Mais um pouco de
Dica de mestre
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Rafael Baltazar Gomes dos Santos (Analista Jurídico do MPSP) e Érika Moura e Silva (Advogada Especialista)
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19:07
A Dica de Mestre
deste mês traz excerto de artigo escrito por Eugênio Mussak, “Minha vida
provisória”, publicado na Revista Vida Simples.
No artigo, o
colunista discorre sobre o “permanente” e o “provisório” em nossas vidas e como
nos comportamos diante destas situações.
SENTENÇAS AGRAVÁVEIS?
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Rafael Baltazar Gomes dos Santos (Analista Jurídico do MPSP) e Érika Moura e Silva (Advogada Especialista)
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15:06
O termo SENTENÇAS AGRAVÁVEIS, em um primeiro momento, causa estranheza. O sobressalto pode decorrer da expressividade do art. 513 do Código de Processo Civil, segundo o qual “da sentença caberá apelação”. Seria, portanto, mais aceitável dizer sentenças apeláveis (quase um pleonasmo) do que sentenças agraváveis.
Essa criação doutrinária e jurisprudencial[1] nada mais é do que um decisório com natureza de sentença (art. 162, §1.º) que, na verdade, é passível de impugnação por meio de agravo de instrumento, contrariando, assim, a literalidade daquele artigo (513, CPC).
Essa criação doutrinária e jurisprudencial[1] nada mais é do que um decisório com natureza de sentença (art. 162, §1.º) que, na verdade, é passível de impugnação por meio de agravo de instrumento, contrariando, assim, a literalidade daquele artigo (513, CPC).
Pode
isso? Sim!
Segundo
justifica Humberto Theodoro Júnior, as
regras legais não podem ser lidas e interpretadas isoladamente, fora do sistema
a que se integram e em atrito com a sua teologia, cabendo ao intérprete a
penosa missão de descobrir o caminho jurídico da superação da deficiência
normativa[2].
Veja-se
que para compreender o cabimento da apelação, é indispensável saber o conceito
de sentença.
O §1.º
do art. 162, do CPC, com redação dada pelo Sincretismo Processual[3],
parece aclarar a questão:
§
1º - Sentença é o ato do juiz que
implica alguma das situações previstas nos arts. 267 e 269 desta Lei.” (negritado)
Há,
entretanto, no dispositivo supramencionado, uma “insuficiência teórica e
operacional[4]” daquele
conceito e, por isso, algumas hipóteses elencadas nos arts. 267 e 269 não podem configurar sentença.
Veja
o seguinte exemplo: Tício, Caio e Mévio ajuizaram uma demanda contra José. O
juiz, entendendo que aqueles dois últimos são ilegítimos para figurarem no polo
ativo, os exclui, no que a demanda, em tese, deveria prosseguir para Tício.
Todavia,
neste caso, se observarmos o art. 267, VI, trata-se de sentença e desta cabe
apelação, o que enseja a remessa integral dos autos à instância superior.
No caso de haver apelação interposta por Caio e Mévio, prejudicado estará Tício, considerado legítimo para demandar contra José. Isso porque encontrar-se-ão os autos no juízo ad quem[5] e, assim, Tício deverá aguardar o resultado recursal.
Diante
da irrazoabilidade de impor ao litisconsorte legitimado a espera de uma decisão
que não tem razão de ser para si, o recurso cabível, nesta hipótese, é o agravo
de instrumento porque, assim, a marcha processual em primeira instância não
será prejudicada.
Por
isso, diz-se sentença agravável, uma vez que a hipótese em comento está elencada
dentro do conceito de sentença, mas para impugná-la deve-se interpor agravo. (Sobre
o confuso conceito de sentença, acesse outro post http://bloogladodireito.blogspot.com.br/2013/01/o-confuso-conceito-de-sentenca.html)
Em
posicionamento sobre o tema, pontuou o Superior Tribunal de Justiça: “É decisão
interlocutória a que repele in limine ou
põe termo à declaração incidental antes de julgada a ação principal; passível,
portanto, de agravo de instrumento[6].”
ATENÇÃO: Além da situação mencionada,
é idêntico o cabimento recursal para outras hipóteses, quais sejam: indeferimento
da reconvenção, pendente a ação principal ou vice-versa; não admissão da ação
declaratória incidental; a liquidação de sentença (475-H); “a decisão que
decreta falência (art. 100 da Lei 11.101/05)[7]”
e a “decisão que rejeita um dos pedidos cumulados[8]”
(art. 269, I).
A
par da literalidade da lei e do quiproquó causado entre saber se se tratava de
apelação ou agravo, acabou por se admitir a aplicação do princípio da
fungibilidade, tema já abordado em post anterior (acesse http://bloogladodireito.blogspot.com.br/2012/08/fungibilidade-recursal.html).
Repare
que as hipóteses de sentenças agraváveis são de extrema importância. A prática profissional está recheada destas exceções e, para os acadêmicos que
pretendem prestar o Exame de Ordem, as hipóteses que fogem à regra,
especialmente em matéria recursal, merecem valiosa atenção.
