Embargos de Declaração


Embora os embargos de declaração não tenha, essencialmente, natureza jurídica de recurso, como defendem alguns doutrinadores, assim o é considerado por constar no rol do art. 496, IV, do Código de Processo Civil. 
Abaixo, compartilhamos breves notas sobre este “remédio” recursal. Vamos lá!
 


 1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (arts. 535/538, CPC)
Obter declaração diante de obscuridade, omissão ou contradição

É cediço que toda decisão deve ser fundamentada. Se em uma sentença, por exemplo, o magistrado explicita, na fundamentação, os motivos pelos quais deferiu à parte autora 15% em honorários advocatícios e no dispositivo confere a mesma parte 20%, estamos diante de um ponto contraditório, do qual é cabível os embargos declaratórios a fim de que seja sanada a referida contradição.

Distinção de crime material, formal e de mera conduta

Para cada conduta proibida pelo direito, há um tipo penal consentâneo previsto tanto no Código Penal, como em leis extravagantes. Se o ordenamento jurídico veda uma conduta considerada censurável pela sociedade, obrigatoriamente ela tem de estar pré-definida em algum diploma legal. Tratar-se-á da consagração do princípio da legalidade, nullum crimen sine lege.

Contudo, para que o Estado realmente possa exercer o seu poder-dever no âmbito penal, a ação do delinqüente deve subsumir por completo em algum tipo penal incriminador, consumando a infração.

Esse é o ponto que queria chegar: consumação.

Para compreender quando o delito estará consumado, faz-se necessária a assimilação e distinção do que vem a ser crime material, formal e de mera conduta.


O quadro abaixo ajudará nesse processo mnemônico.





CRIME MATERIAL


São aqueles crimes em que deverá haver necessariamente o resultado naturalístico previsto expressamente no tipo. Ex.: Morte (art. 121, CP), Dano (art. 163, CP).



CRIME FORMAL

(ou delito de resultado cortado, ou delito de consumação antecipada)


Consubstancia-se naqueles delitos em que o tipo penal prevê a conduta e o resultado, porém, para se consumar, basta a prática da conduta. É o exemplo da Extorsão[1] (art. 158, CP). É suficiente a privação da liberdade da pessoa, dispensando a obtenção da vantagem indevida.  




CRIME DE MERA CONDUTA


O tipo penal desse crime não prevê nenhum resultado naturalístico. É narrada apenas a conduta proibida pelo ordenamento. Ex.: violação de domicílio - art. 150 do CP.


Para os estudantes de direito e para os “concurseiros” de plantão, incomensurável é o domínio desses conceitos que, digamos, são singelos se comparados a outras matérias do Microssistema Penal. Pensando por outro lado, sabendo com afinco a distinção entre crime material, formal ou de mera conduta, com certeza o estudo da consumação de cada delito de per si ficará inegavelmente mais fácil.



[1] Súm. 96, STJ “O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida
Obs.: É o único crime formal definido por súmula.

DICA DE MESTRE

A dica de mestre do mês de junho apresenta a série “FILÓSOFOS em noventa minutos”, de composição do ex-professor da Universidade de Kingston, na Inglaterra, senhor Paul Strathern.
Trata a série de um conjunto de pequenas obras em que são demonstradas de forma curiosa a vida e produção científica de alguns dos principais filósofos que o mundo presenciou.
Com uma leitura rápida, porém não superficial, é possível captar os acontecimentos e o contexto histórico por qual passavam os filósofos, tal como a Revolução Gloriosa em que conviveu Jonh Locke, início da renascença em Descartes e assim por diante.
Narra-se, p.ex., vivência Ménage à trois (vida a três) que levou certo tempo Jonh Locke, morando com um casal, consubstanciando um verdadeiro amor a três; tem-se, também, a exposição de como vivia Descartes no século XVI, com sua constante peregrinação, personalidade tormentosa e de poucos amigos, enfim, várias curiosidades relacionadas à vida de diversos pensadores.
Indubitavelmente o retorno é muito alto em comparação ao investimento.  Basta, como o próprio nome da série sugere, 90 (noventa) minutos para possa ser completada a leitura de um livro.
Ao todo foram anotados o total de quinze obras.
Vejamo-nas:
Confúcio em 90 minutos
Sócrates em 90 minutos
Platão em 90 minutos
Aristóteles em 90 minutos
Santo Agostinho em 90 minutos
São Tomás de Aquino em 90 minutos
Descartes em 90 minutos
Locke em 90 minutos
Hume em 90 minutos
Kant em 90 minutos
Hegel em 90 minutos
Shopenhauer em 90 minutos
Kierkegaard em 90 minutos
Nitzsche em 90 minutos
Wittgenstein em 90 minutos
Sartre em 90 minutos

