Ao ser chamado para fazer sua defesa,
o réu dispõe de vários instrumentos, consoante art. 297 do CPC, a
saber: contestação, reconvenção e exceção. Importa mencionar que, apesar de o
Código dizer expressamente que as defesas do réu são somente as mencionadas
acima, o demandado também pode se valer de Ação Declaratória Incidental,
prevista no art. 5.º do CPC.
Minuciosa análise do HOMICÍDIO
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Rafael Baltazar Gomes dos Santos (Analista Jurídico do MPSP) e Érika Moura e Silva (Advogada Especialista)
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13:11
Já dizia Nelson Hungria,
não por menos que “o homicídio é o tipo central dos crimes contra a vida, é o
ponto culminante na orografia dos crimes (...) é o crime por excelência”.[1]

Acertadas foram as palavras desse autor. O homicídio é o crime mais vil, sórdido, repugnante cometido por uma pessoa face a outra, evidenciando que às vezes torna-se impossível distinguir o homem de um animal.
Destaca-se que, com a ocorrência do homicídio, o Estado externa a falha de seu dever constitucional em garantir a segurança.
PRESCRIÇÃO e DECADÊNCIA no Dir. Civil
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Rafael Baltazar Gomes dos Santos (Analista Jurídico do MPSP) e Érika Moura e Silva (Advogada Especialista)
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11:02
O tempo tem grande relevância no Direito. Os
institutos da PRESCRIÇÃO e DECADÊNCIA evidenciam isso.
Por inferência do art. 189 do CC, a
prescrição é a perda da pretensão,
sendo esta o poder de exigir de outrem, coercitivamente, o cumprimento de um
dever jurídico.
Afinal, o que é o Ministério Público?
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Rafael Baltazar Gomes dos Santos (Analista Jurídico do MPSP) e Érika Moura e Silva (Advogada Especialista)
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11:20
O Ministério Público, como definido pela própria Constituição Federal é uma “instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis”[1]
É um órgão público e autônomo, responsável pela proteção da ordem jurídica, do regime democrático, dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
O Poder Constituinte o inseriu no Capítulo IV, “Das Funções essenciais à justiça” juntamente com a Advocacia e a Defensoria Pública.
É regido pelos princípios da UNIDADE, INDIVISIBILIDADE e INDEPENDÊNCIA FUNCIONAL.
Compreende-se por princípio da unidade o fato de todos os membros do Ministério Público integrarem o mesmo órgão e estarem sob a direção de um Procurador Geral.
CHEFES DO MINISTÉRIO PÚBLICO
| |
ESTADUAL
|
PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA
|
DA UNIÃO
|
PROCURADOR GERAL DA REPÚBLICA
|
O princípio da indivisibilidade, que é corolário do princípio da unidade, expressa a não veiculação dos membros do Ministério Público aos processos os quais atuam como parte, ou como custos legis. Significa que, e.g., em um processo de interdição o qual o promotor de justiça atua em primeira instância como fiscal da lei, e sendo este processo remetido para o respectivo Tribunal, por vias recursais, quem deverá atuar a partir de então, será o procurador de justiça.
O princípio da independência funcional, por sua vez, se assenta na insubordinação dos promotores e procuradores. Nenhum membro do Ministério Público está sujeito às ordens, nem mesmo do Presidente da República, somente se submetem a obediência da Constituição e das leis infraconstitucionais.
Sobre o tema, Alexandre de Moraes:
“O órgão do Ministério Público é independente no exercício de suas funções, não ficando sujeito às ordens de quem quer que seja, somente devendo prestar contas de seus atos à Constituição, às leis e a sua consciência”.[2]
Além dos princípios supra, o Ministério Público também comporta algumas divisões administrativas (não hierárquicas), como pode ser verificada no quadro abaixo:
MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO
|
Ministério Público Federal
| |
Ministério Público do Trabalho
| ||
Ministério Público do DF e Territórios
| ||
Ministério Público Militar
| ||
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
| ||
Essa classificação pode ser visualizada no artigo 128, inciso I e II do CRFB/88.