Bons
estudos!
[1] SILVEIRA, Marcelo Augusto da. Manual de Recursos Cíveis. São Paulo:
Lemos & Cruz Livraria e Editora, 2011.
[2] THEODRO JÚNIOR, Humberto. Teoria geral do direito processual civil e
processo de conhecimento – vol. I. Rio de Janeiro: Forense, 2012.
[3] [1] A Lei 11.232/2005
modificou a sistemática do processo de execução. Antes desta fase, exarada a
sentença declaratória da existência do débito pelo devedor em favor de um
credor, colocava-se termo ao processo. Assim, o credor deveria mover nova ação
para executar o seu devedor. O Sincretismo Processual, inaugurado com aquela
lei, inovou a sistemática processual, fazendo tramitar em um só feito, tanto a
ação de conhecimento, quanto a execução do caso, que ganhou o nome de cumprimento de sentença. Em momento
anterior ao Sincretismo, sentença era o “ato por meio do qual se colocava termo
ao processo”.
[5] Instância superior. Para
facilitar a compreensão, reflita: “juízo ad quem, quem está longe”.
[6] THEODORO JÚNIOR, Humberto op.
cit., pág. 618.
[7]Disponível em <http://videos.verbojuridico2.com/REGULAR/Regular_Direito_Processual_Civil_Jaqueline_Mielke_Sentenca_Aula1_29-05-09_Parte1_finalizado_ead.pdf>
Acessado em 14/09/2013.
[8]
DONIZETTI, Elpídio. Curso didático de processo civil.
14. ed. ver.,
ampl. e atual. São Paulo: Atlas, 2010.
Mutirão "DIREITO A TER PAI"
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Rafael Baltazar Gomes dos Santos (Analista Jurídico do MPSP) e Érika Moura e Silva (Advogada Especialista)
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17:20
Com notável
atuação, a Defensoria Pública do Estado Minas Gerais de Ituiutaba promove, pela segunda vez, o Mutirão
do “Direito a ter Pai”.
O objetivo do
projeto é realizar o reconhecimento de paternidade daquelas pessoas
consideradas carentes, sem condições de proceder ao exame de DNA e/ou pagar
pelas despesas cartorárias da averbação de registro.
Seleção de ESTAGIÁRIOS - Fórum de Ituiutaba
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Rafael Baltazar Gomes dos Santos (Analista Jurídico do MPSP) e Érika Moura e Silva (Advogada Especialista)
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16:17
Hoje, 12 de setembro, foi lançado
o Edital para “Seleção Pública de Estagiários
de Graduação em Direito para provimento de vagas existentes e que vierem a
surgir no prazo de validade da seleção, na Comarca de Ituiutaba”.
Os acadêmicos do curso de
Direito que estejam cursando do quarto ao oitavo período e tenham interesse em exercer
estágio no Fórum da Comarca de Ituiutaba, deverão efetuar sua inscrição no interstício
de 17 a 27 deste mês, na sala da Administração daquele prédio.
A carga horária do estágio é
de 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) semanais, sendo a bolsa no valor de
R$660,00 (seiscentos e sessenta reais) acrescida de 10% referente a auxílio
transporte.
SUPERENDIVIDAMENTO: que “bicho” é esse?
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Rafael Baltazar Gomes dos Santos (Analista Jurídico do MPSP) e Érika Moura e Silva (Advogada Especialista)
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17:18
O
superendividamento[1] é um
fenômeno social que cresce a cada dia. A facilidade de acesso ao crédito, de um
lado, e a ausência de conceitos básicos de noções de ordem financeira[2],
de outro, estimulam a adesão às facilidades do mercado consumerista, mas, em
contrapartida, incentiva a absorção irracional dessas ofertas.
Desse
modo, grande parte do orçamento familiar é comprometido por longos prazos e, no
surgimento de urgências, como saúde, por exemplo, as dívidas de segundo plano,
como o pagamento de parcelas de carro ou faturas de cartão, não são satisfeitas no regular vencimento.
Nesse
passo, como as dívidas chegam a um montante não passível de adimplemento imediato,
o devedor vê seu nome inserido aos serviços de proteção ao crédito e, ainda,
sem condições de acordar com seus credores de modo menos oneroso que, concomitantemente,
o permita satisfazer suas necessidades de primeira ordem.
Nesta
dificuldade, dívidas tributárias também podem surgir, levando o indivíduo a
ocupar o polo passivo de uma execução fiscal, aumentando ainda mais as
limitações creditícias e de acesso aos produtos do mercado.
A
este imbróglio financeiro, ocasionado pelo acúmulo de várias dívidas sem a
possibilidade de saldá-las fácil e celeremente, ressalvadas aquelas contraídas
em função da profissão, atribui-se o nome de Superendividamento[3].
Este
fenômeno socioeconômico atinge não só aquele indivíduo imergido nas dívidas,
mas também toda a sociedade, uma vez que se a mesma situação alcança relevante
número de pessoas, tal fato estremece todo o sistema financeiro do país.