A leitura desses indivíduos de mentes privilegiadas torna-se imprescindível à medida que seus feitos afetam diretamente nosso dia a dia.
Como conceber a ideia de Estado e governo, sem ler as obras de Aristóteles e Jonh Locke?
Quem nunca se valeu do método cartesiano para se chegar a uma verdade?
Como viram, razões não faltam para perdermos 90 minutos!





FURTO: saiba mais



 
É uma constante nos tempos atuais a prática reiterada de furtos. Se não for o crime com maior número de ocorrência, com certeza está entre eles. Uma pesquisa realizada pelo IBGE[1] assevera que entre setembro de 2008 a setembro de 2009, quase 12.000.000 (doze milhões) de pessoas foram vítimas de furto ou de roubo no Brasil. Isto significa que em 16 (dezesseis) anos toda população já terá sido vítima do ilícito.

Herança JACENTE e VACANTE: diferenças


Segundo disposição do art. 1.819 do Código Civil, a herança é jacente quando alguém falece sem deixar testamento nem herdeiro legítimo notoriamente conhecido quando da abertura da sucessão, a qual ocorre no momento da morte do “de cujus”, segundo o princípio do saisine.

 Neste caso, os bens devem ser arrecadados e colocados sob a guarda e administração de um curador até a entrega ao sucessor devidamente habilitado ou até a declaração de vacância da herança.

 Uma vez declarada vacante a herança, o que ocorre “após o decurso de cinco anos, os bens arrecadados passarão ao domínio do Município ou do Distrito Federal, se localizados nas respectivas circunscrições, incorporando-se ao domínio da União quando situados em território federal”, consoante inteligência do art. 1.822, CC.

 Assim, para que a herança seja declarada vacante, necessariamente deverá ter sido jacente em primeiro lugar. Contudo, a recíproca não é verdadeira, pois poderão ser encontrados herdeiros legalmente habilitados.

 Para ajudar a gravar, lembre-se que a letra J vem antes da letra V, o que significa que a herança jacente é declarada em primeiro lugar, podendo, frise-se, podendo, vir a se tornar vacante.

 Muito fácil a diferença, não?!

Privilegiadora, atenuante e causa de diminuição de pena: diferenças



Indubitável é a relevância da matéria dosimetria da pena, em sede de direito penal. Se houvesse uma calçada da fama concernente aos assuntos de maior importância em matéria penal, com certeza a dosimetria nela se destacaria.

É sabido que o critério utilizado pelo ordenamento pátrio para apenar o autor de uma infração é o trifásico ou de Nelson Hungria (art. 59, CP), aplicando-se primeiro a pena base (aquela prevista em abstrato), seguida, num segundo momento, pelas agravantes e atenuantes e, posteriormente, pelas causas de aumento e diminuição.

No entanto, delinear e reconhecer em afinco essas circunstâncias não é tarefa muito fácil.

Desse modo, conforme outrora traçamos as diferenças entre qualificadoras, agravantes e causa de aumento de pena (vide http://bloogladodireito.blogspot.com.br/2012/11/qualificadora-causa-de-aumento-de-pena.html) trouxemos, no presente artigo, a distinção entre norma privilegiadora, atenuantes e causa de diminuição (ou minorante).







Privilegiadoras

São tipos penais derivados, os quais têm pena em abstrato reduzida se comparado com o tipo penal básico.  A mitigação da pena ocorre por existir circunstâncias que diminuem a reprovabilidade da conduta do agente.






Atenuantes

São as circunstâncias genéricas previstas nos artigos 65 e 66 no Estatuto Repressivo. Não tem um quantum definido, ficando a definição deste ao talante do magistrado. Ex.: O delinqüente que confessar o crime.





