Multa do art. 477, CLT



Tanto no meio acadêmico, quanto na prática trabalhista, o art. 477 da Consolidação das Leis do Trabalho é muitíssimo conhecido. Trata-se de uma multa a ser paga ao trabalhador em virtude de atraso no pagamento das verbas rescisórias, isto é, decorrentes da rescisão contratual.


E é sobre essa multa que falaremos hoje, especialmente em virtude da recentíssima atualização do assunto pelo Tribunal Superior do Trabalho no último dia 30 (30/05/2016).

O dispositivo supracitado anota:

Art. 477 - É assegurado a todo empregado, não existindo prazo estipulado para a terminação do respectivo contrato, e quando não haja ele dado motivo para cessação das relações de trabalho, o direto de haver do empregador uma indenização, paga na base da maior remuneração que tenha percebido na mesma empresa.
(...)
§ 6º - O pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverá ser efetuado nos seguintes prazos: (Incluído pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
a) até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou
b) até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento.
§ 7º - O ato da assistência na rescisão contratual (§§ 1º e 2º) será sem ônus para o trabalhador e empregador. (Incluído pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
§ 8º - A inobservância do disposto no § 6º deste artigo sujeitará o infrator à multa de 160 BTN, por trabalhador, bem assim ao pagamento da multa a favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário, devidamente corrigido pelo índice de variação do BTN, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora.”


Desse modo, está claro que atrasar o pagamento das parcelas constantes no instrumento de rescisão gera multa em favor do empregado. O critério do atraso varia de acordo com as hipóteses previstas no §6.º do art. 477, descrito acima. Até aí, nenhum problema.

O fato é que o cotidiano trabalhista trouxe dúvidas acerca do tema considerando algumas circunstâncias.

A primeira delas é: se o empregador pagou o acerto rescisório, mas não completamente, cuja integralidade será pleiteada em juízo, CABE A MULTA? Não.

Em nosso TRT (3.ª Região), por exemplo, é possível encontrar julgados nos quais se vê ser incabível a multa do art. 477 em razão do não pagamento integral das verbas rescisórias. A exemplo:  

“Ademais, também é incabível a multa pelo não pagamento da integralidade das verbas rescisórias, em face das parcelas postuladas em Juízo, hipótese não prevista legalmente, além de não ter sido reconhecido judicialmente o direito a diferenças de verbas rescisórias”. TRT da 3.ª Região; Processo: 0002856-42.2013.5.03.0043 RO; Data de Publicação: 06/06/2016; Órgão Julgador: Quinta Turma; Relator: Manoel Barbosa da Silva; Revisor: Convocado Joao Alberto de Almeida[1]

Segunda situação: se o empregado obtém a reversão da dispensa por justa causa em sem justa causa, CABE A MULTA? Sim. Nosso TRT e outros regionais, reconhecem que a reversão da justa causa implica na cominação da multa do art. 477, CLT.

No julgamento do Processo 0000002-34.2014.5.03.0110 RO (TRT 3.ª Região, Data de Publicação: 27/05/2016; Órgão Julgador: Decima Turma; Relator: Taisa Maria M. de Lima; Revisor: Rosemary de O.Pires), temos:

No que se refere à pena prevista no art. 477, §8º, da CLT, possui razão o reclamante. Isso porque a referida multa é devida, ante a reversão da justa causa e a caracterização da mora no pagamento das parcelas rescisórias, nos termos da Súmula 36 deste Regional, in verbis:

REVERSÃO DA JUSTA CAUSA EM JUÍZO. MULTA DO § 8º DO ART. 477 DA CLT. A reversão da justa causa em juízo enseja, por si só, a condenação ao pagamento da multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT.

Terceira situação: se somente a homologação ultrapassar o período descrito no §6.º do art. 477, CABE MULTA? Não. A exemplo de alguns regionais, se o atraso foi apenas na homologação do TRCT, da rescisão, descabe a multa do 477. Veja-se (clique na imagem abaixo) [2]:



 
Quarta situação: se o empregado propõe ação trabalhista para reconhecer vínculo de emprego (assinatura da carteira, depósito de FGTS, recolhimentos previdenciários, entre outros direitos), CABE A MULTA?

Até antes de 30/05/2016, o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho era negativo. Contudo, o cancelamento da OJ-351.SDI-1 e a edição da Súmula 462, TST, deu novos rumos ao posicionamento da Corte. A referida súmula agora prevê a multa do art. 477, CLT, ainda que se trate de reconhecimento de vínculo empregatício.

A súmula tem a seguinte redação:

Súmula 462. Multa do art. 477, § 8º, da CLT. Incidência. Reconhecimento judicial da relação de emprego.
A circunstância de a relação de emprego ter sido reconhecida apenas em juízo não tem o condão de afastar a incidência da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. A referida multa não será devida apenas quando, comprovadamente, o empregado der causa à mora no pagamento das verbas rescisórias.

Como se pode verificar, a súmula ressalva, entretanto, o descabimento da multa no caso de o empregado, inequivocamente, der causa ao atraso.

Interessante notar que o nosso TRT (3.ª Região) já reconheceu, em outro momento, a imposição de multa no caso de reconhecimento de vínculo com a Súmula 12, TRT 3. Contudo, foi posteriormente cancelada. Mas agora, com a pacificação realizada pelo TST, já se deve atentar para a formulação desse pedido nas futuras reclamações.

Portanto, cabe frisar, finalmente, que o reconhecimento de vínculo empregatício em juízo oportuniza a multa do art. 477, CLT.

Até a próxima!



[1] Acessado em 04/06/2015. Mas a publicação do decisório foi programada para 06/06/2016.
[2]  Fonte das citações dos posicionamentos transcritos sobre a homologação: Site do Professor Henrique Correia http://www.henriquecorreia.com.br/. Acesso em 04/06/2016.

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