Defesa de mérito direta e indireta




 Ao ser chamado para fazer sua defesa, o réu dispõe de vários instrumentos, consoante art. 297 do CPC, a saber: contestação, reconvenção e exceção. Importa mencionar que, apesar de o Código dizer expressamente que as defesas do réu são somente as mencionadas acima, o demandado também pode se valer de Ação Declaratória Incidental, prevista no art. 5.º do CPC.

Minuciosa análise do HOMICÍDIO





Já dizia Nelson Hungria, não por menos que “o homicídio é o tipo central dos crimes contra a vida, é o ponto culminante na orografia dos crimes (...) é o crime por excelência”.[1]


Acertadas foram as palavras desse autor. O homicídio é o crime mais vil, sórdido, repugnante cometido por uma pessoa face a outra, evidenciando que às vezes torna-se impossível distinguir o homem de um animal.


  Destaca-se que, com a ocorrência do homicídio, o Estado externa a falha de seu dever constitucional em garantir a segurança.

PRESCRIÇÃO e DECADÊNCIA no Dir. Civil





O tempo tem grande relevância no Direito. Os institutos da PRESCRIÇÃO e DECADÊNCIA evidenciam isso.

Por inferência do art. 189 do CC, a prescrição é a perda da pretensão, sendo esta o poder de exigir de outrem, coercitivamente, o cumprimento de um dever jurídico.

Afinal, o que é o Ministério Público?




O Ministério Público, como definido pela própria Constituição Federal é uma “instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis”[1]
É um órgão público e autônomo, responsável pela proteção da ordem jurídica, do regime democrático, dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
O Poder Constituinte o inseriu no Capítulo IV, “Das Funções essenciais à justiça” juntamente com a Advocacia e a Defensoria Pública.
É regido pelos princípios da UNIDADE, INDIVISIBILIDADE e INDEPENDÊNCIA FUNCIONAL.
Compreende-se por princípio da unidade o fato de todos os membros do Ministério Público integrarem o mesmo órgão e estarem sob a direção de um Procurador Geral.


CHEFES DO MINISTÉRIO PÚBLICO

ESTADUAL
PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA
DA UNIÃO
PROCURADOR GERAL DA REPÚBLICA

O princípio da indivisibilidade, que é corolário do princípio da unidade, expressa a não veiculação dos membros do Ministério Público aos processos os quais atuam como parte, ou como custos legis. Significa que, e.g., em um processo de interdição o qual o promotor de justiça atua em primeira instância como fiscal da lei, e sendo este processo remetido para o respectivo Tribunal, por vias recursais, quem deverá atuar a partir de então, será o procurador de justiça.
O princípio da independência funcional, por sua vez, se assenta na insubordinação dos promotores e procuradores. Nenhum membro do Ministério Público está sujeito às ordens, nem mesmo do Presidente da República, somente se submetem a obediência da Constituição e das leis infraconstitucionais.
Sobre o tema, Alexandre de Moraes:
“O órgão do Ministério Público é independente no exercício de suas funções, não ficando sujeito às ordens de quem quer que seja, somente devendo prestar contas de seus atos à Constituição, às leis e a sua consciência”.[2]
Além dos princípios supra, o Ministério Público também comporta algumas divisões administrativas (não hierárquicas), como pode ser verificada no quadro abaixo:



MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO
Ministério Público Federal