Causa de diminuição ou
Minorantes

São tipos penais previstos tanto na parte geral, como na especial, apresentando circunstâncias que também fazem com que as penas sejam minimizadas.
Caracterizam-se por diminuir a pena em frações. Ex.: Tentativa. Diminui a pena de 1/3 a 2/3 (art. 14, II, CP).


O domínio mnemônico dessas circunstâncias é imprescindível para estudantes e operadores de direito, mormente aqueles que militam na área penal. Ao discente caçador de concurso então, esse conhecimento é imperioso.

Resta, portanto, gastar o precioso tempo lendo um bom livro de um excelente autor.

Recomendamos a doutrina (parte geral do código penal) de Rogério Greco e de Rogério Sanches. Ambos, excelentes doutrinadores e de altíssimo nível.

DICA DE MESTRE


A DICA DE MESTRE deste mês traz excerto do livro Dez leis para ser feliz – Ferramentas para se apaixonar pela vida, obra da maestria do psicólogo, psiquiatra e palestrante Augusto Cury.

Este mês, o qual se iniciou com o Dia do Trabalho, nos faz refletir que devemos sempre ter a consciência de que o trabalho realizado com nossas mãos, com o nosso intelecto, com outras pessoas e com nossas emoções deve ser uma constante. Por quê? Para sermos plenos.

Não importa a idade, nem a profissão. O fato é que todos nós temos sonhos ou senão vontades. Mas será que estamos trabalhando, em todos os sentidos, para atingi-los?

Que as palavras de Augusto Cury levem até você essa reflexão sobre os seus sonhos, seus trabalhos e suas metas! Excelente MAIO a todos!

Vamos lá, fazer dar certo, até dar certo!


“Dicas para ser um jovem bem–sucedido


A maioria dos jovens da atualidade não tem sonhos, nem maus nem bons. Eles não têm uma causa para lutar. Estão despreparados para os desafios sociais e profissionais. Poderão engrossar a massa de pessoas frustradas.

Anime-se! Tenha metas. Faça o que ninguém fez. Sonhe muito, sonhe alto, mas tenha seus pés na terra. Valorize seus estudos. Ame a sua escola. Crie oportunidades. Ao criá-las, não tenha medo de falhar e se falhar, não tenha medo de chorar. Se chorar, repense a vida, mas não recue.

A vida é uma grande universidade, mas pouco ensina a quem não sabe ser aluno.”

DESTAQUE PROFISSIONAL do mês





O Destaque Profissional deste mês fica a cargo do experiente advogado Fernando Alves Viali Filho, o qual também é professor na Fundação Educacional de Ituiutaba associada à Universidade do Estado de Minas Gerais (FEIT-UEMG), nas matérias de Direito Penal e Processo Penal.

O artigo traz à tona discussão sobre pedofilia e seus desdobramentos processuais, mormente no que tange à prisão do acusado. Será a privação de liberdade do investigado essencial para a instrução penal?

Vejamos o artigo.



      
 
PEDOFILIA À LUZ DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL PENAL



Adoção por casal homoafetivo é possível?



Primeiramente, é necessário esclarecer que a adoção é um modo de colocação da criança ou do adolescente em família substituta, destituindo-se o poder familiar anterior para se formar novos laços familiares. Além disso, deve-se mencionar que a adoção é um ato jurídico irrevogável, que para ser alcançado, os adotantes devem cumprir uma série de requisitos.

DICA DE MESTRE



A DICA DE MESTRE deste mês traz excerto do mais antigo tratado da história militar, produzido no ano de 500 a. C.. Todavia, até os dias atuais é um verdadeiro “manual” estrategista, sendo estudado em vários cursos de formação de militares. Estamos nos referindo aos escritos de “A Arte da Guerra”.

A obra foi escrita pelo general chinês militar Sun Tzu. Pouco se sabe sobre o mesmo. Contudo, tal fato não retira a supremacia dos ensinamentos. Segundo a editora Jardim dos Livros, que publicou uma edição da obra em 2007, além de ter sido leitura obrigatória da hierarquia político-militar soviética e, conforme a lenda, a chave do sucesso de Napoleão Bonaparte, é uma das mais lidas no mundo dos negócios.

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