Interessante notar a celeuma acerca da natureza jurídica do Ministério Público. Para a maioria dos autores, esse órgão pertencente ao Poder Executivo, porquanto nítida sua atuação no sentido de aplicação da lei, outros tais como Alexandre de Moraes, aduz que é uma espécie de Quarto Poder, tendo em vista a demasiada autonomia e independência funcional, de forma a inexistir qualquer relação de subordinação.
Em que pese tal distinção, o importante é saber que indubitavelmente a função do Ministério Público é basicamente administrativa, atuando no sentido de fazer com que a lei seja efetivamente cumprida, quer como parte ou como custos legis.
É o exemplo do que fez o ex-procurador-geral da República Antônio Fernando de Souza. Sua seriedade e honradez para com a proteção do ordenamento jurídico pátrio, característica indissociável à instituição a qual representava, fez com que denunciasse um dos maiores esquemas de corrupção da história brasileira[3], não tomando conhecimento dos altos cargos ocupados pelos impostores.
Ações nesse sentido demonstram o quão é forçosa a função desse órgão ministerial.
Consoante artigo 82 do CPC, o Ministério Público tem a obrigatoriedade de intervir nos processos em que estejam envolvidos interesses de incapazes, tutela, curatela, interdição, estado da pessoa, casamento, declaração de ausência, litígio coletivo envolvendo posse de terra rural, disposições de última vontade e demais casos que forem de interesse público.
Além dessas hipóteses que estão relacionadas à defesa da ordem pública, o Parquet tem a essencial função de promover exclusivamente Ação Penal Pública. É o único legítimo para tal desiderato.
Não se pode olvidar, outrossim, a meritória contribuição do Ministério Público na defesa dos direitos difusos e coletivos.
É o legitimado mais ativo da Ação Civil Pública (lei n.º 7.347/85), atuando como parte em mais de 95% das ações dessa natureza.
Diante de tantas atribuições, indiscutível é a relevância do Ministério Público para a sociedade, mormente após a promulgação da Constituição Federal de 1988, quando seu campo de atuação aumentou sobremaneira e junto a ele, a responsabilidade em guarnecer todo o nosso ordenamento jurídico, denunciando quem quer que seja, sempre com o intuito de tutelar os interesses da coletividade, leia-se, interesses da sociedade.
DICA DE MESTRE
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Rafael Baltazar Gomes dos Santos (Analista Jurídico do MPSP) e Érika Moura e Silva (Advogada Especialista)
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15:31
A Dica de Mestre deste mês
é embasada em livro que vendeu 3 milhões de exemplares, permaneceu na lista dos
mais vendidos da Veja durante 400 semanas, além de ser igualmente indicado no
espaço de leituras pela Revista Você S/A. Tanto sucesso é atribuído ao cerne da
obra: liderança e sucesso.
Quem já teve oportunidade
de ler a obra, saberá que estamos falando de O Monge e o Executivo – Uma
história sobre a essência da liderança, de James C. Hunter.
DESTAQUE PROFISSIONAL DO MÊS
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Rafael Baltazar Gomes dos Santos (Analista Jurídico do MPSP) e Érika Moura e Silva (Advogada Especialista)
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16:36

O
Destaque Profissional deste mês conta com a presença do professor e advogado Alessandro Martins Oliveira*, que traz
artigo para somar com nosso último, o qual trata do casamento.
O
artigo elaborado pelo ilustre professor mostra as inovações trazidas com a Emenda
Constitucional 66/2010 sobre o divórcio, as quais, não raro, desconhecidas por
alguns.
Externamos
o apoio do professor pela colaboração ao Blog LADO DIREITO.
