Comumente, há um imbróglio no emprego dos vocábulos MANDADO e MANDATO, característica inexorável das palavras parônimas.
Alimentos PROVISÓRIOS ou PROVISIONAIS?
Postado por
Rafael Baltazar Gomes dos Santos (Analista Jurídico do MPSP) e Érika Moura e Silva (Advogada Especialista)
0
comentários
12:16
É corriqueira
a dúvida quanto ao caráter provisório ou provisional da fixação de alimentos. Vamos
saná-la?
A priori,
é comum ouvirmos que a principal diferença reside no fato de haver ou não prova
constituída nos autos, sendo que, no primeiro caso, estaríamos diante de
alimentos provisórios e, em não havendo aquela, falaríamos em alimentos
provisionais.
O que é entrância?
Postado por
Rafael Baltazar Gomes dos Santos (Analista Jurídico do MPSP) e Érika Moura e Silva (Advogada Especialista)
3
comentários
16:54
É corriqueiro no meio jurídico ouvirmos
termos do tipo: “o juiz fulano de tal foi transferido para comarca
de segunda entrância”; “Aquele promotor trabalha na comarca de entrância
especial”.
Embora muito utilizado, poucos são os
operadores do direito que realmente conhecem o significado da palavra
entrância.
Em vista disso, o Blog LADO DIREITO
traz a resposta a você!
Entrância
consiste na classificação administrativa das comarcas, e tem por objetivo evidenciar as características
da região onde esta está instalada. Significa que, quanto maior a cidade, a
quantidade de eleitores e o número de demanda, mais elevado será a entrância da
comarca.
Ada Pellegrini Grinover pontifica[1]:
“A palavra
entrância, que não deve ser confundida com instância, quer dizer grau de
classificação das comarcas; não há qualquer hierarquia, de espécie alguma,
entre as comarcas de entrância diferente, tendo cada uma a sua competência
territorial distinta das demais”.
O critério para classificação das
comarcas em entrância costuma variar entre as unidades da federação. O estado
de Minas Gerais, i.g., optou pela seguinte classificação[1]:
Comarca de 1ª entrância
|
Aquela que tem apenas 1 (uma) vara instalada.
|
Comarca de 2ª entrância
|
A que não se enquadra como 1ª entrância, nem como entrância especial.
|
Comarca de entrância especial
|
Aquela que possui 5 ou mais varas (incluindo os juizados
especiais) + população igual ou superior a 130.000 (cento e trinta mil)
habitantes.
|
Para exemplificar, citaremos a cidade
que moramos: Ituiutaba-MG. Esta possui 3 (três) varas cíveis, 1 (uma) vara
criminal, 1 (uma) vara de Família e Sucessões, 1 (uma) vara da Infância e
Juventude e um juizado especial.
São, ao todo, 6 (seis) varas judiciais
e um juizado especial. Todavia, embora Ituiutaba contenha mais de 5 (cinco)
varas judiciais, é considerada comarca de 2ª entrância, porquanto lhe falta o
requisito populacional para se tornar uma comarca de entrância especial, visto
que a quantidade de habitantes no município não alcança a 130.000 (cento e
trinta mil) pessoas.
Por outra banda, o termo entrância
também é utilizado para designar o grau da carreira do magistrado e do membro
do ministério público.
Quando o juiz, p.ex., opera numa
comarca de 1ª entrância e é designado para atuar em outra comarca, agora de 2ª
entrância, equivaleria como se recebesse um “plus” na carreira, com previsão de
aumentos de proventos e benefícios.
Esse magistrado, a partir de então, será denominado juiz de 2ª entrância.
Esse magistrado, a partir de então, será denominado juiz de 2ª entrância.
Para concluir, sanando possíveis
dúvidas, o juiz de direito apenas poderá ser “promovido” a desembargador (em
Minas Gerais) se estiver atuando em comarca de entrância especial, sendo escolhido em razão de merecimento
ou antiguidade.
Boa semana a todos!
