Dica de Mestre


Fevereiro!

Este é um mês muito especial do ano: época em que uns dão o passo inicial à carreira, outros iniciam novo ano letivo, e há aqueles que impulsionam os estudos, a vida profissional, sempre com um ânimo novo.

No fim das férias, as engrenagens da vida começam, efetivamente, a trabalhar.

REVISÃO DO FGTS



Há pouco, trabalhadores titulares de conta vinculada com a Caixa Econômica Federal iniciaram verdadeira corrida ao Judiciário para revisar o saldo do FGTS – Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. O objetivo da revisão é evitar perda real da quantia depositada em virtude da inflação.

Doente ou deficiente mental?



É cediço que muitas vezes, para se bem compreender o direito, é necessária a inferência de conceitos alheios ao meio jurídico.

Comumente, denúncias enviadas ao Ministério Público revelam dúvida entre os designativos doente mental e deficiente mental. Será que estas expressões se equivalem? Vejamos.

Os conceitos, com definições precisas, emanam da psicologia e reflete nas ciências sociais e jurídicas.

Divergência na sustação do cheque

Debruçado no estudo sobre títulos de créditos, notadamente o cheque, visualizamos nos manuais de direito comercial um tema de grande relevância, em razão da aplicabilidade prática da matéria, porém com entendimento, a nosso ver, pouco coerente.

O paradoxo encontrado consiste na afirmação segundo a qual não constitui argumento válido para se efetuar a sustação do cheque (impedir sua liquidação), o descumprimento, pelo seu beneficiário (credor), da obrigação subjacente da qual fez nascer o título de crédito, ainda que este não tenha entrado em circulação.

Revogação, ab-rogação e derrogação



Os vocábulos revogação, ab-rogação e derrogação de lei podem causar certo imbróglio em virtude de seus significativos, os quais, embora parecidos, são, na realidade, diversos. Vejamos.

Revogar determinada lei significa retirar-lhe sua eficácia, torná-la nula, uma vez que sua aplicabilidade é extraída do mundo jurídico[1].

A revogação poderá ser total ou parcial, qualificando-se, assim, como ab-rogação ou derrogação, respectivamente. Nota-se, desse modo, que aquele primeiro conceito é gênero do qual estes últimos são espécies.

Dica de Mestre


E 2014 dá seus primeiros passos...
Para bem iniciar o novo ano, a Dica de Mestre deste mês traz a mensagem escrita por Fernanda Marinela de Souza Santos, aos seus leitores, na obra Direito Administrativo (5.ª edição revita, ampliada, reformada e atualizada até 01/01/2011).

A referida mensagem da doutrinadora, advogada e professora possui temática sobre nossas escolhas e a persistência com a qual seguimos nosso caminho, excerto perfeito para o momento presente.

Nova edição do Blog LADO DIREITO





Nasce um novo ano: 2014! Renovam-se as esperanças, surgem outros sonhos e novas metas são estabelecidas.

Evolução da tipicidade penal

Na última postagem mostramos a diferença entre injusto típico (ou injusto penal) e tipo total de injusto (http://bloogladodireito.blogspot.com.br/2013/12/diferenca-entre-injusto-penal-e-tipo.html).

Na ocasião, para explicar a distinção entre os dois termos, tivemos que discorrer brevemente sobre a evolução passada pelo tipo, enquanto componente do primeiro substrato do conceito estratificado de crime, antes de adentrarmos efetivamente no assunto que interessava. Ou seja, discorremos sobre a evolução do fato típico.

Diferença entre injusto penal e tipo total de injusto


Examinando a doutrina penal, percebe-se que o injusto penal e o tipo total de injusto são institutos que não se confundem, embora, no final, ambos convergem para mesmo resultado, que é a constatação de um fato típico e ilícito.

Para maior compreensão do leitor, teceremos informações imprescindíveis para melhor explicar a matéria.

O tipo total de injusto, como leciona Rogério Greco, consiste na terceira fase de evolução do tipo penal. Sendo assim, cumpre primeiro discorrer sobre as duas primeiras fases, antes de comentar a terceira.

Princípio da Insignificância


O princípio da insignificância ou da bagatela vai ao encontro dos demais princípios que regem o sistema jurídico penal, tais como o da intervenção mínima e o da fragmentariedade.

É cediço que o direito penal é a ultima ratio em relação à aplicação de outros ramos do direito, isto é, somente deverá incidir caso as demais searas jurídicas não consigam reprimir a conduta lesiva praticada pelo indivíduo, preocupando-se apenas em proteger os bens mais importantes e imprescindíveis à vida em sociedade.

Frisa-se que, além desta necessária mínima intervenção, o direito penal tem de reprimir condutas que realmente lesam o bem jurídico tutelado e não ações que, por sua inexpressividade e baixa reprovabilidade, não tem o condão de incomodar o ofendido. A título de exemplo, o furto de uma caixa de bombom, furto de um botijão de gás, causar arranhão no braço de alguém etc.

Seria razoável iniciar a persecução penal para imputar ao delinquente o furto de uma caixa de bombom? Melhor, ficando encarcerado o agente que cometeu este delito, cumpriria a pena a função prevista no art. 59 do CP, que é reprovar e prevenir a prática de novas infrações penais?

Indagações como estas evidenciam a relevância da aplicação do princípio da insignificância, posto que a sua constatação excluirá a tipicidade material, que compõe a tipicidade conglobante, a qual, por sua vez, integra a tipicidade penal.

Assim, se não há tipicidade penal, não há fato típico (= conduta + nexo de causalidade + resultado + tipicidade penal) e se não há fato típico não há crime.

Valendo deste raciocínio no exemplo acima comentado, tem-se que o furto de uma caixa de bombom, embora se amolde perfeitamente ao tipo penal do art. 155 do CP, não se enquadra ao conceito de tipicidade material. A lesão patrimonial sofrida pela vítima é quase nenhuma, não devendo, portanto, ser objeto de tutela do direito penal, que é o ramo mais violento do direito.

Rogério Greco faz algumas observações perspicazes. Segundo o autor, deve se ter em mente a finalidade querida pelo legislador ao criar determinado tipo penal, visualizar quais situações que aquele desejava evitar. Então, utilizando desse ensinamento, será que o legislador objetivava, ao elaborar o art. 155 do CP, punir com pena de reclusão de 1 a 4 anos o agente que furtasse uma caixa de bombom?

Certamente a resposta é negativa.

Por outro lado, insta destacar que as decisões jurisprudenciais têm oscilado no sentido afastar a tipicidade de delitos cometidos ao fundamento da aplicação do princípio da bagatela.

Quando a infração penal é perpetrada mediante o emprego de violência ou grave ameaça, os tribunais, na maioria das vezes, não costumam aplicar o princípio comentado, dada a reprovabilidade da conduta do agente.

A verdade é que o princípio da insignificância virou moda. Todo criminalista faz uso dessa tese de defesa em favor de seus clientes, razão pela qual os tribunais têm de ficarem atentos para não banalizar o instituto.

Nesse sentido, conclui-se que o princípio da insignificância ou da bagatela está entre os institutos do direito penal de maior valor, demonstrando que só é viável a intervenção deste ramo do direto nos casos em haja efetivamente lesão ao bem jurídico tutelado pela norma penal. 
Copyright © 2014 LADO DIREITO .