O Novo conceito de CASAMENTO
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Rafael Baltazar Gomes dos Santos (Analista Jurídico do MPSP) e Érika Moura e Silva (Advogada Especialista)
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19:02
Inicialmente, antes de
falar do casamento em si, abordaremos a natureza jurídica do matrimônio. Há
para tanto, três correntes: a contratualista, a institucionalista e a eclética
ou mista.
NULIDADE ABSOLUTA E RELATIVA
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Rafael Baltazar Gomes dos Santos (Analista Jurídico do MPSP) e Érika Moura e Silva (Advogada Especialista)
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08:44
No Direito Civil, a nulidade absoluta ou relativa, a depender do caso, mostra-se como consequência inexorável de um negócio jurídico defeituoso. As diferenças entre uma e outra merecem valiosa atenção.
No que tange a nulidade absoluta, além de operar-se de pleno direito, diz-se também que, nos casos em que incidir, haverá agressão à ordem pública. Desse modo, o ato não convalesce com o tempo, isto é, não há decadência para que seja arguida (169, CC).
Diferentemente da nulidade relativa, na qual somente os legítimos interessados poderão arguir, na nulidade absoluta além da possibilidade de ser pronunciada de ofício pelo juiz, também poderá ser alegada pelo Ministério Público, por terceiro interessado e pelas próprias partes.
Importante notar que a sentença também será diferente para cada tipo de nulidade, tanto em sua natureza como em seus efeitos.
Nesta esteira, a nulidade absoluta atribui à sentença caráter declaratório, efeito erga omnes e ex tunc, isto porque a sentença apenas declara a nulidade, tendo em vista que o ato não poderia convalescer com o decurso do tempo.
Já na sentença que dispõe sobre a nulidade relativa, terá aquela caráter desconstitutivo, vez que o ato teria condições de convalescimento com determinado lapso. Haverá efeito ex nunc neste caso, ou seja, a relação jurídica não retroage à data do ato, mas firma-se a partir do decisório, tendo em vista que até a prolação da sentença, válido era o ato.
Para facilitar a compreensão, o quadro abaixo mostra as principais diferenças:
NULIDADE ABSOLUTA
|
NULIDADE RELATIVA
|
NULIDADE
|
ANULABILIDADE
|
Atinge interesse de ordem PÚBLICA
|
Atinge interesse de ordem PRIVADA
|
Opera-se de pleno direito
|
NÃO opera de pleno direito
|
NÃO convalesce com o tempo
|
CONVALESCE com o tempo
|
Sentença declaratória
|
Sentença desconstitutiva
|
Não desconstitui o ato, mas apenas declara a nulidade
|
Desconstitui o ato
|
Pode ser alegada a qualquer tempo, não há decadência
|
Há prazos decadenciais: 04 anos, regra geral; 02 anos, art. 179, salvo norma específica
|
Pode ser arguida pela partes, terceiro interessado, MP e pelo juiz (de ofício)
|
Arguida somente pelos interessados e por via judicial (art. 177)
|
Efeito da sentença é ex tunc, isto é, retroage desde a data da prática do ato, porque o mesmo já nasce nulo.
|
Efeito da sentença é ex nunc, isto é, não retroage, pois essa nulidade contamina o ato a partir da sentença, porque antes era reputado válido.
|
Também opera efeito erga omnes
|
Opera efeitos somente a quem alegar, salvo caso de solidariedade ou indivisibilidade (art. 177 do CC)
|
Por fim, lembramos das nomenclaturas nulidade sanável ou insanável, as quais correspondem, na prática, ao mesmo que nulidade relativa e absoluta, respectivamente. Contudo, tecnicamente, não se pode atribuir a qualidade de sanável ou não à nulidade.
Segundo Aroldo Plínio Gonçalves, e coadunamos com o pensamento do ilustre doutrinador, o que pode ser sanado ou não é o vício, a consequência deste é que é causa de anulabilidade ou nulidade. Assim, a nulidade é absoluta ou relativa e o vício, como consectário lógico, será insanável ou sanável, respectivamente.