Ministério Público do Trabalho

Ministério Público do DF e Territórios

Ministério Público Militar


MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL

Essa classificação pode ser visualizada no artigo 128, inciso I e II do CRFB/88.
Interessante notar a celeuma acerca da natureza jurídica do Ministério Público. Para a maioria dos autores, esse órgão pertencente ao Poder Executivo, porquanto nítida sua atuação no sentido de aplicação da lei, outros tais como Alexandre de Moraes, aduz que é uma espécie de Quarto Poder, tendo em vista a demasiada autonomia e independência funcional, de forma a inexistir qualquer relação de subordinação.
Em que pese tal distinção, o importante é saber que indubitavelmente a função do Ministério Público é basicamente administrativa, atuando no sentido de fazer com que a lei seja efetivamente cumprida, quer como parte ou como custos legis.
É o exemplo do que fez o ex-procurador-geral da República Antônio Fernando de Souza. Sua seriedade e honradez para com a proteção do ordenamento jurídico pátrio, característica indissociável à instituição a qual representava, fez com que denunciasse um dos maiores esquemas de corrupção da história brasileira[3], não tomando conhecimento dos altos cargos ocupados pelos impostores.
Ações nesse sentido demonstram o quão é forçosa a função desse órgão ministerial.  
Consoante artigo 82 do CPC, o Ministério Público tem a obrigatoriedade de intervir nos processos em que estejam envolvidos interesses de incapazes, tutela, curatela, interdição, estado da pessoa, casamento, declaração de ausência, litígio coletivo envolvendo posse de terra rural, disposições de última vontade e demais casos que forem de interesse público.
Além dessas hipóteses que estão relacionadas à defesa da ordem pública, o Parquet tem a essencial função de promover exclusivamente Ação Penal Pública. É o único legítimo para tal desiderato.
Não se pode olvidar, outrossim, a meritória contribuição do Ministério Público na defesa dos direitos difusos e coletivos.
É o legitimado mais ativo da Ação Civil Pública (lei n.º 7.347/85), atuando como parte em mais de 95% das ações dessa natureza.
Diante de tantas atribuições, indiscutível é a relevância do Ministério Público para a sociedade, mormente após a promulgação da Constituição Federal de 1988, quando seu campo de atuação aumentou sobremaneira e junto a ele, a responsabilidade em guarnecer todo o nosso ordenamento jurídico, denunciando quem quer que seja, sempre com o intuito de tutelar os interesses da coletividade, leia-se, interesses da sociedade.  



[1] Art. 127 da CRFB
[2] MORAES, Alexandre de. DIREITO CONSTITUCIONAL. 21ed. São Paulo: Atlas, 2009.
[3] Esquema apelidado de “Mensalão”.

DICA DE MESTRE


A Dica de Mestre deste mês é embasada em livro que vendeu 3 milhões de exemplares, permaneceu na lista dos mais vendidos da Veja durante 400 semanas, além de ser igualmente indicado no espaço de leituras pela Revista Você S/A. Tanto sucesso é atribuído ao cerne da obra: liderança e sucesso.

Quem já teve oportunidade de ler a obra, saberá que estamos falando de O Monge e o Executivo – Uma história sobre a essência da liderança, de James C. Hunter.

DESTAQUE PROFISSIONAL DO MÊS




O Destaque Profissional deste mês conta com a presença do professor e advogado Alessandro Martins Oliveira*, que traz artigo para somar com nosso último, o qual trata do casamento.

O artigo elaborado pelo ilustre professor mostra as inovações trazidas com a Emenda Constitucional 66/2010 sobre o divórcio, as quais, não raro, desconhecidas por alguns.

Externamos o apoio do professor pela colaboração ao Blog LADO DIREITO.


O Novo conceito de CASAMENTO



Inicialmente, antes de falar do casamento em si, abordaremos a natureza jurídica do matrimônio. Há para tanto, três correntes: a contratualista, a institucionalista e a eclética ou mista.

NULIDADE ABSOLUTA E RELATIVA


No Direito Civil, a nulidade absoluta ou relativa, a depender do caso, mostra-se como consequência inexorável de um negócio jurídico defeituoso. As diferenças entre uma e outra merecem valiosa atenção.

No que tange a nulidade absoluta, além de operar-se de pleno direito, diz-se também que, nos casos em que incidir, haverá agressão à ordem pública. Desse modo, o ato não convalesce com o tempo, isto é, não há decadência para que seja arguida (169, CC).

Diferentemente da nulidade relativa, na qual somente os legítimos interessados poderão arguir, na nulidade absoluta além da possibilidade de ser pronunciada de ofício pelo juiz, também poderá ser alegada pelo Ministério Público, por terceiro interessado e pelas próprias partes.

Importante notar que a sentença também será diferente para cada tipo de nulidade, tanto em sua natureza como em seus efeitos.

Nesta esteira, a nulidade absoluta atribui à sentença caráter declaratório, efeito erga omnes e ex tunc, isto porque a sentença apenas declara a nulidade, tendo em vista que o ato não poderia convalescer com o decurso do tempo.

Já na sentença que dispõe sobre a nulidade relativa, terá aquela caráter desconstitutivo, vez que o ato teria condições de convalescimento com determinado lapso. Haverá efeito ex nunc neste caso, ou seja, a relação jurídica não retroage à data do ato, mas firma-se a partir do decisório, tendo em vista que até a prolação da sentença, válido era o ato.