AGOSTO: comemorações e homenagens
Postado por
Rafael Baltazar Gomes dos Santos (Analista Jurídico do MPSP) e Érika Moura e Silva (Advogada Especialista)
0
comentários
10:56
A semana que se encerra hoje, dia 17 de agosto, iniciou
com uma data muito especial: um ano de Blog
LADO DIREITO no dia 11 de agosto! Além disso,
comemoramos o dia do estudante, do jurista e do magistrado e, mais ainda, do
Advogado!
Deixamos a nossa homenagem aos profissionais do Direito,
que exercem tão nobre profissão em busca de uma sociedade mais justa e
solidária! Que o nosso compromisso com o saber jurídico se renove a cada dia na
busca de um mundo melhor!
Nossos sinceros PARABÉNS!
O que é penhora?
Postado por
Rafael Baltazar Gomes dos Santos (Analista Jurídico do MPSP) e Érika Moura e Silva (Advogada Especialista)
0
comentários
11:51
Penhora
nada mais é que o ato executivo praticado no cumprimento de sentença ou na execução por quantia certa, emitido pelo juiz e realizado pelo
oficial de justiça, no qual são constritos determinados bens para assegurar a
integral satisfação do crédito exequendo.
Insta destacar que penhora ocorre não somente por meio do oficial de justiça. A lei
processual civil evidencia três formas, in
verbis:
a) Penhora por meio do oficial de justiça,
mediante auto.
b) Penhora mediante lavratura de Termo,
confeccionado pelo escrivão[1].
c) Penhora por meio eletrônico[2].
Com o fito de transmitir de forma mais didática as informações dessa importante fase do processo de execução (ou de liquidação de sentença), apresentamos um exemplo prático.
Vejamos.
Será objeto de penhora tanto bens quanto bastem para o adimplemento integral da dívida, incluindo juros, custas e honorários advocatícios (art. 659, CPC). Noutros dizeres, não pode o oficial de justiça realizar a constrição de dois carros no valor de R$ 50.000,00 cada um, sendo que o crédito exequendo consiste em apenas R$30.000,00. Ocorrendo tal situação, o Executado pode alegar nos embargos (título extrajudicial) ou na impugnação (título judicial) excesso na execução, pugnando pela liberação do outro veículo.
Vejamos.
Será objeto de penhora tanto bens quanto bastem para o adimplemento integral da dívida, incluindo juros, custas e honorários advocatícios (art. 659, CPC). Noutros dizeres, não pode o oficial de justiça realizar a constrição de dois carros no valor de R$ 50.000,00 cada um, sendo que o crédito exequendo consiste em apenas R$30.000,00. Ocorrendo tal situação, o Executado pode alegar nos embargos (título extrajudicial) ou na impugnação (título judicial) excesso na execução, pugnando pela liberação do outro veículo.
Ainda
no exemplo, recaindo a penhora apenas em um carro, cujo valor é de R$50.000,00,
quantia significativamente superior ao valor do débito exequendo, caso o
executado tenha bens de valor menor e que por si satisfaça a obrigação
litigiosa, pode requerer para o juiz a substituição da penhora a fim de que esta
recaia sobre este outro bem.
Embora
a substituição da penhora não seja um direito potestativo das partes, o magistrado
tem de se atentar ao princípio da menor onerosidade do devedor, segundo o qual a execução deve efetuar-se de
forma menos onerosa ao executado, sem, contudo, trazer prejuízo ao exequente.
Destarte,
não justifica uma negatória jurisdicional caso o executado tenha outro bem
passível de penhora e suficiente para satisfação do débito exequendo.
Por
outro norte, supondo que o devedor tenha apenas o veículo de R$ 50.000,00, é sobre
ele que a penhora recairá, independente seja seu valor superior, porquanto na
fase de expropriação o bem apreendido será liquidado.
A
expropriação[3],
no entendimento do ex-desembargador mineiro Elpídeo Donizetti, consiste naquela
fase em que os bens constritos sofrem a liquidação para, posteriormente, com o
produto da liquidação, satisfazer a pretensão do executado.
Então,
voltando ao exemplo, o exequente poderia, consoante ordem disposta no art.647
do CPC:
1.
Adjudicar o veículo penhorado (transferir a
propriedade para si);
2.
Alienar de forma particular ou por
intermédio de corretor credenciado;
3.
