consentimento prévio deste último. Entretanto, o legislador afirma não considerar transferência aquela que não acarreta mudança de domicílio do laborista. 

  Como se verifica, a regra é que o trabalhador tem de anuir à transferência de seu local de trabalho. Contudo, os parágrafos do mesmo artigo elencam algumas exceções as quais, neste momento, independem da vontade do trabalhador, quais sejam:



  1. ·         os contratos de trabalhos que tenham como condição explícita ou implícita a consecução do trabalho em diferentes locais, como é o caso de jogadores de futebol e artistas de circos;
  2. ·         empregados que tenham cargo de confiança na empresa (p. ex. gerente) e
  3. ·         a extinção do estabelecimento em que trabalhava o empregado.

  Nos dois primeiros casos, a mudança do local de trabalho ocorrerá somente quando o empregador provar a real necessidade da transferência (§1º, art. 469, CLT e Súm. 43 TST).

  Quanto à extinção do estabelecimento, é lícita a transferência unilateral do local de trabalho do empregado pelo empregador (§2º, 469, CLT). Ressalte-se que em todas as hipóteses de mudança provisória, estará assegurado ao empregado o direito de perceber um aumento salarial de 25% em relação ao último local de trabalho (§3º, art. 469, CLT).

  O adicional é devido, igualmente, aos empregados que ocupam cargo de confiança (OJ. SDI-I 113). É o caso, p. ex., da transferência do gerente que trabalha nas Lojas Americanas, unidade Ituiutaba e vai para a unidade de Uberlândia. Neste exemplo, é irrelevante a vontade do gerente, ele é obrigado a ir. Contudo, tem direito de receber um aumento salarial de no mínimo 25%, além das despesas que terá com a transferência (art. 470, CLT).

  E para finalizar esta apertada síntese sobre a possibilidade de alteração do local de trabalho do empregado, a súmula 29 do TST diz que o “empregado transferido, por ato unilateral do empregador, para local mais distante de sua residência, tem direito a suplemento salarial correspondente ao acréscimo da despesa de transporte”.

  Portanto, quando houver mudança do local da prestação de serviços, seja em outro município ou dentro deste, o trabalhador terá direito a um acréscimo em seu salário. No primeiro caso, aumento de 25%, como já explanado e, no segundo caso, se a alteração das atividades vier a onerar o transporte do laborista, também terá direito a um acréscimo proporcional.

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