Para facilitar a compreensão, o quadro abaixo mostra as principais diferenças:

NULIDADE ABSOLUTA
NULIDADE RELATIVA
NULIDADE
ANULABILIDADE
Atinge interesse de ordem PÚBLICA
Atinge interesse de ordem PRIVADA
Opera-se de pleno direito
NÃO opera de pleno direito
NÃO convalesce com o tempo
CONVALESCE com o tempo
Sentença declaratória
Sentença desconstitutiva
Não desconstitui o ato, mas apenas declara a nulidade

Desconstitui o ato
Pode ser alegada a qualquer tempo, não há decadência
Há prazos decadenciais: 04 anos, regra geral; 02 anos, art. 179, salvo norma específica
Pode ser arguida pela partes, terceiro interessado, MP e pelo juiz (de ofício)
Arguida somente pelos interessados e por via judicial (art. 177)
Efeito da sentença é ex tunc, isto é, retroage desde a data da prática do ato, porque o mesmo já nasce nulo.
Efeito da sentença é ex nunc, isto é, não retroage, pois essa nulidade contamina o ato a partir da sentença, porque antes era reputado válido.

Também opera efeito erga omnes
Opera efeitos somente a quem alegar, salvo caso de solidariedade ou indivisibilidade (art. 177 do CC)


Por fim, lembramos das nomenclaturas nulidade sanável ou insanável, as quais correspondem, na prática, ao mesmo que nulidade relativa e absoluta, respectivamente. Contudo, tecnicamente, não se pode atribuir a qualidade de sanável ou não à nulidade.

Segundo Aroldo Plínio Gonçalves, e coadunamos com o pensamento do ilustre doutrinador, o que pode ser sanado ou não é o vício, a consequência deste é que é causa de anulabilidade ou nulidade. Assim, a nulidade é absoluta ou relativa e o vício, como consectário lógico, será insanável ou sanável, respectivamente.




DICA DE MESTRE


A Dica de Mestre deste mês traz excerto da obra As 25 Leis Bíblicas do Sucesso, livro de William Douglas e Rubens Teixeira. Recomendamos.

Independentemente de religião ou de o leitor acreditar nas escrituras sagradas, o livro aborda assuntos nos quais são mostradas qualidades de todo profissional de sucesso. E essas características são mencionadas na Bíblia. Contudo, os autores da obra supracitada trazem uma visão diferente que, temos certeza, contribuirá para a ascensão profissional de quem o ler.

Eike Batista faz o prefácio do livro, então, já começa bem! 

A obra mostra quais os adjetivos dos "personagens" de sucesso. Seja um profissional condecorado com o cordão do êxito. Depende de VOCÊ!

Para a Dica de Mestre deste mês, destacamos excerto que trata sobre Foco x Sacrifício, palavras constantes no dicionário dos "concurseiros" e porque não dizer, dos estudantes.

Vejamos:

"Focar é sacrificar. A Bíblia fala de um negociante que procurava pérolas e que, ao encontrar uma de grande valor, foi, vendeu tudo o que tinha e a comprou (Mateus 13:45-46). Esse homem achou algo tão perfeito que fez o sacrifício necessário para realizar seu sonho. Esse trecho mostra a relação entre foco e sacrifício. Ninguém consegue se concentrar em algo se ao mesmo tempo não tiver coragem de sacrificar outras coisas.

Do mesmo modo, Jesus disse que "se o grão de trigo, caindo na terra, não morrer, fica ele só; mas se morrer, dá muito fruto" (João 12:24). Isto nos revela que toda obra, todo fruto, toda realização demanda algum tipo de sacrifício. Assim, tão importante quanto saber o que você quer e colocar esse objetivo em foco, é saber o que precisará sacrificar... e fazer isso.

O sucesso sempre exige algum sacrifício. O fracasso também. Repare que tanto o sucesso quanto o fracasso cobram um preço. Em geral, o preço do sucesso é cobrado antes e a pessoa aproveita depois. O fracasso normalmente acontece com pessoas que no início não se esforçam: elas pagam o preço depois."

Mais adiante, lê-se:

"Para alcançar o sonho, a meta, a vitória, é preciso:
a. correr como um vencedor;
b. fazer sacrifícios;
c. ter fé e confiança;
d. agir com inteligência e objetividade;
e. ter domínio próprio e autocontrole."