Deixar que essa alienação ocorra em leilão[4]
;
Optando
pela adjudicação(1) do bem, o exequente teria que depositar a diferença
estabelecida entre o valor de seu crédito e o valor do veículo, ou seja R$
20.000,00. Outro não seria o caminho, visto que a norma assevera não ser
possível adjudicar o bem oferecendo preço inferior ao da avaliação (aquela
realizada pelo oficial de justiça).
Todavia,
almejando o exequente o recebimento do débito em dinheiro e, com isso, escolha alienar o veículo por conta própria (2), ou mesmo
deixe que o seja alienado em leilão(3), o valor adquirido com a rematação não lhe
será transferido de pronto. Deve ser entregue apenas quantia equivalente ao
valor da quitação de seu crédito, ou seja, R$ 30.000,00; sendo o restante, caso
exista, de propriedade do executado.
Diz-se
isso porque pode ocorrer que o valor conseguido com a arrematação do veículo seja
inferior ao da avaliação realizada pelo oficial de justiça, o que é bastante
comum.
Nesse
sentido, embora o carro seja estimado em R$50.000,00, o produto de sua alienação
não ultrapassar R$20.000,00, ainda subsistirá em favor do exequente crédito de
R$10.000,00. Destarte, a atividade jurisdicional continua até que dívida seja totalmente
adimplida[5].
De
modo geral, dentro do processo de execução, a penhora pode tomar vários
caminhos, a depender da nuance de cada caso[6].
Sua função, sobretudo, consiste em materializar o princípio geral do direito
segundo o qual o devedor responderá com todos os seus bens, presentes e futuros,
para honrar as obrigações assumidas.
O
que pretendemos aqui foi apenas clarear o instituto da penhora, bem como
localizá-lo dentro da matéria processual civil, sem, como se percebe, tentar exauri-lo.
Até porque não ficaria interessante.
Então,
bons estudos a todos!
[1]§5º,
art. 159, CPC.
[2] §6º, art. 159 c/c art. 655-A do CPC
[3] Art. 647. A expropriação consiste:
I - na adjudicação em favor do exeqüente ou das pessoas indicadas no § 2o do
art. 685-A desta Lei;
II - na alienação por iniciativa particular;
III - na alienação em hasta pública;
IV - no usufruto de bem móvel ou imóvel.
[4]
Bem móvel = leilão
[5] Art. 667 c/c art. 794, I do
CP.
[6]Tais
como a impenhorabilidade absoluta (art. 649) e relativa (art. 650) de certos
bens, ocasião em que não encontrados bens penhoráveis o processo de execução será
suspenso (art. 792, III); entre tantas outras questões.
Furto mediante fraude ou Estelionato?
Postado por
Rafael Baltazar Gomes dos Santos (Analista Jurídico do MPSP) e Érika Moura e Silva (Advogada Especialista)
0
comentários
14:43
Mais
uma vez contribuindo para o Blog Lado direito, DR. MURILO CÉZAR ANTONINI, Delegado de
Polícia atualmente lotado na cidade de Frutal/MG, e professor de Direito Penal
da FEIT/UEMG.
Esse
profissional levanta importante discussão acerca da classificação jurídica do CRIME DE CLONAGEM DE CARTÃO DE CRÉDITO.
Seria este delito furto qualificado mediante fraude (art. 155, §4º, II, CP) ou
estelionato (art. 121, CP)?
Como
há dissenso doutrinário e jurisprudencial incidente sobre tema, nada melhor para
o profissional da área jurídica optar por um entendimento e expor seus argumentos.
No final, a vitória é de quem convence.
Então,
vamos ao artigo!
GOLPES PATRIMONIAIS ENVOLVENDO CARTÕES BANCÁRIOS
CLONADOS
Murilo Cézar Antonini Pereira,
Delegado de Polícia/MG e Professor de Direito Penal/FEIT-UEMG
RESUMO:
Este
singelo trabalho visa propor que os golpes patrimoniais mediante uso de cartões
de crédito e débito devam ser tratados como estelionato, estribando tal
raciocínio numa interpretação atualizada do Direito Penal, condizente com a
modernidade arraigada no contexto social.
Palavras-chave: Direito Penal – golpes patrimoniais –
cartões clonados – estelionato.
