Competência do Juizado Especial Criminal



Ao estudarmos o Juizado Especial Criminal – JeCrim – , estamos diante de termos como crime, contravenção, infração, os quais geram, não raro, um imbróglio conceitual, ao menos inicialmente. Veremos abaixo, um pouco sobre a competência do JECRIM e a aplicação daqueles termos na Lei 9.099/85.

Prossigamos.

O Juizado Especial, instituído pela Lei 9.099/95, buscou instituir a justiça da conciliação e norteia-se pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação penal.

Esse órgão é “subdividido” em Juizado Especial Cível e Juizado Especial Criminal. A lei que rege a ambos possui caráter misto, isto é, de natureza penal e processual, sendo que atribui àqueles o rito sumaríssimo.

O objetivo do legislador ao instituir o JECRIM foi o de primar pela liberdade do agente do fato, ou seja, de não haver a restrição do segundo maior bem jurídico do indivíduo, a liberdade.

Nesta esteira, são de competência do JECRIM as infrações penais de menor potencial ofensivo, assim entendidos os crimes e contravenções penais a que a lei comine pena máxima em abstrato de até 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa, submetidos ou não a procedimento especial. Contudo, são excluídas as hipóteses de que trata a Lei 11.340/06 (Lei Maria da Penha), ou seja, os casos de violência doméstica familiar contra mulher[1].

O JECRIM possui quatro importantes institutos os quais evidenciam o objetivo do legislador, mencionado alhures. São eles: a não realização de inquérito, mas de TCO; composição dos danos; transação penal e suspensão condicional do processo (abordaremos estes conceitos em tópico específico).

Significa dizer, portanto, que o Juizado Especial Criminal tem competência para processar e julgar infrações penais em que o bem jurídico tutelado possui menor relevância, e a pena aplicada corresponde, consequentemente, ao diminuto potencial ofensivo.

Tendo em vista o rito sumaríssimo, que é característica imanente daquele órgão, a citação por edital ou por carta rogatória não é possível. Caso haja necessidade de comunicação processual nestes moldes, o juiz deverá remeter as peças existentes para o juízo comum para que este adote o procedimento previsto em lei.
 
Embora não caiba a citação por rogatória e nem por edital, o enunciado 110 do FONAJE[2], diz ser cabível a citação por hora certa.



A apuração das infrações praticadas, no conteúdo da Lei 9.099/95, é realizada por meio de termo circunstanciado, que é o instrumento investigatório próprio para a apuração das infrações de menor potencial ofensivo. Segundo Mirabete, pelo caráter investigatório do TCO, a Polícia Militar não pode fazê-lo, devendo ser realizado pela Polícia Civil.

Fato merecedor de atenção está no Estatuto do Idoso, o qual prevê que em alguns crimes até pena máxima de 4 (quatro) anos, será aplicável o JECRIM.

Note-se que não houve criação de novo conceito para infração de menor potencial ofensivo, mas apenas o objetivo do legislador em prestar a tutela jurisdicional ao idoso antes que este viesse a óbito pela espera de um processo moroso tramitando em rito ordinário.

Nesta esteira, primou o legislador por estender até quatro anos a pena máxima cominada a fim de atribuir rito sumaríssimo a tal hipótese.

       
Quanto aos institutos que beneficiam ao réu no JECRIM, já supramencionados, abordaremos agora a lavratura do termo circunstanciado.

É cediço que para os crimes os quais não se encaixem na Lei 9.099/95, o delegado terá de instaurar inquérito policial. Contudo, para os crimes de menor potencial ofensivo, caso o agente se comprometa a comparecer em audiência preliminar, bastará a lavratura de termo circunstanciado. Do contrário será realizado um APF ou ADPF (auto de prisão em flagrante).

Quando da primeira audiência, haverá oportunidade para agente e vítima realizarem a composição civil, isto é, um acordo em que ficará estabelecido um quantum ao agente para que este pague em favor daquela. Caso não haja essa composição, marcar-se-á audiência de instrução.