Por fim, terminamos a Dica deste mês com frase do livro mencionado: "Aprender a controlar sua mente, seu corpo e seu tempo é fundamental, e quem não domina primeiro a si mesmo não tem condições de dominar nada."

Excelente fevereiro a todos! Aos estudantes, "todo gás" nos estudos!

SEPARAÇÃO DOS PODERES




Grande relevância tem o Princípio da Separação dos Poderes, o qual foi adotado pelo Brasil, como se depreende da simples leitura do artigo 2º da Constituição Federal, in verbis:

 São poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário”.

Estando localizado dentre os princípios políticos fundamentais, como assevera Gomes Canotilho, esse princípio constitui cláusula pétrea, insuscetível de revogação,[1] e teve como principal expoente Montesquieu. Todavia, Aristóteles e Jonh Lock já haviam formulado outras teorias as quais versavam sobre tal distinção do poder como forma de assegurar a ordem jurídica, garantindo aos indivíduos o conforto consubstanciado na ideia segundo a qual as normas deveriam ser observadas tanto pelo cidadão, como também doravante pelo Estado.

A separação dos Poderes significa a divisão das atividades estatais, fundamentando-se na necessidade da especialização funcional do Estado, bem assim na sua independência orgânica[2].

Ressalte-se que essa divisão, como bem observa Alexandre de Moraes, é apenas das atividades, uma vez que na concepção moderna de Estado Constitucional de Direito o poder soberano é visto como uma unidade, impossível de divisão. Inclusive, Rousseau entende dessa forma, asseverando que o poder soberano é uno.

Como se verifica, essas atividades soberanas são efetivadas pelo poder Executivo, Legislativo e Judiciário. O Poder Executivo tem a função administrativa, atuando concretamente mediante decisões e atos previstos em lei.

O Poder Legislativo, por sua vez, tem como objetivo a edição de leis gerais, abstratas, impessoais e inovadoras da ordem jurídica, enquanto que a função do Judiciário é a aplicação das leis diante do caso concreto.

Sobre esses sedimentados conceitos concernentes à atividade dos poderes, Kildare Gonçalves Carvalho afirma que cada poder não realiza determinada função de maneira exclusiva. O que há é predominância. Assim, os três poderes podem realizar (e realizam) todas as funções materiais um dos outros.

Têm-se diversos exemplos que comprovam o que leciona o r. autor, tais como quando Senadores e Deputados exercem função executiva ao se tornar auxiliar do Presidente da República[3], quando o judiciário legisla por meio da criação de Súmulas Vinculantes, da mesma forma acontecendo com o Presidente ao editar uma Medida Provisória.

Destarte, verifica-se uma tripartição de poder relativa, em que há não uma independência entre os poderes, mas sim uma interdependência[4].

Contudo, essa relação de interdependência é benéfica porque é por meio dela que ocorre o chamado sistema de freios e contrapesos (Check and Balance). Aliás, essa é a maior vantagem da Separação dos Poderes nos tempos atuais.

O sistema de freios e contrapesos é a forma por meio da qual os três poderes se regulam, a fim de se evitar abusos e de que um sobrepuje o outro, sendo o objetivo maior a proteção da liberdade individual contra um único poder despótico.

Nesse passo, pode se afirmar que a tripartição do poder consiste no princípio necessário para o Estado Democrático de Direito, bem como para a garantia e exercício dos direitos fundamentais dos cidadãos, de forma que sua existência está inexoravelmente relacionada à forma de governo republicana[5].

Frisa-se que, por razões óbvias, o princípio da tripartição do poder não subsiste na forma de governo monárquica. Como o próprio nome sugere "monarquia", um só poder no comando. 

Por fim, insta mencionar que o princípio da tripartição do poder, por tamanha relevância que possui, está estampado na Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1789 como sendo uma espécie imprescindível de estrutura do poder para toda e qualquer Constituição.







[1]Inciso III, §4º, art. 60, CF
[2] SILVA, José Afonso. CURSO DE DIREITO CONSTITUCIONAL POSITIVO. São Paulo: Malheiros Editores, 2012, pp 109.
[3] Artigo 56 da CF
[4] Kildare fala em interpenetração
[5]  Há de convir que não existe possibilidade de haver a separação dos poderes cuja forma de governo seja a monarquia.
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