REVISÃO DO FGTS



Há pouco, trabalhadores titulares de conta vinculada com a Caixa Econômica Federal iniciaram verdadeira corrida ao Judiciário para revisar o saldo do FGTS – Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. O objetivo da revisão é evitar perda real da quantia depositada em virtude da inflação.


Hodiernamente, atualiza-se o saldo fundiário com a incidência da TR (taxa referencial), que é um índice divulgado mensalmente pelo Banco Central calculado com base na remuneração mensal média dos depósitos ou aplicações em instituições financeiras[1].

Recentemente, percebeu-se que a TR não tem promovido a necessária correção do FGTS depositado, porquanto é inferior aos índices utilizados para indicação do percentual de inflação, como o IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo) ou o INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor)[2].


Nesse sentido, ao julgar a ADI 4425, o Supremo Tribunal Federal analisou a inconstitucionalidade da Emenda Constitucional n.º 62/2009, e assim manifestou: “a atualização monetária dos débitos fazendários inscritos em precatórios segundo o índice oficial de remuneração da caderneta de poupança viola o direito fundamental de propriedade (CF, art. 5º, XXII) na medida em que é manifestamente incapaz de preservar o valor real do crédito de que é titular o cidadão[3]”. Na afirmativa, a Corte deixa claro que a TR não pode ser utilizada como índice de atualização monetária,  eis que não é capaz de espelhar o processo inflacionário brasileiro[4].

Em recente julgamento (50095333520134047002 – JS Paraná), foi considerado que em virtude da TR ostentar índices praticamente zerados desde o ano de 2009, os saldos das contas do FGTS acabaram sendo remunerados tão somente pelos juros anuais de 3% previstos na Lei 8.036/90. Ou seja, os juros que deveriam, supostamente, remunerar o capital, não são sequer suficientes para repor o poder de compra perdido pela inflação acumulada.

Mais interessante ainda, foi a parte dispositiva do mesmo caso, in verbis:

“Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, condenando a CEF a pagar à parte autora os valores correspondentes à diferença de FGTS em razão da aplicação da correção monetária pelo IPCA-E desde janeiro de 1999 em diante até seu efetivo saque, cujo valor deverá ser apurado em sede de cumprimento de sentença. Caso não tenha havido saque, tal diferença deverá ser depositada diretamente na conta vinculada do autor.”

Idêntica decisão também pôde ser verificada em sentença proferida pelo Juiz da 1.ª Vara da Subseção Judiciária de Pouso Alegre/MG, Márcio José de Aguiar Barbosa, por meio do link http://gustavoborceda.jusbrasil.com.br/noticias/112339882/a-nova-acao-revisional-do-fgts-mais-uma-sentenca-procedente-1-regiao.

Vemos, portanto, que as ações revisionais de FGTS caminham à procedência, dados os motivos esposados, pelo que os trabalhadores com CTPS (Carteira de Trabalho e Previdência Social) assinada a partir de 1999 tem direito à revisão[5].
 
Se este é o seu caso, prezado(a) leitor(a), não perca tempo: revise o seu FGTS!

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[1] Conceito obtido em <http://creditoimobiliario.penseimoveis.com.br/especial/rs/creditoimobiliario/19,0,3729717,Saiba-o-que-e-a-Taxa-Referencial.html> Acesso em 18/01/2014
[2] Disponível em <http://gustavoborceda.jusbrasil.com.br/noticias/112337221/a-nova-acao-revisional-do-fgts-sentenca-procedente-na-4-regiao?utm_campaign=newsletter&utm_medium=email&utm_source=newsletter>  Acesso em 18/01/2014.
[3] Disponível em <http://www.stf.jus.br/portal/peticaoInicial/verPeticaoInicial.asp?base=ADIN&s1=4357&processo=4425> Acessado em 18/01/2014.
[4] Idem 2.
[5] É importante lembrar que o trabalhador deve se dirigir até a Caixa Econômica Federal e retirar extrato do FGTS para, assim, ser possível a realização dos cálculos, tudo isso antes da propositura da ação.

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