Nesta segunda audiência, o membro do Ministério Público poderá oferecer a transação penal, se o agente cumprir os requisitos legais. Há divergência doutrinária quanto à transação penal: se se trata de direito subjetivo do réu ou de uma faculdade do Parquet, nos casos de ação penal privada e ação penal pública condicionada.

Em que pese entendimentos contrários, mais plausível é afirmar que a transação penal deve ser entendida como direito subjetivo do réu, independentemente do tipo da ação penal. Isto porque o mesmo Estado que o irá punir poderá oferecer a transação por intermédio do Promotor que é dotado de poder estatal. Sendo a infração de menor potencial ofensivo, porque abarrotar ainda mais as celas, as quais já comportam mais do que seu próprio limite?

Quanto à suspensão condicional do processo, poderá ser oferecida tal benesse ao réu se, além de cumpridos os requisitos legais, o crime praticado tiver pena mínima cominada igual ou inferior a um ano, sujeita ou não à Lei 9.099/95. Importante ressaltar que, caso o juiz queira, poderá estabelecer condições ao agente durante a suspensão, a qual variará de dois a quatro anos.
 
Dúvidas sobre o JeCrim? Pergunte-nos.
 




[1] Em se tratando de violência doméstica contra a mulher, a ação é pública incondicionada.
[2] XXV FONAJE.

12 comentários :

  1. Ótimo resumo!!! Bastante didático!!

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  2. no caso de estelionato não se enquadra no JECRIM
    vendi um carro recebi cheques pre datados como pagamento e antes de sacar os cheques transferi o carro no valor e a pessoa que vendi sumiu e não depositou o valor cheques e já passou o carro para um terceiro que já passou pra outra pessoa

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    1. Como a pena mínima para este crime é de 01 ano, se for verificado que na condenação não passar de dois anos, será de competencia do JECRIM - Rito Sumaríssimo.

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  3. Mas a Lei 9.099 não é de 1985 e sim de 95.

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  4. Art. 61. da Lei 9.099/95: "Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa."

    Portanto a competência do JECRIM está estabelecida nesse artigo: pena máxima não superior a 2 anos ... e não 4 anos conforme deduzido no texto ora comentado.

    Grato

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  5. estatuto do idoso: Art. 94. Aos crimes previstos nesta Lei, cuja pena máxima privativa de liberdade não ultrapasse 4 (quatro) anos, aplica-se o procedimento previsto na Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, e, subsidiariamente, no que couber, as disposições do Código Penal e do Código de Processo Penal. (Vide ADI 3.096-5 - STF)

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  6. É possível a expedição de carta rogatória nos juizados especiais criminais? Qual fundamento jurídico

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  7. Texto maravilhoso. Mas no primeiro parágrafo, um erro de digitação: "(...) um pouco sobre a competência do JECRIM e a aplicação daqueles termos na Lei 9.099/85". *Lei 9.099/95.

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  8. Tenho o seguinte problema, conforme relato abaixo.

    Sofro com os fortes e intermitentes ruídos e trepidações oriundos da sala de musculação (provocado pelo lançamento de halteres ao chão), pois a parede do meu quarto está justamente colada à parede da sala de musculação da academia.

    Tal fato vem prejudicando a minha qualidade de vida, pois sou diariamente despertados antes do horário habitual, que coincide com o funcionamento regular da academia.

    Para este caso específico, o JECRIM é o orgão mais apropriado e eficiente para ingresso de uma ação na justica?

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    1. Amigo, pelo seu relato, não enxergo a ocorrência de infração penal. O seu caso deve ser resolvido na área cível, em matéria de direito de vizinhança. Aconselho você procurar um advogado visando o ajuizamento de uma ação contra a academia a fim de fazer cessar as importunações.

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  9. Boa tarde!!! Como se enquadra o JECRIM no caso de usuario de drogas?

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  10. uma ação ajuizada no jecrim e sendo a primeira audiência na justiça comum penal é normal?
    pode o juiz da vara criminal propor a transação penal?
    obrigado.

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