I
– INTRODUÇÃO
Antiga
é a discussão que gravita em torno da classificação jurídica dos golpes
patrimoniais envolvendo cartões bancários clonados. Para alguns, tais crimes caracterizam
furtos mediante fraude. Já para outros, configuram estelionatos.
Por
óbvio que o problema decorre principalmente do bem jurídico tutelado
(patrimônio) e do elemento “fraude”,
comum nos indigitados tipos penais. Uma coisa é certa, os referidos crimes não
podem ser confundidos
Debruçando
sobre a nossa legislação penal, pode-se notar que o furto mediante fraude está
previsto no inciso II do §2º do art.155 do Código Penal. O furtador engana a
vítima, buscando diminuir sua vigilância sobre a coisa, a qual é subtraída. Percebam
que o agente nada mais faz do que aplicar “golpe
patrimonial imperceptível” que recai sobre coisa alheia móvel da vítima.
Analisando
ainda o nosso Código Penal, o estelionato pode ser observado no art.171, caput, do referido estatuto penal
repressivo. O estelionatário também engana a vítima, porém no sentido de
mantê-la ou induzi-la em erro, com o fito de obter vantagem patrimonial
ilícita.
Diante
disso, faz-se mister esclarecer que o objetivo dessa singela explanação é
classificar os golpes patrimoniais praticados por meio do uso de cartões de
crédito ou débito clonados como estelionatos, enjeitando categoricamente a tese
defendida por aqueles que tratam tais golpes como furtos mediante fraude.
II – CLONAGEM DE CARTÃO
Para
compreender melhor o que aqui se propõe, faz-mister tecer algumas considerações
acerca da clonagem de cartão bancário, que, como cediço, pode ser executada de
várias formas. As mais conhecidas são mediante a utilização dos aparelhos
alcunhados de “chupa-cabras”, meios
eletrônicos (emails com vírus) e telefonemas falsos.
Quadra salientar que clonar cartão de
crédito e débito é o mesmo que falsificar documento. Tanto que a Lei
n.12.737/2012 acrescentou o parágrafo único ao art. 298 do Código Penal,
equiparando tal cartão ao documento particular. De se lembrar que a pena cominada
para o crime de falsificação de cartão de crédito e débito é reclusiva, de um a
cinco anos, e multa.
“Chupa-cabras”, assim apelidados no meio
policial e jurídico, são aparelhos dotados de funções de leitura magnética,
gravação e reprodução de códigos em outros cartões. Implantados disfarçadamente
em caixas eletrônicos nas instituições bancárias e máquinas no comércio, permite
que o agente copie as trilhas magnéticas do cartão
da vítima e posteriormente as repasse para outro “cartão-clone”, que é usado indevidamente para saques de dinheiro e realização
de compras em geral.
O
ato de clonar cartões não reclama grande habilidade do agente, o qual, sem
qualquer conhecimento técnico pode executar facilmente tal modalidade de crime.
Para tanto, o agente adquire uma gama de equipamentos (impressoras,
máquinas sofisticadas criadoras de hologramas e impressões em alto relevo)
e materiais que lhe permitem criar cópias idênticas aos cartões bancários das
vítimas
Incorre em erro infantil quem imagina serem os “chupa-cabras” os únicos instrumentos usados pelos golpistas. Atualmente tal modus operandi vem perdendo espaço para outro modo de execução, germinado pelo aumento vertiginoso de consumidores/internautas.
Incorre em erro infantil quem imagina serem os “chupa-cabras” os únicos instrumentos usados pelos golpistas. Atualmente tal modus operandi vem perdendo espaço para outro modo de execução, germinado pelo aumento vertiginoso de consumidores/internautas.
Os
sites bancários e o home-banking criaram
um ambiente fecundo para que o golpista, mediante o envio de emails infectados,
instale um arquivo espião no computador da vítima. Estes emails, depois de
abertos e preenchidos com dados, possibilitam a cópia da senha de segurança e do
número do cartão bancário. De posse de tais dados, o golpista faz várias
compras ilícitas pela internet como fosse a vítima, pelo que se pode denominar
tal prática como estelionato mediante “clonagem virtual”.