DICA DE MESTRE
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Rafael Baltazar Gomes dos Santos (Analista Jurídico do MPSP) e Érika Moura e Silva (Advogada Especialista)
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08:33
A Dica de Mestre deste mês traz excerto da obra As 25 Leis Bíblicas do Sucesso, livro de William Douglas e Rubens
Teixeira. Recomendamos.
Independentemente de religião ou de o leitor acreditar nas escrituras sagradas,
o livro aborda assuntos nos quais são mostradas qualidades de todo profissional
de sucesso. E essas características são mencionadas na Bíblia. Contudo, os autores
da obra supracitada trazem uma visão diferente que, temos certeza, contribuirá para a ascensão profissional de quem o ler.
Eike Batista faz o prefácio do livro, então, já começa bem!
A obra mostra quais os adjetivos dos "personagens" de sucesso. Seja um profissional condecorado com o cordão do êxito. Depende de VOCÊ!
Eike Batista faz o prefácio do livro, então, já começa bem!
A obra mostra quais os adjetivos dos "personagens" de sucesso. Seja um profissional condecorado com o cordão do êxito. Depende de VOCÊ!
Para a Dica de Mestre deste mês, destacamos excerto que trata
sobre Foco x Sacrifício, palavras
constantes no dicionário dos "concurseiros" e porque não dizer, dos estudantes.
Vejamos:
"Focar é sacrificar. A Bíblia fala de um negociante que procurava
pérolas e que, ao encontrar uma de grande valor, foi, vendeu tudo o que tinha e
a comprou (Mateus 13:45-46). Esse homem achou algo tão perfeito que fez o
sacrifício necessário para realizar seu sonho. Esse trecho mostra a relação
entre foco e sacrifício. Ninguém consegue se concentrar em algo se ao mesmo
tempo não tiver coragem de sacrificar outras coisas.
Do mesmo modo, Jesus disse que "se o grão de trigo, caindo na
terra, não morrer, fica ele só; mas se morrer, dá muito fruto" (João
12:24). Isto nos revela que toda obra, todo fruto, toda realização demanda
algum tipo de sacrifício. Assim, tão importante quanto saber o que você quer e
colocar esse objetivo em foco, é saber o que precisará sacrificar... e fazer
isso.
O sucesso sempre exige algum sacrifício. O fracasso também. Repare que
tanto o sucesso quanto o fracasso cobram um preço. Em geral, o preço do sucesso
é cobrado antes e a pessoa aproveita depois. O fracasso normalmente acontece
com pessoas que no início não se esforçam: elas pagam o preço depois."
Mais adiante, lê-se:
"Para alcançar o sonho, a meta, a vitória, é preciso:
a. correr como um vencedor;
b. fazer sacrifícios;
c. ter fé e confiança;
d. agir com inteligência e objetividade;
e. ter domínio próprio e autocontrole."
Por fim, terminamos a Dica deste mês com frase do livro mencionado: "Aprender a controlar sua mente, seu
corpo e seu tempo é fundamental, e quem não domina primeiro a si mesmo não tem
condições de dominar nada."
Excelente fevereiro a todos! Aos estudantes, "todo gás" nos
estudos!
SEPARAÇÃO DOS PODERES
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Rafael Baltazar Gomes dos Santos (Analista Jurídico do MPSP) e Érika Moura e Silva (Advogada Especialista)
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14:24
Grande relevância tem o Princípio da Separação dos Poderes, o qual foi adotado pelo
Brasil, como se depreende da simples leitura do artigo 2º da Constituição
Federal, in verbis:
“São poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o
Legislativo, o Executivo e o Judiciário”.