É
visível que o consumo desregrado tem estímulo por toda a mídia, o que fomenta,
ainda mais, a realização de dívidas e dívidas.
Diante do que se tem visto nas relações financeiras e no bombardeamento
do “compre isso, compre aquilo”, chegamos ao ponto de vermos ser necessária a educação
financeira de crianças, jovens e adultos.
Assim,
todos teriam condições de planejar melhor o binômio receitas x gastos ou, talvez, receita
x gastos e, dessa forma, direcionar seus rendimentos de forma a permanecer
longe do temido Superindividamento.
[1] Abordagem suscinta, didática e
conceitual.
[2] Essa noção de conceitos de ordem
financeira a qual nos referimos é, por exemplo, saber o que juros ao mês (% a. m.),
juros ao ano (% a. a.), juros simples ou compostos, entre outros vocábulos
dessa natureza.
[3] A palavra ainda não encontra
previsão no VOLP, mas é amplamente empregada nos artigos da seara empresarial
que abordam o assunto.
ARRESTO OU ARESTO?
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Rafael Baltazar Gomes dos Santos (Analista Jurídico do MPSP) e Érika Moura e Silva (Advogada Especialista)
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08:59
Um
pouco de
Português & Direito...
As palavras parônimas podem, às vezes,
causar certa confusão conceitual no momento de empregá-las.
Em post
anterior, foi mencionada a diferença entre os vocábulos mandado e mandato (link http://www.bloogladodireito.blogspot.com.br/2013/08/mandado-ou-mandato.html) que, apesar de ser clara a divergência para alguns, ainda causam embaraços na
hora de redigi-los dentro de um determinado contexto para outros.
Com o fito de auxiliar nossos leitores
a empregarem corretamente essas palavras, trouxemos hoje a diferença entre
ARRESTO e ARESTO. Veja-se:

ARRESTO
é elencado como
medida cautelar no Código de Processo Civil. Tem como finalidade assegurar a
ação de execução por meio da penhora, que é realizada após a constrição de
bens indeterminados.
ARESTO é sinônimo de julgado,
decisão de tribunal. Ao colacionar entendimentos jurisprudenciais em uma
petição, o advogado insere arestos, isto é, os acórdãos favoráveis à tese
defendida.
Dica de Mestre do mês
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Rafael Baltazar Gomes dos Santos (Analista Jurídico do MPSP) e Érika Moura e Silva (Advogada Especialista)
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08:55
A Dica de Mestre deste mês
traz excerto de matéria publicada na Revista Você S/A, intitulada “Como fazer
tudo melhor”. A edição do periódico é de janeiro/2012, mas seu conteúdo é
extremamente atual.
O destaque da matéria
realça a importância de um líder ser visto como referência para seus
subordinados, sendo o autor das palavras o Presidente da Thymus Branding,
Ricardo Guimarães.
Legalidade no uso de algemas
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Rafael Baltazar Gomes dos Santos (Analista Jurídico do MPSP) e Érika Moura e Silva (Advogada Especialista)
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16:44
Assim,
verificando se tratar de tema bastante polêmico e corriqueiro em nosso dia a
dia, achamos por bem fazer algumas explanações.
É
importante ser esclarecido, a priori,
o ponto chave onde repousa o conflito.
Todavia,
ao utilizarem as algemas para dar cabo às prisões, naturalmente os policiais
podem agir com excesso, valendo-se da situação para desonrar e humilhar o
delinquente, expondo-o, muitas vezes, a circunstâncias vexatórias[1].
Nesse
diapasão, Fernando Capez[2]
pontifica:
1.
Resistência do delinquente;
2.
Fundado receio de fuga; e
3.
Quando ele oferecer perigo à integridade física própria ou alheia.
A
inobservância desses preceitos pode acarretar a nulidade da prisão e haver, por
conseguinte, seu relaxamento.
[1]
Medida
até compreensível pelo fato de serem os policiais aqueles que vivem o calor dos
fatos e visualizam com maior proximidade a reprovabilidade da conduta do delinquente.
Embora compreensível, não é aceitável pelo ponto de vista jurídico.
[2] CAPEZ, Fernando. Curso de
processo penal. 17. ed. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 301-305.
[3] Publicada no DOU de 27.06.2008
[4] Ou qualquer autoridade.
[5] Inclusive, a ação penal será
iniciada independentemente de inquérito policial ou de instrumento de
representação (art. 12 da Lei 4.898/65)
[6] Devemos lembrar aqui que somente
o membro do MP é quem possui legitimidade para propor a ação penal pública.
Recebendo o juiz a notícia da prática do crime em tela, ele tem o dever de
repassar a informação ao MP, atuando como fiscal do princípio da
obrigatoriedade, e o parquet, verificando não ser hipótese de
arquivamento, propõe a denúncia e inicia-se a 2ª fase da persecução penal.