Cabe abrir um parêntese para esclarecer
que a conduta de invadir dispositivo informático alheio, conectado à rede de
computadores, mediante violação indevida de mecanismo de segurança e com o fim
de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa
ou tácita do titular do dispositivo ou instalar vulnerabilidades para obter
vantagem ilícita é crime previsto no art.154-A do CP, cuja pena cominada é
detentiva, de três meses a um ano, e multa, podendo sofrer aumento de 1/6 a
1/3, caso haja prejuízo econômico.
Os meios utilizados pelos golpistas não
se limitam aos já destacados acima. Também se passando por funcionário da empresa
de cartão de crédito, o golpista pode se valer de maliciosos telefonemas para
cometer o crime.
Como dito, identificando-se como
funcionário da empresa de cartão, o golpista pergunta à vítima se foi feita uma
compra de produto valioso. Com a
negativa da vítima, o golpista pede que lhe seja fornecido o endereço, a
numeração e o código de segurança do cartão para o cancelamento da suposta compra.
Municiados desses dados, o golpista realmente faz compras de altos valores.
Este é o estelionato mediante “clonagem telemática”.
É preciso frisar que a clonagem do cartão
propriamente dita não configura estelionato, que passa a existir quando o
golpista usa o cartão clonado ou os dados clonados para induzir ou manter a
instituição bancária em erro, obtendo saques e transferências de valores
indevidamente.
Ademais, cabe acentuar que os crimes de
clonagem de cartão e invasão de dados do computador pela internet (artigos 298,
parágrafo único, e 154-A, do CP) malgrado sejam considerados “crimes-meio”, dependendo do caso
concreto, podem ser imputados também ao golpista, o qual responderá, em
concurso material, por tais crimes e estelionato.
III – FUNDAMENTOS
DA PROPOSIÇÃO
Tanto no furto mediante fraude quanto no
estelionato, o agente obtém fraudulentamente vantagem patrimonial ilícita. Deve
ser por isso que existe tanta polêmica no que concerne à classificação jurídica
dos golpes patrimoniais envolvendo cartões bancários clonados.
Geralmente os golpistas clonam os cartões
de crédito ou débito por meio dos famigerados “chupa-cabras”, bem ainda por
intermédio da internet ou mediante maliciosas ligações telefônicas (clonagem
virtual ou telemática). Clonados os cartões, estes são usados para saques,
compras, pagamentos de contas e transferências de valores entre contas.
Os golpistas burlam tanto as instituições
bancárias quanto as empresas ou lojas onde são realizadas as compras ilícitas,
causando prejuízos que podem refletir sobre os seus patrimônios e do próprio
dono do cartão.
Por exemplo, quando o golpista usa o cartão
clonado para sacar dinheiro da conta corrente ou poupança de certo cliente, o
funcionário do banco ou máquina eletrônica entrega o dinheiro ao criminoso como
se fosse a própria instituição induzida em erro. Ou seja, não se verifica o
amortecimento da vigilância do banco sobre o dinheiro, mas sim a transferência
da posse do dinheiro livremente para as mãos do golpista.
Da mesma forma ocorre nos casos em que o
golpista transfere virtualmente valores da conta do dono do cartão clonado para
obter vantagem ilícita. Ao fazer esta transferência indevida, o criminoso induz
o banco em erro, já que o sistema eletrônico/inteligente que recebe os comandos
da operação bancária nada mais é do que a figura da própria instituição
enganada.
O intérprete ou operador do direito deve
raciocinar conforme a realidade existente, na qual a pessoa física vem sendo
substituída por máquinas. A automatização é fruto da modernidade, que conduz o
jurista moderno a fazer uma revisão de entendimentos, com interpretações baseadas
no mundo real, e não no mundo ideal.
IV – CONCLUSÃO
Estima-se que a cada 15 segundos ocorre
uma tentativa de fraude contra algum consumidor, ou seja, a fraude apesar de
substituir a violência, vem crescendo de forma assustadora. As fraudes ou golpes
patrimoniais por meio de cartões bancários clonados também progridem a passos
largos, influenciado, sobretudo, pela mudança de hábito do consumidor que vive
inserido em um contexto de acelerado avanço tecnológico.