Estando
localizado dentre os princípios políticos fundamentais, como assevera Gomes
Canotilho, esse princípio constitui cláusula pétrea, insuscetível de revogação,[1]
e teve como principal expoente Montesquieu. Todavia, Aristóteles e Jonh Lock já
haviam formulado outras teorias as quais versavam sobre tal distinção do poder
como forma de assegurar a ordem jurídica, garantindo aos indivíduos o conforto consubstanciado na ideia segundo a qual as normas deveriam ser observadas tanto pelo cidadão, como também doravante pelo Estado.
A
separação dos Poderes significa a divisão das atividades estatais,
fundamentando-se na necessidade da especialização
funcional do Estado, bem assim na sua independência
orgânica[2].
Ressalte-se
que essa divisão, como bem observa Alexandre de Moraes, é apenas das
atividades, uma vez que na concepção moderna de Estado Constitucional de
Direito o poder soberano é visto como uma unidade, impossível de divisão. Inclusive,
Rousseau entende dessa forma, asseverando que o poder soberano é uno.
Como
se verifica, essas atividades soberanas são efetivadas pelo poder Executivo,
Legislativo e Judiciário. O Poder Executivo tem a função administrativa,
atuando concretamente mediante decisões e atos previstos em lei.
O
Poder Legislativo, por sua vez, tem como objetivo a edição de leis gerais,
abstratas, impessoais e inovadoras da ordem jurídica, enquanto que a função do
Judiciário é a aplicação das leis diante do caso concreto.
Sobre
esses sedimentados conceitos concernentes à atividade dos poderes, Kildare
Gonçalves Carvalho afirma que cada poder não realiza determinada função de
maneira exclusiva. O que há é predominância. Assim, os três poderes podem
realizar (e realizam) todas as funções materiais um dos outros.
Têm-se
diversos exemplos que comprovam o que leciona o r. autor, tais como quando
Senadores e Deputados exercem função executiva ao se tornar auxiliar do
Presidente da República[3],
quando o judiciário legisla por meio da criação de Súmulas Vinculantes, da
mesma forma acontecendo com o Presidente ao editar uma Medida Provisória.
Destarte,
verifica-se uma tripartição de poder relativa, em que há não uma independência
entre os poderes, mas sim uma interdependência[4].
Contudo,
essa relação de interdependência é benéfica porque é por meio dela que ocorre o
chamado sistema de freios e contrapesos (Check and
Balance). Aliás, essa é a maior vantagem da Separação dos Poderes nos tempos
atuais.
O sistema de freios e contrapesos é a forma por meio da qual os
três poderes se regulam, a fim de se evitar abusos e de que um sobrepuje o
outro, sendo o objetivo maior a proteção da liberdade individual contra um
único poder despótico.
Nesse passo, pode se afirmar que a tripartição do poder consiste no princípio necessário para o Estado Democrático de Direito, bem como para a garantia e exercício dos direitos fundamentais dos cidadãos,
de forma que sua existência está inexoravelmente relacionada à forma de
governo republicana[5].
Frisa-se que, por razões óbvias, o princípio da tripartição do poder não subsiste na forma de governo monárquica. Como o próprio nome sugere "monarquia", um só poder no comando.
Frisa-se que, por razões óbvias, o princípio da tripartição do poder não subsiste na forma de governo monárquica. Como o próprio nome sugere "monarquia", um só poder no comando.
Por fim, insta mencionar que o princípio da tripartição do poder, por tamanha relevância que possui, está estampado na Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1789 como sendo uma espécie imprescindível de estrutura do poder para toda e qualquer Constituição.
[1]Inciso
III, §4º, art. 60, CF
[2]
SILVA, José Afonso. CURSO DE DIREITO CONSTITUCIONAL POSITIVO. São Paulo:
Malheiros Editores, 2012, pp 109.
[3]
Artigo 56 da CF
[4]
Kildare fala em interpenetração
[5] Há de convir que não existe possibilidade de
haver a separação dos poderes cuja forma de governo seja a monarquia.





