O Novo conceito de CASAMENTO
Inicialmente, antes de
falar do casamento em si, abordaremos a natureza jurídica do matrimônio. Há
para tanto, três correntes: a contratualista, a institucionalista e a eclética
ou mista.
Segundo a primeira teoria,
o casamento tem natureza contratual, sendo um contrato sui generis, segundo o qual, as partes possuem direitos e
obrigações.
A teoria institucionalista
vê o casamento como instituição social, formada pela família e com papel na
sociedade em que está inserido.
A teoria eclética, a nosso
ver, a que melhor traduz a natureza do casamento, é uma mistura de ambas as
teorias, de forma que o casamento possui natureza contratual por produzir
efeitos entre as partes, possuir forma e ser solene. Contudo, também é uma
instituição, pelo caráter público e pelo papel social da família inserida na
sociedade.
Após estas considerações
iniciais sobre a natureza jurídica do matrimônio, prossigamos.
Por inferência da
literalidade da lei constitucional e do Repositório Civilista, casamento é a
união entre o homem e a mulher que juntos se propõem a formar uma família.
Segundo Berenice Dias, casamento é o ato jurídico entre o homem e a mulher que
visa o auxílio mútuo material e espiritual, de modo que haja uma integração
fisiopsíquica e a constituição de uma entidade familiar.
O código civil dispensa
valiosa atenção ao casamento, dedicando-o mais de cem artigos. A união estável,
por sua vez é ligeiramente tratada em cinco artigos, sendo estes de distância
considerável daqueles que versam sobre o matrimônio.
Como já mencionado, a lei
fala em casamento entre homem e mulher, tanto que um dos pressupostos de
existência daquele é a diferença de sexos. Contudo, felizmente, esse conceito
tem sido mitigado.
Com a ADI 4277 e
a ADPF 132, a união estável entre pessoas do mesmo sexo, foi reconhecida.
A partir daí, alguns estados da
federação brasileira como, v.g., Minas
Gerais, São Paulo, Bahia e Piauí, já regulamentaram a conversão da união
estável para o casamento e, ainda, a habilitação para o matrimônio direto dos
casais de mesmo sexo.
Apesar da uniformidade na
jurisprudência, o casamento homoafetivo não encontra amparo legal expresso, mas
fundamenta-se no princípio da dignidade da pessoa humana.
Nesta esteira, notória a
necessidade de adequação de artigos como o 1.517 do CC e o §5.º do art. 226 da
CRFB. A reforma legal traz, ainda, notória contribuição para erradicar o
preconceito, uma vez que, segundo o que dispõe a ideia de poder constituinte, a
lei escrita é a vontade formalizada do povo.
Além disso, outros
direitos dos casais homoafetivos serão velados, isto porque, o direito de
herança do cônjuge nas relações homoafetivas é implícito, fato que, não raro,
dificulta o reconhecimento de tal direito.
Após estas considerações,
não se pode olvidar que o casamento, independentemente se constituído ou não
por pessoas de mesmo sexo, forma a ideia de família, a qual é merecedora de
proteção especial do Estado. E família, por sua vez, segundo Berenice, é melhor
conceituada na Lei Maria da Penha, sendo o conjunto de pessoas que guardam
entre si relação íntima de afeto.
Logo, negar o casamento
aos homossexuais, é negar-lhes direito a sexualidade, o que é imanente do ser
humano.
Considerando, portanto, as
ideias esposadas, pode-se conceituar CASAMENTO como o ato complexo, solene e
público entre duas pessoas sem impedimento entre si e para o ato, a fim de
juntas formarem uma família, a qual, por sua vez, é a base da sociedade e
primeiro agente socializador do indivíduo, sendo dispensada a esta entidade,
especial proteção do Estado.
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