Não se pode interpretar e aplicar o
secular direito penal com os olhos voltados para o mundo ideal. A ciência deve
ser sucessivamente reinterpretada na proporção das mudanças sociais. Se hoje
“caixas-eletrônicos” fazem as vezes dos “funcionários-caixas”, bem como, se
“aplicativos-inteligentes” processam
dados virtuais como se fosse “pessoas-físicas”, não padece dúvida alguma que as
instituição bancárias podem ser induzidas em erro e consentirem que golpistas,
valendo-se de cartões falsificados, obtenham vantagem patrimonial indevida,
gerando prejuízos aos reais donos dos cartões e aos próprios bancos,
responsáveis que são pela segurança de todas as operações bancárias.
Assim
sendo, crê-se firmemente que a proposição em apreço, que considera os golpes
patrimoniais mediante o uso de cartões bancários clonados como estelionatos,
mostra-se como entendimento atualizado e consonante com as inovações
tecnológicas típicas da modernidade reinante.
REFERÊNCIAS
BIBLIOGRÁFICAS
CUNHA, Rogério Sanches. Código penal para
concursos. Bahia: Editora Jus Podivm, 2013.
FILHO, Geraldo Vilar Correia Lima. A
adequada tipificação do saque em caixa eletrônico com uso de cartão clonado. Jus
Navigandi, Teresina, ano
17, n.
3176, 12 mar. 2012 . Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/21264>. Acesso em: 5 ago. 2013.
GRECO, Rogério. Código penal comentado. Rio
de Janeiro: Editora Impetus, 2012.
SITES
Dica de Mestre do mês
Postado por
Rafael Baltazar Gomes dos Santos (Analista Jurídico do MPSP) e Érika Moura e Silva (Advogada Especialista)
0
comentários
12:08
Algumas
pessoas conseguiram, por meio de suas realizações ou atitudes, manterem-se vivas ao longo dos tempos, deixar marcas de sua vivência e acrescer, positivamente, ao
mundo. Filósofos, cientistas, desbravadores, poetas, enfim... Os que
conseguiram realizar feitos de tal ordem são lembrados ou estudados na
atualidade. Esses “personagens” produziram obras, inventaram utilidades,
divergiram das opiniões alheias e assumiram seus ideais mesmo tendo que fazê-lo
com a própria vida, fato que ocorreu com Sócrates.
Diferenças entre Tutela antecipada e Liminar
Postado por
Rafael Baltazar Gomes dos Santos (Analista Jurídico do MPSP) e Érika Moura e Silva (Advogada Especialista)
10
comentários
16:08
É comum vermos, até mesmo na prática forense, a
confusão técnica entre tutela antecipada e liminar. Isto porque,
ao menos inicialmente, a diferença entre os dois conceitos é muito tênue.
Mas, afinal, qual é a diferença?
Muitas vezes nos é dito, pura e simplesmente, que a distinção entre este e aquele conceito reside no fato de que um necessita de
mais requisitos do que o outro. Contudo, a referida análise não é de todo
acertada, como veremos a seguir.
DICA DE MESTRE - Cursos on line
Postado por
Rafael Baltazar Gomes dos Santos (Analista Jurídico do MPSP) e Érika Moura e Silva (Advogada Especialista)
0
comentários
16:02
A Dica de Mestre deste mês traz, de fato, uma Superdica para quem deseja aprimorar conhecimentos
por intermédio de cursos on line, gratuitos
e cheios de conteúdo.
O Senado Federal, em parceria com o Instituto Legislativo
Brasileiro – ILB –, fornece diversos cursos com ou sem tutoria, sendo que todos
conferem certificação.
Competência do Juizado Especial Criminal
Postado por
Rafael Baltazar Gomes dos Santos (Analista Jurídico do MPSP) e Érika Moura e Silva (Advogada Especialista)
12
comentários
12:19
Ao estudarmos o Juizado Especial Criminal – JeCrim –
, estamos diante de termos como crime, contravenção, infração, os quais geram,
não raro, um imbróglio conceitual, ao menos inicialmente. Veremos abaixo, um
pouco sobre a competência do JECRIM e a aplicação daqueles termos na Lei
9.099/85.
Prossigamos.






